CDC é aplicável a pessoa física?
Um colega vive de compra e venda de veículos. Ele vendeu um veiculo, sendo que o mesmo apresentou um defeito. É possível o comprador aplicar o CDC?
Veja o conceito de "fornecedor" trazido pelo art. 3º do CDC:
"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa FÍSICA ou jurídica (...) que DESENVOLVEM atividade de (...) comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Disso podemos tirar algumas conclusões.
A primeira delas é que o fornecedor pode ser pessoa física. Então, o fato de o seu colega não ter uma empresa formalizada não impede a sua qualificação como fornecedor.
A segunda é de que, para a configuração do fornecedor, a atividade por ele desenvolvida é habitual, corriqueira, ou seja, essa atividade se torna elemento de distribuição de bens/serviços.
A doutrina diz que a expressão "DESENVOLVEM" contida no artigo traz a idéia de algo contínuo, habitual, não eventual, ou seja, que seja atividade corriqueira.
Se o seu colega faz da compra e venda de veículos uma atividade habitual, ou por ângulo inverso, não o faz como uma atividade esporádica, eventual, ele se enquadra como fornecedor de bens (veículos).
Desse modo, nada impede que ele seja demandado judicialmente com base no CDC.