Existe uma dívida junto ao Estado da Bahia de R$ 108.000,00 devido uma licença remunerada de 3 anos junto à Secretária de Educação do Estado (de 2008 a 2010) para curso de pós-graduação. No momento do retorno obrigatório solicitei exoneração pois não havia interesse de retornar. Apesar de sair de folha de pagamento a exoneração só saiu em 2014 e junto com ela a informação do valor da dívida que deve ser paga em no máximo 30 parcelas devido a um decreto. Pergunta: É possível ocorrer penhora de bens quando não há bens em nome do devedor? É possível senhora de salário? Existe um decreto que limita o número de parcelas para saldar uma dívida. É possível sobrepor esse decreto para que a dívida seja paga em um número maior de parcelas? Grato

Respostas

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sábado, 21 de fevereiro de 2015, 18h07min

    O Direito Administrativo que cuida disso....vou falar das consequências que podem advir desse caso:

    .esse caso deve ser daquele de que quem deve não teme e pagará quando puder...
    .verbas de salários, proventos, não são penhoráveis...
    .o único imóvel de moradia de que possua o devedor para amparo de si e de sua família não pode ser penhorado...
    .os bens de uso em domicílio, como roupas, víveres, bens de produção do devedor, poupança até 40 salários e outros como das necessidades vitais do devedor não são penhoráveis...
    .bens como carro, joias,objetos de valores, dinheiro, investimentos outros não referidos a poupança até 40 salários, são penhoráveis...
    .o devedor tem dignidade, respeito e só deve expor seus bens de acordo com a sua sobrevivência em primeiro lugar e não deve ir ao relento por dívidas....aliás por dívidas ninguém é preso.

    Abraços,

    Orlando,
    ([email protected])..

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    Desconhecido Domingo, 22 de fevereiro de 2015, 15h21min

    Caro Orlando, agradeço muitíssimo a sua resposta. Se você me permitir mais uma questão. Eu já tentei 3 recursos administrativo junto ao órgão de cobrança solicitando pagar a dívida em um prazo maior. No entanto, em todos os casos foi alegado que existe um decreto estadual que estabelece esse máximo de parcelas. É possível em uma ação judicial haver ganho de causa para o devedor pagar em uma número maior de parcelas?
    Entre esses 3 recursos administrativos (2 anos) a dívida passou de R$ 70.000,00 para R$ 108.000,00. É possível solicitar o pagamento somente do valor inicial?

    Gostaria de saber se posso enviar outras dúvidas sobre esse caso ao seu email?

    Um abraço

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Segunda, 23 de fevereiro de 2015, 10h47min

    O credor sendo o Poder Público ele não pode agir contra a lei; a lei o regra e não pode também dar tratamento diferenciado aos administrados, porém, ao menor deslize da autoridade pública o instrumento seria um Mandado de Segurança por excesso de autoridade ou descumprimento da lei; seria salutar conhecer esse decreto que limita as prestações de casos como esse; sinceramente desconheço a norma, mas poderia lançar nesse fórum mesmo, em Direito Administrativo, o seu caso....Abs.

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    Desconhecido Segunda, 23 de fevereiro de 2015, 16h49min

    Caro Orlando, muito obrigado. grande abraço

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