Separação: quem fica com a casa e os moveis?
fui casada durante 7 anos e tenho 1 filha de 6 anos dessa relação que sempre foi muito conturbada, sempre fui do lar. eu sai de casa na semana do carnaval, to em casa de parentes. qual o direito que eu tenho na casa e nos moveis?
Se a casa e os móveis foram adquiridos onerosamente na constância de seu casamento, vc tem direito a metade deles.
Ser do lar ou trabalhar fora é questão de escolha pessoal, sendo jovem e saudável não lhe assistirá direito a pensão, embora possa conseguir por um tempo de 6 meses, o necessário para conseguir um emprego (qualquer forma de trabalho), pois além de sustentar a vc mesma é sua obrigação fazer frente a metade do sustento de sua filha.
Eu não quero pensão eterna e já estou procurando emprego. os bens e o imóvel foram comprados depois que fomos morar juntos, eu sei que é questão de escolha a questão do trabalho, mas em uma relação onde existe uma criança pequena e a mãe se vê obrigada tomar conta dela em vez de trabalhar por vários motivos, acho justo pagar pensão pelo menos por 3 meses.
E depois desses 3 meses, qual vai ser sua desculpa para retornar a justiça para pedir aumento da pensão do filho, ou vc vai aceitar seguir com com quase metade do valor de pensão que recebia antes????
Revisão de pensão só se aceita se ocorrer aumento da despesa do alimentando, como vc deixar de receber pensão em nada aumenta as despesas DA CRIANÇA.........
A escolha é sua.
Eu conversei com ele e avisei que ia na justiça pra pedir a pensão da menina. Ele disse que não vai pagar pq vai pedir guarda compartilhada, só que ele vive viajando a trabalho como ele vai conseguir guarda compartilhada ? Nesse caso ele disse q vai pagar uma pessoa pra ficar com a minha filha na ausência dele até ele voltar de viajem, to desesperada. Ele pode fazer isso?
Se me permitem os debatedores, destaco dois pontos interessantes a cerca da guarda compartilhada, uma delas é uma decisão, que segue abaixo:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO.NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. ......................... 9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se,contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo serobservada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, comoa localização das residências, capacidade financeira das partes,disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outrascircunstâncias que devem ser observadas. 10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódiafísica conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão."
Outra é este artigo bastante elucidativo:
MP NO DEBATE Guarda compartilhada não é o mesmo que alternância de residências 2 de fevereiro de 2015, 8h10
Por Celeste Leite dos Santos e Maria Celeste Cordeiro Leite Santos
Em 22 de dezembro de 2014 foi sancionada a Lei 13.058, que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos artigos 1.583, 1.584, 1.595 e 1.634 do Código Civil, dispondo sobre o significado da expressão “guarda compartilhada” e sua aplicação.
A guarda compartilhada pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores que possuam o poder familiar, no tocante às decisões sobre a rotina diária dos filhos: escola, plano de saúde, cursos extracurriculares, quem se responsabilizará para levar e/ou buscar na escola, curso de inglês, natação, etc. Nesse sentido, o artigo 1.583, §1° do Código Civil estabelece: “Compreende-se por (...) guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Na ausência de acordo entre os genitores, em regra, será fixada a guarda compartilhada. Ocorre que, por vezes, esta não é corretamente entendida pelas partes e operadores do Direito.
O compartilhamento de responsabilidades não implica na alternância de residências, uma vez que tal modalidade acarretaria a universalização da guarda alternada que sequer encontra previsão em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, deve ser fixada a residência do menor (moradia), ou seja, o local onde ele desenvolverá suas atividades diárias, pois se trata de núcleo essencial à formação de sua identidade e desenvolvimento sadio.
Atento a essa peculiaridade, o parágrafo 3º do artigo 1.583 do Código Civil preceitua: “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que atender aos interesses dos filhos” (grifo nosso).
Ao genitor não residente caberá o estabelecimento de regime de convivência, o que implica no direito/dever de participar do cotidiano do filho, com fixação detalhada de suas responsabilidades, tais como levar o filho na aula de inglês e ao médico, frequentar reuniões escolares e almoçar ou jantar com regularidade com o filho.
Jamais poderá implicar na imposição ao menor de constante adaptação de sua rotina, em decorrência da alternância constante de residências, por se tratar de sobrecarga contrária aos seus interesses e preservação de sua identidade.
Logo, não basta a solução simplista de estabelecer que o menor ficará três ou quatro dias com determinado genitor. É preciso ampla conscientização do papel dos pais enquanto educadores e referência na formação da identidade do filho. O regime de convivência do genitor não residente, precedido ou não de mediação, deve refletir a assunção do papel ativo de ambos os genitores na sua formação.
Soluções egoísticas baseadas na conveniência das partes devem ser abortadas. O Capítulo XI no qual o instituto está inserido é claro ao anunciar que se trata de medida destinada à “proteção da pessoa dos filhos”. Trata-se de importante resgate do papel da família como base da sociedade, consoante artigo 226, “caput”, da Constituição Federal. Conforme o dispositivo, a dissolução do casal conjugal não implica na dissolução do casal parental.
Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça, doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e membro do MPD.
Maria Celeste Cordeiro Leite Santos é professora associada da PUC-SP e livre docente pela Universidade de São Paulo.
http://www.conjur.com.br/2015-fev-02/mp-debate-guarda-compartilhada-nao-mesmo-alternancia-residencias
Por isso não se pode traduzir que a Lei 13.058 instituiu a alternância de lar na Guarda Compartilhada.
Não se pode afirmar que é devida a alternância, mas que ela pode ser implantada quando observado a total ausência de malefícios ao desenvolvimento emocional da criança, e para isso o respeito entre os adultos é fundamental.
Será sempre saudável ao filho a alternância entre a casa materna e paterna quando os pais pensarem antes de qualquer outra coisa no melhor para seu filho, antes de atender um desejo pessoal ou um direito que se julga credor.
Devo tmb acrescentar este trecho de interessante dissertação:
"“A família que tem fim com a separação judicial ou com o divórcio pode ter sido extinta quanto ao relacionamento entre os cônjuges. Porém os laços afetivos que ligam os separados ou divorciados a seus filhos mantêm-se íntegros e muito consistentes. A afetividade que tem fim com o fracasso do relacionamento não pode ser esquecida quanto aos filhos.” (OLIVEIRA, 2002, p.303).
Ainda nesse sentido se posiciona GRISARD FILHO que:
“o melhor interesse e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz à continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal, ou de fato”. (GRISARD FILHO, Guarda Compartilhada - Quem Melhor para Decidir? São Paulo: Pai Legal, 2002. Disponível em: http://www.pailegal.net. Acesso em: 12 mar. 2008).
Percebemos que é de grande importância o envolvimento dos pais na criação e educação dos filhos, principalmente em sua formação psíquica, não podendo ser a criança simplesmente privada da presença de um de seus pais, pelo motivo de não estarem mais unido conjugalmente com o outro genitor. O afeto deve prevalecer sempre não devendo a relação entre pais e filhos se ver prejudicada por falta de contato.
Nesse sentido a proposta da guarda compartilhada como dito servirá para:
“superação das limitações e reflexos negativos da guarda unilateral como a síndrome da alienação parental ou implementação de falsa memórias, onde o guardião induz a criança a afastar-se e odiar o outro genitor, por meio de uma prática de desmoralização e manipulações de fatos com o único intuito de usar a criança como arma ou objeto de dor ao outro”(DIAS,2005.p.410) Contudo embora seja a guarda compartilhada um modelo muito bem visto pelos juristas e doutrinadores, deve ser aplicada de forma cautelosa, e não como uma regra, pois sendo feito a sua aplicação sem um estudo prévio social e psicológico, o que seria um remédio para os traumas advindos da separação conjugal para os menores, pode ser um aumentativo para estes causando danos irreversíveis. Segundo a psicóloga Maria Helena Rizzi informa que a guarda compartilha é possível quando há “uma relação de respeito e cordialidade e estão emocionalmente maduros e resolvidos na questão da separação conjugal”. (RIZZI, 2008, Guarda compartilhada (sob o prisma psicológico): Disponível em: http://www.pailegal.net, acesso em 31 mar. 2008).
Ainda podemos destacar que:
“... este modelo de guarda, só se adéqua quando existe entre os pais respeito mutuo e um bom relacionamento, porque afinal, vão caminhar lado a lado com seus filhos e favorecer-lhes um ambiente saudável ao seu desenvolvimento. Este é o segredo e o preço da guarda compartilhada, deixar de lado as desavenças pessoais e tentar manter uma relação equilibrada para o bem estar de todos, alcançando-se assim uma visão mais abrangente da idéia de família”. (MELO, 2008, IBDFAM ACADÊMICO - Guarda Compartilhada: Novo Padrão Comteporâneo do Direito de Família. Disponível em: www.ibdfam.com.br. Acesso em: 11 de novembro de 2009.).
Por isso se faz importante e necessário analisar os principais aspectos positivos e negativos da guarda compartilhada."
E ainda este outro trecho:
"3.2. ASPECTOS NEGATIVOS
Após as exposições feitas em relação ao instituto da guarda compartilhada, parece ser que esta modalidade de guarda é o ideal nos dias atuais, porém não deve ser aplicada indistintamente, como alguns juristas começaram a interpretar a lei 11.698/2008. Para a sua aplicação deverá se utilizar o caso concreto que determinará qual modalidade de guarda deverá ser aplicada, embora a maioria dos doutrinadores sejam favoráveis a essa modalidade de guarda há aqueles que discordam com fundamentos dignos de análise:
“Dela discordo por conhecer na prática, casos ruinosos para os menores objetos de sua convenção consensual dos genitores. Comprovadamente ela se revela negativa para a segurança biopsicossocial dos filhos, na medida em que eles acabam sendo usados no jogo dos interesses dos pais.” (GONTIJO, 2004, Desmetificando o novo código civil. Disponível em: http://www.gontijo-família.adv.br. Acesso em 02 de outubro de 2009).
Ainda não se recomendaria a guarda compartilhada, nos casos onde um dos genitores apresentarem distúrbios ou vícios, que possam colocar em risco a vida do menor, devendo a guarda ser favorável nesse caso ao genitor que tivesse condições de criar o filho em um ambiente saudável para seu crescimento e desenvolvimento físico e psicológico e ainda não seria recomendado na existência de conflito entre os genitores que não cooperam entre si, que estão insatisfeitos que agem de forma individual se colocando sempre em contrário às opiniões do outro genitor, sendo cabível nesses casos a aplicação da guarda única.
“Nesses casos, as crianças ou adolescentes são usados como verdadeiros mísseis lançados para detonar, ainda mais, a auto-estima do outro genitor, que não é mais visto pelo ex-cônjuge como pai e mãe de seu filho e, por tudo isto, pessoa digna de respeito. O outro genitor passar a ser inimigo de guerra, devendo ser derrotado custe o que custar, ainda que seja na infância inocente ou emocional de seu filho”. (BRANDÃO, 2004, Guarda compartilhada: só depende de nós. Disponível em: http//www.mundojurídico.adv.br. Acesso em: 09 de outubro de 2009).
Na esfera daqueles que são contrários a guarda compartilhada ainda mencionam como argumentos contrários a esta modalidade de guarda, a insegurança causada na criança na alternância de lares, o que poderia acarretar uma confusão mental no menor, pela falta de referência de lares, necessidade de adaptação por parte de pais e filhos, que precisam se adequar a realidade advindas do compartilhamento, o que não estabeleceria uma rotina, que se faz imprescindível para o bom desenvolvimento do menor. ROLF HANSSEN MADALENO, ensina que a guarda compartilhada não pode ser modalidade aberta ao procedimento litigioso de disputa da companhia física dos filhos, pois pressupõe total e harmônico consenso dos pais. Verifica-se então que, o caso concreto se faz determinante para a aplicação da guarda compartilhada, devendo ser analisada as situações subjetivas de cada família.
3.3. REFLEXOS SOCIAIS DECORRENTES DA GUARDA COMPARTILHADA
A modalidade da guarda compartilhada surge em um contexto social que vem sofrendo significativas mudanças. Com a enfatização do princípio da igualdade entre os genitores, uma vez que ocorre a inserção da mulher no mercado de trabalho do homem mais participativo no cotidiano familiar, com o aumento das rupturas conjugais, colocando fim a figura da família patriarcal, nasce uma nova forma de configurações vinculares.
Um dos principais reflexos que a guarda compartilhada vem trazendo para a sociedade é a mudança do conceito de família que na busca de tentar amenizar os traumas trazidos por tais mudanças cria uma nova percepção de família pautada no afeto e voltada para o melhor interesse do menor, uma vez que os principais atingidos são as crianças e os adolescentes, futuros pais e mães das famílias de amanhã.
É uma modalidade de guarda que visa se adequar à nova realidade social, onde ambos os pais tem poder em conjunto de decisão sobre a vida dos filhos, assim como ocorre atualmente com as decisões do cotidiano familiar não havendo distinção entre homens e mulheres.
Por isso para que esta modalidade de guarda alcance o sucesso almejado é necessário que sua aplicação aconteça, somente nos casos em que os cônjuges tenham condições de exercê-la, para tanto é de extrema importância à feitura do laudo pericial.
A própria lei da guarda compartilhada determina a orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar para auxiliar o juiz na tomada de decisão. Entretanto, a atuação destes profissionais especializados, de confiança do juiz, de área que foge ao conhecimento do mesmo, como relações sociais, psicológicas, médicas, entre outras, trata-se, por interpretação lógica, de perícia, sujeitando assim, a atuação destes profissionais as regras da perícia trazidas no CPC, sob pena de nulidade há julgados sobre o assunto:
DETERMINAÇAO DE ESTUDO SOCIAL PARA DEFINIÇÃO DE GUARDA. PLEITO DE PERÍCIA SOCIAL COM A INDICAÇÃO DE ASSISTENTES. RECURSO PROVIDO. Apenas a perícia permite aliar o conhecimento técnico ás garantias processuais, entre elas o contraditório (AI – 02025189-0. Orli Rodrigues. TJSC. 24/08/04)"
FOnte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4285
boa noite. A minha irmã separou-se do marido e era casada em comunhão parcial de bens. o marido se encontra preso preventivamente acusado de estupro de vulnerável. acontece que a família dele tem entrado na casa e retirado os moveis. além disso impedem a entrada da minha irmã colocando cadeados nas portas. o que devemos fazer? o irmão do marido da minha irmã está agindo dessa forma.