Uma pessoa (credora de uma determinada quantia) deposita um cheque em sua conta-corrente, num banco em Uberaba (MG). A compensação deste cheque será feita em Uberlândia (MG). Entretanto, o carro-forte no qual o cheque se encontrava foi assaltado no meio da viagem. Prejuízo ao credor, que tem em mãos apenas o comprovante de depósito. Está configurada a responsabilidade civil objetiva do banco?

Respostas

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    Flavio Pinto Segunda, 06 de julho de 1998, 3h53min

    Acredito que o problema não esteja em ser o carro-forte roubado, mas na obrigação que tem o banco de manter o serviço ao cliente, ou seja uma "obrigação de resultado".

    Além do mais, face ao CDC a responsabilidade sempre será objetiva.

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    Estevao Segunda, 27 de julho de 1998, 16h07min


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    Roberto Abreu Quinta, 13 de agosto de 1998, 19h21min

    Não estou convencido de que seja caso de responsabilidade civil, quer objetiva, quer contratual, quer subjetiva. Se um vendedor recebe, por um objeto vendido, um cheque que, posteriormente, haverá de sacar, não mais se compreende, no âmbito de validade do contrato, qualquer acontecimento com o referido cheque, a não ser uma: provisão de fundos. Sendo assim, é irrelevante o que ocorre nestes termos ao carro forte pois, se em vez de um cheque houvesse sido o próprio dinheiro depositado que houvesse sido roubado? Discutir-se-ia, aqui, responsabilidade LIGADA A TAL FATO, de um para com o outro? Creio que não. A responsabilização adviria tão-somente quanto o correntista, ao tentar sacar seu dinheiro tivesse o pedido recusado por "falta de provisão de fundos" ou (pior) insolvência do banco.
    O que entendem os senhores de tal pensamento?
    Um abraço.

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    Luiz Artur de Paiva Corrêa Sábado, 26 de setembro de 1998, 16h40min

    Caro André, saudações extensivas ao Dr. João. O presente caso poderá ser elucidado na obra do Profº SÉRGIO CAVALLIERI (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros), bem como no CDC Comentado pelos autores do anteprojeto (Forense Universitária). Contudo, entendo que o banco encontra-se enquadrado nas disciplinas do CDC, e, sendo assim, a sua responsabilidade é objetiva perante o cliente. E, em relação ao banco e a empresa de transportes, haverá, também uma responsabilidade objetiva.

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    Fabián Orlando Heredia Gómez Segunda, 12 de outubro de 1998, 5h24min

    El banco frente a sus cuentacorrientistas tiene una obligación de seguridad, que lo hace responsable de los daños que se le causen a este desde el momento del ingreso a sus instalaciones. No podría hablarse de una responsabilidad objetiva en una forma estricta, pero si de una responsabilidad cuasiobjetiva, basada en la obligación de seguridad del banco. De todas formas el demandante debe demostrar culpa probada del banco o negligencia y descuido del banco para lograr una responsabilidad civil.

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    Pedro Guisso Filho Sábado, 20 de março de 1999, 22h17min

    Como bancário de longa data, causou-me grande surpresa o caso em questão.

    Quando se deposita um cheque, os recursos só estarão disponíveis ao correntista após esgotado o prazo legal para devolução, que varia de acordo com a distancia da praça sacada. Se por algum erro interno do banco o cheque não for devolvido ao depositante no prazo previsto, não poderá mais sê-lo. Isto é, mesmo não tendo fundos, os recursos estarão disponíveis ao depositante.

    É completamente irrelevante o que possa acontecer ao cheque após o depósito no banco. Se não voltar enquanto o crédito estiver bloqueado na conta, não poderá voltar nunca mais!

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