Os creditos referentes ao contrato de trabalho extinto pelo falecimento devem ser inclusos no inventario, considerando-se que o de cujus tinha outros bens a inventaria ? Se nao, como proceder ao levantamento destas quantias, considerando-se que os sucessores sao colaterais, nao havendo descendentes nem ascendentes ? E com relacao a parte que cabia ao falecido em uma acao trabalhista, deve ser incluso no inventario ? Basta apenas faver o procedimento de habilitacao naquela acao, por parte dos herdeiros ? E ainda mais, como fica a situacao do advogado que patrocinava aquela acao ? Danca ?! Desde ja grato pela ajuda !!!

Respostas

1

  • 0
    ?

    GASPAR A. M. RAMIS Quinta, 22 de junho de 2000, 14h45min

    Caro Colega.

    Primeiro, somente pela Ação de Inventário para o percebimento dos valores apontados originados do contrato de trabalho, Rescisão, FGTS, etc.

    Pode após o ingresso do Inventário, requerer ao Juízo Alvará para a Inventariante perceber junto ao empregador e CEF os valores correspondentes e prestar contas ao Juízo.

    Segundo, se concluída a ação trabalhista e mesmo que ainda não concluida, deve ser requerido ao Juízo Cível para expedir Ofício a Vara do Trabalho para que venha colocar o valor a disposição daquele Juízo.

    Terceiro, quanto aos Honorários Profissionais, deve ingressar-se com Habilitação no Inventário, ou pelo Contrato de Honorários caso existente, ou pelos percentuais previstos na Tabela da OAB para ações trabalhistas anexando a mesma.

    Caso não venha a curto prazo ser aberto o Inventário, o colega pode ingressar com Ação de Execução de Honorários junto ao Juízo Cível, e requerer liminarmente o bloqueio do valor correspondente na ação trabalhista para garantia da execução.

    GASPAR

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.