Prescrição: É a perda de uma ação por sua não propositura dentro do prazo previsto em lei, embora o direito lesado continue. A prescrição pode ser interrompida ou suspensa. Por consequência pode recomeçar a ser contada várias vezes. Ela não pode ser declarada de ofício pelo juíz, cabe a parte interessada alegar sua ocorrência para ser reconhecida (art 162 e 166 CC). A lesão do Direito é aquele momento em que o Direito Subjetivo vem a ser negado pelo não cumprimento do dever jurídico que a ele corresponde. Da lesão do Direito nasce dois efeitos: A reparação do dano e a possibilidade de invocar a tutela do Estado para corrigir a lesão.

Decadência: É a perda do próprio direito por seu titular pela não exercício, durante um certo lapso de tempo determinado pela norma jurídica. Assim, não se trata da simples perda do Direito de ação que ampara aquele Direito. A decadêcia ocorre quando o titular de um direito potestativo deixa de exerce-la num prazo determinado pelo ordenamento jurídico. o prazo decadencial é fatal uma vez que não pode ser imterrompido ou suspenso. Ex: art 178 CC $1º.

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