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    Sandro Henrique Araujo Quarta, 30 de janeiro de 2002, 15h41min

    Priscila,

    Os filhos são herdeiros necessários, de tal sorte que possuem direito à herança dos bens deixados por seus pais, por ocasião de seu falecimento.

    O regime da comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, com as exceções dos incisos I a XIII do art. 263 do Código Civil, que não excluem da comunhão os bens adquiridos por força de herança.

    Assim, os bens adquiridos pelo pai, em virtude do 2º matrimônio, decerto serão transmitidos ao seu filho, independentemente do fato do seu patrimônio ser constituído pela herança da segunda esposa.

    Com efeito, a comunhão universal de bens (salvo exceções lagais) não distingue os patrimônios de cada um dos cônjuges, de tal sorte que só existe o patrimônio do casal, em meações iguais (50% para cada um).

    Destarte, o filho do 1º casamento possui direito à meação de seu pai (50% do patrimônio do casal), em caso de falecimento deste, nos termos da legislação civil que regula a matéria.

    É o nosso entendimento.

    SANDRO HENRIQUE F. C. DE ARAUJO

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