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    Sandro Henrique Araujo Terça, 26 de março de 2002, 12h21min

    Prezado Péricles,

    Partindo-se da premissa de que o "de cujus" faleceu "ab intestato" (sem deixar testamento), podemos afirmar que metade do acervo patrimonial do casal (cujo matrimônio celebrou-se sob o regime da comunhão universal de bens), outrora pertencente ao seu pai, será transferida aos seus sucessores da seguinte forma:

    -metade para o cônjuge supértiste (in casu, a sua mãe figura -como meeira, fazendo jus à metade dos bens deixados por falecimento de seu pai);

    - metade para os herdeiros (no caso em apreço, V. Sª ostenta a condição de descendente, na qualidade de filho, figurando como herdeiro necessário do falecido).

    Assim, o patrimônio do casal (50% de seu pai + 50% de sua mãe = 100%) será transmitido aos seus descendentes à razão de 25%, permanecendo os outros 75% com o cônjuge sobrevivente - a sua mãe, que faz jus à metade do patrimônio de seu pai.

    Verifica-se, portanto, que os bens de seu finado pai não se transferem integralmente a V. Sª, vez que sua mãe tem direito a 50%, como meeira.

    Sem mais a aduzir, subscrevo-me.

    SANDRO HENRIQUE F. C. DE ARAUJO

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