Morte sem herdeiros conhecidos
Uma pessoa morreu sem deixar herdeiros conhecidos, deixando porem inumeros bens.Dois anos depois do falecimento um menor entra em juizo tentando provar que e filho do falecido. Contra quem devera propor a acao?
Prezada Júlia,
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que são legitimados passivos a figurarem como réus, para a ação de investigação de paternidade, o suposto pai e, no caso de seu falecimento, os seus herdeiros, na forma do art. 363 do Código Civil. Erro comum verificado é a propositura de ação de investigação de paternidade em face do "espólio", o que enseja carência de ação, por falta de legitimidade passiva, conforme entendimento do E. STJ. O art. 363 do Código Civil é expresso no sentido que, falecendo o suposto pai, a ação deverá ser proposta em face dos herdeiros.
Inexistindo herdeiros conhecidos, é recomendável que se proceda à diligências junto ao Cartório Distribuidor de feitos dos juízos sucessórios da comarca do último domicílio do falecido, a fim de aferir se algum herdeiros sucessível já procedeu à propositura de ação de inventário. Se houver alguma ação de inventário, basta consultar os autos do processo, identificar os herdeiros e qualificá-los na petição inicial da ação de investigação de paternidade (que, frise-se, deve ser ajuizada contra os herdeiros, e não contra o espólio).
Se a certidão do Cartório Distribuidor for negativa, permanecendo desconhecidos os herdeiros, temos a figura da "herança jacente", que é aquela que não tem herdeiros conhecidos. O direito brasileiro não reconhece personalidade jurídica à herança jacente, que não passa de um acervo de bens, administrado por um curador designado judicialmente, que representa, ativa e passivamente, a herança jacente, na forma do art. 12, IV do Código de Processo Civil.
Em tal hipótese, o suposto herdeiro deverá invocar a prestação jurisdicional, na forma dos arts. 1142 e seguintes do CPC, para depois ajuizar a ação de investigação de paternidade em face de "HERDEIROS DE (NOME DO FALECIDO)", ressaltando, na exordial, que se trata de herança jacente, requerendo-se a citação do curador da herança jacente, para contestar os termos da referida ação, na forma da legislação processual civil.
É o meu entendimento, salvo melhor juízo.
SANDRO HENRIQUE F. C. DE ARAUJO