Gostaria de esclarecer algumas dúvidas:

1- O espólio, antes de iniciado o processo de inventário pode ser representado no pólo ativo de uma ação pelo administrador provisório? 2- Já tendo sido processado o inventário e feito o formal de partilha, quem poderá representar o "de cujus" no pólo ativo de eventual ação? Seriam os herdeiros? Nesse caso, a procuração a ser elaborada deverá ser assinada por todos e, se casados, pelos seus cônjuges? O formal de partilha deverá ser juntado quando da propositura da ação? 3- Suponhamos que depois de encerrado o processo de inventário saia uma decisão em ação civil pública que beneficie o "de cujus", eventual procedência da ação de execução resultará em dinheiro, sendo assim, deverá ser feita nova partilha? E o juízo compente para tanto será o que atuou no processo de inventário? Desde já agradeço a atenção...

Respostas

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    REYNALDO VIEIRA VASCONCELOS Sexta, 19 de julho de 2002, 22h01min

    1. Não.Somente pelos herdeiros em litisconsórcio ativo necessário. Falta legitimidade ativa "ad causam" ao administrador provisório, o que lhe tornaria carecedor de ação.

      2. Sendo findo o processo de inventário com o trânsito em julgado da sentença de partilha, os herdeiros representarão cada um de "per si" em litisconsórcio ativo necessário seus direitos. A procuração deve ser assinada por todos os herdeiros, e se casados, por seus cônjuges também. Se o direito que se busca está relacionado com os direitos hereditários em questão é de bom alvitre que se junte cópia do formal de partilha de cada herdeiro.

      3. Sim. Será necessário proceder-se a sobrepartilha (art.1779 CC, 1040 e 1041 CPC). Será competente para cpnhecer da sobrepartilha o juízo do inventário, pois a sobreparetilha correrá nos mesmos autos.

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