O art. 1595, do CC, declara que são excluídos da sucessão (arts. 1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.

Pergunto: há necessidade de ação de exclusão do herdeiro ou a sua condenação em processo penal, transitada em julgado, opera os efeitos do dispostivo citado?

Nosso entendimento: entendemos que não há necessidade de declaração judicial neste sentido vez que ocorre exclusão ipso jure, desde que o herdeiro ou legatário seja condenado em ação penal com trânsito em julgado.

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    LEÃO Sexta, 13 de dezembro de 2002, 3h02min

    a EXCLUSÃO POR INDIGINIDADE NO CASO DO INCISO i, RELATIVO AO HOMICÍDIO PRESCINDE DA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO PENAL.TUDO QUE IRÁ SE APURAR E PROVAR SERÁ FEITO NO JUÍZO CÍVEL, SALVO NO CASO DA DECISÃO EM PROCESSO PENAL QUE CONCLUA PELA NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO, QUANDO ENTÃO CONDICIONAM O JUÍZO CÍVEL. PARA SE DECLARAR A INDIGNIDADE BASTAM OS FATOS E PODE-SE PRESCINDIR DA CONDENAÇÃO CRIMINAL.
    eM RELAÇÃO AO INCISO II QUE TRATA DA OFENSA A HONRA É MISTER PRÉVIA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.

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