Caros amigos; Pedro, do seu primeiro casamento (regime de comunhão parcial de bens), teve duas filhas, não casadas, às quais presta-lhes assistência tanto material quanto moral até hoje. Porém,separou-se, e veio a contrair seu segundo matrimônio, desta vez sob o regime de comunhão universal de bens. Deste casamento não tiveram filhos e sua esposa veio a falecer. Esta, já tinha 4 filhos (3 casados),de um casamento anterior. Pedro possui bens de valores consideráveis. A minha dúvida vem da partilha destes bens, não só perante o C.C atual, mas também do novo C.C, e , se seria mais conveniente para Pedro proceder a abertura deste inventário já (C.C atual)ou esperar pela vigência do Novo C.C. As 2 filhas de seu primeiro casamento entrariam na partilha dos bens juntamente com os 4 filhos da de cujus? Álém disso, Pedro também entraria juntamente com os filhos com alguma cota? Qual a conveniência para ele? C.C atual ou o novo? Por favor, qualquer orientação é bem vinda, mesmo sendo parcial.

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    Edno Carvalho Moura Segunda, 23 de dezembro de 2002, 17h58min

    Caro Dalbert,

    Aberta a sucessão (que se dá com a morte do titular dos bens) a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, independentemente de qualquer formalidade, além do mais a sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo do falecimento do transmissor da herança (art. 1787 do novo CC e 1577 do CC de 1916). Portanto, irrelevante o inventário ser aberto na vigência do CC de 1916 ou na vigência do CC de 2003, aplicar-se-á a lei da época do falecimento da esposa de Pedro, CC de 1916 ( o atual CC).

    Com relação ao caso em tela, como o regime de casamento é o da comunhão universal, divide-se os bens do casal ao meio, restando a Pedro 50% (meação), sendo o restante 50% dividido entre os herdeiros da esposa de Pedro.

    As filhas de Pedro (por serem exclusivamente herdeiras de Pedro) não participarão da divisão dos bens da falecida, somente os quatro filhos exclusivas da morta. Que, se não houverem herdeiros testamentários, terão direito cada um a 25% do patrimônio da falecida (12,5% de todo o patrimônio do casal).

    Pedro somente terá direito à sua meação (50% do patrimônio do casal). Os 50% restantes serão dividos entre os filhos da falecida. As filhas de Pedro não poderão participar da herança da falecida esposa de Pedro.

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