Desde a CF de 1988, não se pode mais falar em filhos legítimos, filhos adotivos ou filhos havidos fora do casamento (art. 227, par. 6o.). Ou se é filho (reconhecido como tal, ainda que em ação de investigação de paternidade com trânsito em julgado), ou não se é, vedada expressamente qualquer designação discrimnatória entre eles.
Vamos à questão concreta. Um pai, antes de morrer, adquiriu bens "para" alguns de seus filhos e não o fez para outros. Ao morrer, deixou todos os bens onerados, MENOS aquele adquirido "para" alguns dos filhos. Pelo visto, não deixou testamento.
Cumpre verificar se a aquisição foi feita diretamente por esses filhos (embora notória ou supostamente com recursos do pai) ou se foi adquirido pelo pai (ou seja, em seu nome) e doado a esses filhos. São duas figuras jurídicas completamente distintas, a primeira não incluindo doação.
Há alguns anos, comprei um carro em nome de minha filha mais velha. Para todos os efeitos legais, o carro era dela, e foi ela quem o vendeu (aliás, atuei como seu procurador no ato de venda). A outra filha deve ganhar um carro assim que nossas finanças melhorarem (desta vez, a outra não vai ganhar nada). Quantas vezes e quantos pais compram apartamentos em nome de filhos quando estes casam (ou outros bens: carros, salas, equipamentos, ... em outras circunstâncias)? Essa "ilegalidade" civil é, normalmente, tolerada pela sociedade, principalmente pelos filhos ainda não aquinhoados (que contam com ver chegada a sua hora de também o serem).
Não quero, com isso, dizer que o filho reconhecido ("havido fora do casamento") se conforme e não reaja, embora, a meu ver, já esteja passando, e muito, a hora de ter reclamado e protestado e acionado o Judiciário para rever a providência paterna. Noto que, mesmo quanto ao inventário, já transcorreu um ano da morte do pai e, parece, somente agora ele estaria pretendendo agir.
A providência seria anular a aquisição em nome dos outros filhos (se isso é que foi feito) ou a doação, se isso é que ocorreu, arguindo uma "deserdação oblíqua", DESDE QUE consiga provar que seu pai agiu fraudulentamente em relação a ele, beneficiando seus irmãos (isto é, fazendo com que o patrimônio paterno, por morte deste, não fosse dividido igualmente entre todos os filhos).
À época em que tornou-se herdeiro, vigorava o antigo CCB que, segundo,entendo, é a legislação aplicável à espécie. Cabe ver, também, se ele se habilitou ao inventário, quais suas manifestações desde então e qual a sua cota hereditária na partilha.
Quanto aos atos da Inventariante, esta tem as responsabilidades impostas em lei e responde pelos atos em desacordo com a gestão do monte enquanto não partilhado.
É como vejo. Sub censura de quem tenha mais experiência e conhecimento na matéria.