Caros amigos e colegas, operadores do direito,

Minha indagação é a seguinte: suponhamos, primeiramente, a existência de uma união estável. Este casal, no curso da relação, adquire um imóvel conjuntamente, ou seja, 50% para cada um. Algum tempo depois, um deles vem a falecer e o sobrevivente descobre que, em vida, ele havia doado a totalidade de sua parte a seus filhos do casamento.

A dúvida é a seguinte: poderia ocorrer esta doação ou o parceiro sobrevivente, como suposto meeiro, poderá tentar desfazer essa doação, a fim de buscar sua metade da parte do companheiro morto, ou seja, 25% do imóvel total?

Respostas

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    Marco Antônio Lucindo Quinta, 29 de maio de 2003, 20h24min

    Olá, me chamo Marco Antônio Lucindo, sou estudante de direito, atualmente cursando o 3º período e achei muito interessante o seu debate, já que, trabalho e um escritório que trabalha com maior ênfase em causas que envolvem Direito de Família.

    Resposta:(defesa dos descendentes)

    Preliminarmente, a doutrina atual e o Código Civil pátrio que prevê em seu artigo 538(Da Doação) que, considera-se doação, o contrato( nesse caso por testamento) em que uma pessoa, por liberalidade transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Conforme o meu entendimento, apesar de ser pouco conheçedor sobre o debate supra-mencionado, prevê ainda o artigo 1.849 do também Código Civil pátrio que, o herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível(50% do valor do bem imóvel), ou algum legado, não perderá o direito à legítima, ou seja, aos 50% restantes relativos ao ascendente que está vivo, tanto este podendo ter sido o côjuge virago ou varão.

    Aguardo resposta!!!!!!!!!!!!!!!

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    Ricardo Sexta, 11 de julho de 2003, 16h51min


    Caro colega. Não sei se entendi bem a questão, mas tentarei ajudar.

    A União Estável segue as regras da comunhão parcial de bens.

    Pelo simples fato de o imóvel ter sido adquirido na constância da União Estável é que tem o companheiro direito a 50% do patrimônio, como se meeiro fosse. É que, após a união, há a comunhão, tanto do 50% de contribuição do falecido como do 50% de contribuição da sobrevivente. Independe as porcentagens; o que importa é que tudo é somado.

    No entanto, depende do ponto de vista de como foi adquirido o bem. Se considerarmos que cada um, efetivamente, contribuiu com 50 % do imóvel, e considerando que os 50% se referem ao patrimônio particular de cada um, aí não há que se falar em comunhão, mas em dois patrimônio distintos: a) 50% da sobrevivente, que a ela pertence (patrimônio particular); e b) 50% do falecido (patrimônio particular). Nesse caso, consoante reza o art. 1829, I do Código, terá a companheira direito a herança no pertinente aos 50% do falecido, concorrendo, entretanto, com os descendentes deste.

    Não há que se cogitar meação sobre os 50% do falecido. Ou há a comunhão de tudo, com a meação (tendo a companheira sobrevivente direito a metade, portanto) ou se considera como particulares as contribuições de cada um, havendo o direito a herança conforme o art. 1829.

    Espero ter contribuído. Abraços

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