Com a MP 664 tenho direito a pensão por morte?
Meu filho faleceu no dia 23/02/2015, tinha 16 anos e trabalhava registrado há seis meses. Com a medida provisória 664 é possível ganhar o auxílio? Mês a medida entrando em vigor no dia 1/03? Cabe recurso pelo fato de a morte ter ocorrido antes da vigência da lei? Obrigada
Cide Juci Devegili, boa tarde.
De acordo o Memorando - Circular Conjunto n° 5 DIRBEN/DIRAT/PFE/DRISAT/INSS, que foi publicado em 30/01/2015, a carência de dois anos para instituidor só será aplicada pelo INSS para óbitos a partir de 01/03/2015. Assim sendo, como a morte do seu filho ocorreu em 23/02/2015, ele não precisaria comprovar carência e como estava em atividade há 06 meses poderá ser requerida a pensão, lembrando que no caso dos pais, para ter direito à pensão, deverá comprovar dependência econômica na forma do art. 22 do Decreto 3048/99, § 3°:
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Em tempo, meus pêsames pelo falecimento do seu filho e que Deus conforte você e sua família.