O estudante Ricardo foi muito bem-intencionado, mas temo que haja dado orientações equivocadas.
Se não, vejamos.
Em Direito das Sucessões, tudo se considera no momento em que ocorre o evento morte do "de cujus" que deixou algo a inventariar. Neste exato e preciso instante abriu-se a secessão e os herdeiros passam a adir, herdar. Pelo que foi dito, ele morreu no ano passado, na vigência do antigo CCB (o novo entrou em vigor em janeiro deste ano). Tempus regit actum.
É verdade que o novo CCB põe a esposa como herdeira, eu diria até, preferencial em relação aos descendentes e ascendentes.
O antigo dispunha diferentemente: a existência de descendentes afastava qualquer outro da cadeia sucessória e hereditária. Não havendo descendentes, o direito passava aos ascendentes diretos (pais, avós, bisavós, ...., o de grau mais próximo excluindo o mais afastado). Somente na falta também de ascendentes, herdava o/a cônjuge supérstite, qualquer que fosse o regime da união, mesmo o de separação.
Há, apenas, mais um aspecto a considerar, no caso dessa sua amiga: se houve aquestos durante a união (ou seja, se durante a união entre ela e o falecido, houve aquisição de bens que integrem o monte a inventariar). Pressupõe-se que a esposa ou companheira concorreu para a aquisição destes bens adquiridos na constância da união, ainda que com seu labor doméstico - no caso das esposas que não trabalham fora ou não exercem profissão alguma. Se houve, ela é meeira, isto é, metade já era dela e não integra o monte a partilhar, embora tenha que entrar no rol dos bens inventariados (na verdade, metade deles).
Se as duas casas e o terreno que você citou foram adquiridos antes do casamente entre eles, provavelmente ela não tem direito a nada (aí, teria que analisar o regime do casamento deles, mas dificilmente ela seria considerada meeeira), cabendo tudo às filhas.
Falta falar em FGTS, que não integra o monte nem é inventariado. Se ela foi considerada por ele, em vida, sua beneficiária, teria direito a reclamar o valor, ainda que parcialmente (ver se ainda não foi resgatado pelas filhas ou pela primeira esposa). Deve procurar a CEF e indagar se ela era ou não beneficiária dele.
Por fim, não se falou em pensão deixada por ele. Aí, ela teria direito, qualquer que fosse o regime do casamento, desde que perante a entidade previdenciária ela constasse como a beneficiária / dependente / esposa. É comum, nesses casos, a antiga esposa ir logo lá, se apresentar com o atestado de óbito dele e a certidão do casamento (embora desfeito pelo divórcio - daí por que se exige uma certidão de emissão recente, na qual constaria necessariamente as averbaçãoe sde separação judicial ou divórcio) e postular a pensão. Dpois de concedida, embora possa ser revista, fica muito mais problemático e demorado fazê-lo.
Tomara que um terceiro colega venha com novas e mais acertadas luzes sobre o tema. Posso estar errado em parte ou no todo.