João LM,
Abaixo um artigo bastante interessante e explicativo sobre a sua dúvida:
Procuradorias Municipais
Este artigo pretende analisar algumas questões das chamadas Procuradorias Municipais. Para não criarmos problemas de nomenclatura, falaremos aqui em advocacia pública, como o faz o Estatuto da OAB (art. 9.º).
O que define a procuradoria não é o “Nome”. Neste texto trataremos de todos os órgãos jurídicos Municipais, mesmo aqueles denominados como “procuradoria”, “assessoria jurídica” ou “secretaria de negócios jurídicos”. O que define o órgão da advocacia pública não é o nome que a Lei atribuiu; o que define o advogado público como “procurador” não é o nome do cargo. O órgão pode ser chamado de “secretaria de assessoramento jurídico”, e o servidor pode ser chamado de “advogado”, de “assessor” ou de qualquer outro nome. Mas, se a função for a defesa de interesses do Município (em Juízo ou Administrativamente), estaremos diante de uma “Procuradoria” e de “Procuradores”.
Função típica de Estado e Concurso. A advocacia pública é função típica de Estado, não importa o nome que receba. Assim, enquanto regra, não cabe “terceirização”, devendo ser exercida por servidores em cargos efetivos (o que limita os cargos em comissão). Contratações de consultores externos e cargos em comissão deveriam ser para casos excepcionais. A função de defesa judicial, por exemplo, é ATO-FIM e não se coaduna com cargos comissionados (exclusivos para assessoria/direção/gerência). Nada obstante, não é isso que vemos na prática do dia-a-dia. Apesar de a Constituição Federal referir-se nos arts. 131 e 132 às Procuradorias e Defensorias Públicas, federais e estaduais, pelo Princípio da Simetria, tais regras se aplicam aos municípios, especialmente a exigência do concurso público.
Procuradores “Fora da Procuradoria” ainda assim são procuradores. Outras questão é relativa às Procuradorias Assistenciais, ou seja, aqueles advogados públicos municipais (muitas vezes, concursados) que atuam “fisicamente fora da procuradoria”: atuam em apoio à Secretaria de Assistência Social ou entidade similar, ou em auxílio aos consumidores nos PROCON’s municipais ou similares, ou em apoio jurídico direto a inúmeros outros órgãos municipais (auxiliando juridicamente a vigilância sanitária, a fiscalização de obras, a fiscalização de rendas etc.).
“Não se faz municipalismo sem um órgão da advocacia pública municipal bem estruturado!” Todas essas funções são defesas do chamado “interesse do Município”. Estes advogados não deixam de ser parte da advocacia pública municipal; e, por isso, são procuradores. Ocorre que estão designados para função especial dentro de outros órgãos do município. Pode não ser uma opção administrativa das melhores. O ideal é ficarem os procuradores na Procuradoria, ou existirem “procuradorias especializadas”. Porém, isto não retira destes advogados públicos, não interessa o nome jurídico do cargo, a condição de procuradores. Afinal, basta outra “ordem” para, por exemplo, serem mandados atuar na Execução Fiscal. Assim, o Estatuto Jurídico deverá ser o mesmo da Procuradoria; a Chefia Imediata deverá ser o Procurador-Geral (mesmo com o subordinado atuando em outra secretaria); e o teto remuneratório, o previsto na CF para os procuradores etc.
O que é interesse do município? O chamado “interesse do município” não se limita ao interesse, “interesse da prefeitura” ou do “prefeito” ou da “administração”. Nem se limita às questões FINANCEIRAS que dizem respeito aos COFRES PÚBLICOS. Os “interesses do município” não são meramente financeiros, nem podem ser “personificados” numa pessoa física ou jurídica (princípio da impessoalidade). Quando se defendem as “competências” e “políticas públicas” municipais, são defendidos “interesses municipais”. O advogado público municipal que atua na Secretaria de Defesa do Consumidor ou na Secretaria do Meio Ambiente, que ajuda juridicamente a fiscalização de rendas, que assessora a Secretaria de Assistência Social etc., está atuando em defesa de “competências municipais”, de “interesses municipais”. Não se pode limitar o “interesse municipal” às ações judiciais e aos processos administrativos em que a “pessoa jurídica Município” atue como “PARTE”. O interesse “municipal”, para fins de atuação de suas “procuradorias” estará tanto na defesa tanto do MUNICÍPIO-PARTE quanto do MUNICÍPIO-COMPETÊNCIAS/POLÍTICAS PÚBLICAS.
Necessidade de organização e valorização das procuradorias municipais. A realidade jurídica das advocacias públicas municipais é muito rica. E a importância desta Profissão (em suas diversas nuances) merece ser reconhecida. Já passa da hora de os “procuradores municipais” unirem-se enquanto categoria.
É bom conhecerem o sítio eletrônico da ANPM - Associação Nacional dos Procuradores Municipais: www.anpm.com.br, especialmente unindo-se em ASSOCIAÇÕES (se o Município tem poucos procuradores, podem se unir aos procuradores dos Municípios da Região, em uma associação conjunta). Procurem a Comissão de Advocacia Pública da OAB ou a ANPM e peçam material de apoio e minutas de Estatutos.
Fonte: Artigo de Luiz Henrique Antunes Alochio, Doutorando em Direito (EU-RJ), Mestre em Direito Empresarial e Tributário (UCAM-RJ) e Procurador do Município de Vitória, publicado no Jornal APMPA 43, de 2 de janeiro de 2007, página 8
Disponível em: http://www.apmpa.com.br/apmpa/art.asp?id=30. Acesso 27. fev. 2015