CABE ARROLAMENTO SUMÁRIO ?
Sou estagiária, na faculdade atendo o público, e surgiu o seguinte problema:
O sr. José era casado com Maria, estes tiveram 5 filhos.
Maria morreu e José pediu abertura de inventário, e este foi processado em conformidade com a Lei. Até aí tudo bem ...
Ocorre que José se casou de novo com Josefa, tendo 3 outros filhos, sendo que 1 faleceu ainda criança.
José tinha um único bem: um grande terreno e uma casa na qual residia (esta casa situa-se neste terreno).
Ocorre que José antes de falecer registrou em Cartório uma DIVISÃO AMIGÁVEL E EXTINSÃO DE COMODATO (entendo que isso se compara a um arrolamento antecipado/arrolamento em vida);
Após essa DIVISÃO AMIGÁVEL, os filhos do 1º casamento assinaram um TERMO DE RENÚNCIA DE HERANÇA em favor dos 2 irmãos do 2º casamento.A esse tempo José ainda era vivo e pediu p/ que fôsse feito isso. Todos concordaram sem objeções.
Mas hoje, José não mais vive, e JOSEFA está a morar ainda na casa c/ os 2 filhos e quer vender a casa.
Dúvida:
O TERMO DE RENÚNCIA DE HERANÇA foi feito por instrumento particular e o Cód. Civil exige que seja por instrumento público.
O que fazer para passar essa casa para o nome de JOSEFA e seus filhos?
Um arrolamento sumário?
E esse TERMO DE RENÚNCIA DE HERANÇA, qual a validade dele perante o juízo.
Josefa tem medo que 1 filho do primeiro casamento de José (NO CASO DE UMA RATIFICAÇÃO DO TERMO DE RENÚNCIA DE HERANÇA EM JUÍZO), NÃO ACEITASSE E O TERRENO C/ A CASA ONDE MORA, TIVESSEM Q SER VENDIDOS PARA SE PROCEDER A UMA NOVA PARTILHA.
O QUE FAZER?
SE PUDEREM ME AJUDAR, AGRADEÇO.
Primeiramente, cumpre salientar que é impossível proceder-se "arrolamento em vida". Qualquer divisão feita antes do falecimento, de pais para filhos, é chamado de adiantamento da legítima, que deverá ser demonstrada em juízo durante a colação. Outra questão se faz imperiosa: quem consta nesta divisão amigável? É muito comum que se proceda a divisão de terrenos que possuam vários proprietários para formar-se um lote particular. Com relação as renúncias firmadas, em se tratando de herdeiro maior, e, se há assinatura reconhecida em cartório( ou se provar que a assinatura é dele mesmo), pode ser alegado que a renúncia da herança é irretratável, de acordo com a lei civil . Todavia, se este não for o entendimento do juiz, a perda no valor da venda será pequena( apenas a quota de 1 herdeiro). Não podemos esquecer que a abertura do inventário/arrolamento é obrigatória em caso de falecimento com bens, sob pena de multa. Portanto, se já passaram trinta dias da morte do de cujus, e, ainda não se procedeu a abertura do inventário, alegue que os requerentes são pobres e não podem arcar com o peso de uma multa. Alegue também que devido a dor moral de ter perdido um parente próximo, demoraram a procurar um adovogado para resolver problemas patrimoniais. Geralmente o juiz dispensa a multa. Para que se venda a casa será necessário a abertura de inventário, pois ao que tudo indica existem menores no feito. Todavia, se este for o único bem deixado pelo de cujus, pode-se pedir o segundo arrolamento de que trata o CPC. Muito embora, a este arrolamento é cabível apenas p/ bens c/ valor de até 2000 OTN, depende nos dias atuais da razoabilidade de cada juiz . Espero ter contribuído com a sua dúvida.
Prezada Amiga Luciana:
Pelo art. 166, IV, do novo Código Civil, que existe também no inciso III do art. 145 do Código Civil antigo, o negócio jurídico é nulo se não revestir a forma prescrita em lei. Teria que ser feito novo instrumento, agora público, pois, no caso em que você relatou, os sete filhos teriam direito. Se o José morreu após o novo Código Civil, a Josefa ainda teria também direito à herança.
Grandes abraços, e boa sorte.
Jr.