A relação da selinidade com o negócio jurídico

Há 22 anos ·
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Prezados (as) amigos (as) do Jus Navigandi, meu nome é Rodrigo, sou estudante de Direito e gostaria de fazer a seguinte pergunta: gostaria de saber quais as implicações existem com relação a atos e negócios juridicos que ela realiza levando-se em conta a sua idade. Estou levantando a questão da idade da pessoa no momento do negócio jurídico, a questão da selinidade, da influência que a idade exerce no real estado de consciência do ato que está praticando. Gostaria de pedir o favor de quem se dispuser de relatar-me até que ponto os atos de uma pessoa podem ser contestados e considerados nulos ou anuláveis em virtude de sua idade e alegação do comprometimento de sua completa e real consciência e vontade no momento do ato ou negócio jurídico, levantando-se a hipótese de comprometimento dessa consciência pela idade ou selinidade. Em outras palavras e falando um português mais claro, gostaria de saber há alguma lei que determina algum limite de idade a partir do qual a pessoa pode ter seus atos e negócios jurídicos por nulidade ou anulabilidade em virtude de comprometimento da consciêcia pela idade ou selinidade e qual seria essa lei ou artigos. Tais dúvidas que possuo advém de um caso real ocorrido em minha família no qual meu avô materno, ao vender um terreno que estava em seu nome, de posse do dinheiro da venda, comprou uma casa a qual colocou em nome de uma filha, sendo que possui mais 5 filhos. Gostaria de saber se ele pode fazer isso sem a autorização de seus outros filhos. O fato dele vender o terreno que seria herança de toda a família e com o dinheiro da venda comprar uma casa colocando em nome de uma única filha não pode ser contestado para nulidade ou anulabilidade em virtude de seu estado de consciência pela sua idade ou senilidade ? Bem, essas são minhas dúvidas e ficaria muitíssimo agradecido se alguém puder me esclarecê-las. Me respondam por e-mail, telefones (19) 32941697/32532921, ou pelo endereço: Av. Paulo de Góes, 824 - Jardim Moreira, CEP: 13.090-390 Campinas/SP. Agradeço desde já a atenção dispensada. Muito obrigado. Rodrigo de Andrade Scognamiglio.

1 Resposta
jair rodrigues candido de abreu
Advertido
Há 22 anos ·
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prezado Rodrigo, neste site, procure peças, em direito das sucessões você encontrará uma contestação enviada pelo Dr. Jofir Avalone Filho, que com certeza lançará algumas luzes para o estudo do caso apresentado. Não farei comentários acerca do caso em discussão, pois tenho certeza que você terá as informações necessárias naquela peça indicada. Espero tê-lo ajudado.

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Há 8 anos
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