O devedor morreu deixando uma dívida de um contrato de mútuo com alienação fiduciária. A mãe do falecido entregou o carro (bem em questão)ao banco e este recebeu, entretanto não foi aberto inventário. Agora o banco não consegue a transferência do veículo. Qual a saída? Seria o caso do banco, como credor, requerer a abertura do inventário?

Respostas

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    Zenaide Terça, 20 de janeiro de 2004, 15h45min

    Prezada Jéssica

    De acordo com o art. 12, nota 17b do CPC, Theotônio, "O credor tem legitimidade para requerer a abertura do inventário do devedor, com a finalidade de posteriormente mover ação contra o espólio..."
    Boa sorte

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    Adriana Rodrigues Terça, 12 de janeiro de 2016, 12h41min

    e se o credor for um dos herdeiros? Pode abrir inventário ou só move a ação? qual seria o procedimento mais rápido para receber, o inventario tem maos de 15 ano...

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    Amaro Dewes Domingo, 17 de janeiro de 2016, 19h58min

    Olá ! O Credor do falecido, ou mesmo credor de um dos herdeiros, pode, sim, requerer a abertura do inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Segunda, 22 de agosto de 2016, 17h02min Editado

    O inventário é obrigatório quando morre o titular da herança para que esta não sofra a descontinuidade de sucessão e pelo Princípio da Saisine, o acervo passa ou se transfere por via ex-lege aos sucessores, porém (em posse indireta) até a formalização da partilha, (em posse direta) quando cada herdeiro recebe seu formal de partilha referente a seu quinhão do acervo deixado pelo espólio, que é uma massa patrimonial em movimento, em cujo inventário tem jus postulandi ou capacidade processual até a extinção do processo, quando acaba também o acervo patrimonial pela partilha, homologada por sentença....Diga-se de passagem, o inventário é uma confirmação à família, aos herdeiros, ao Poder Público , aos credores e aos demais interessados nos bens do morto, portanto não só o credor pode requerer o inventário, como outros interessados, inclusive, pode o inventário ser requerido pelo próprio juiz (de ofício) da ação de inventário....Não se pode esquecer de que o espólio é figura distinta das dos herdeiros, declarando à receita federal como se vivo fosse o falecido, identicamente a quaisquer cidadãos de bem, paga imposto, compra, vende, aufere rendimentos, negocia seus bens, obtém ganho de capital, percebe dividendos, paga contas e tudo mais que os vivos fazem dentro do aspecto fiscal e da vida cotidiana, haja vista, também, que a herança funciona como um "condomínio" - ninguém antes da partilha pode se gabar dono de nada;indivisíveis e inegociáveis são os bens da herança antes da partilha....Os bens, rendimentos, ganhos de capital,aluguéis, locações,deverão ser contabilizados numa conta específica do espólio enquanto não for feita a divisibilidade dos bens e rendimentos do morto - ninguém pode se apropriar de nada enquanto não for regularizada a partilha aos herdeiros - ninguém manda nada em absoluto enquanto não receber o seu formal de partilha - que é uma escritura do que é seu recebido do inventário.Falando-se ainda sobre o espólio, este é responsável pelas dívidas até à abertura da sucessão, depois seguindo pelos sucessores diretos do morto a responsabilidade até à partilha; abrindo-se o inventário a responsabilidade civil e fiscal passa à figura do inventariante, que carrega tal compromisso com quaisquer desvios ou coisas erradas no inventário, cuja responsabilidade termina nos 5 anos do encerramento do inventário, nas vias judiciais ou nas vias administrativas.Salvo melhor juízo desse fórum.Abs.([email protected]).

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