A educação é direito de todos e dever do Estado. art. 205 da CF/88. Quando a matrícula é negada ao aluno de quem é a competência de julgar? A Justiça Federal ou Justiça Comum? Tive minha matrícula negada em uma disciplina, que já tinha sido feito o pré-requisito, do Curso de Direito e impetrei um mandado de segurança na Justiça Federal, lá sendo declinada a Competência para Justiça Comum. Na Justiça Comum, a Juiza achou estranho ter sido declinado a competência e assim mesmo setenciou que não cabia mandado de segurança, pois o ato praticado pelo dirigente carecia de poder delegado, ou seja, não era uma ato administrativo e sim um ato da administração. A matrícula não é o acesso a educação por isso um dever do Estado? Como então entender a jurisprudência pacífica que aluno no último semestre pode cursar disciplina concomitamente com seu pré-requisito, obtendo a matrícula por meio de liminar de mandado de segurança ? Há diferença entre uma matricula e outra?? A matricula é um ato administrativo? De quem é a competência para julgar ?

Respostas

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    Sérgio Gomes Quarta, 23 de junho de 1999, 0h11min

    Caro Eron:

    Devo dizer-lhe, primeiramente, que conheço muito pouco de direito administrativo e constitucional, conheço, apenas alguns julgados a respeito de direito estudantil, por ter atuado em alguns processos do tipo.
    O reitor de Universidade exerce função delegada pelo MEC, que é órgão Federal, portanto, seus atos são de ordem pública, ainda que a Universidade seja particular, já que atua enquanto delegado de um órgão federal.
    Ocorre que eu tenho ajuizado ações (cautelares ou de segurança)na justiça comum estadual de Santa Catarina, em diversas comarcas, e as mesmas têm sido recebidas pelos juízes estaduais, sendo inclusive julgadas procedentes, dependendo do caso. Além disso, o TJ/SC segue esse entendimento de aceitar tais ações em seu âmbito.
    Porém, alguns processos do mesmo tipo (mandado de segurança afim de garantir vagas ou a entrega de diplomas para alunos inadimplentes) têm sido ajuizados por uma colega de Florianópolis/SC (que, inclusive, é professora de Direito Constitucional na UFSC) diretamente na Justiça Federal, com fulcro na tese que acima explanei (de que o Reitor cumpre função delegado pelo MEC). As ações têm sido, igualmente recebidas e julgadas, na quase totalidade das vezes, procedentes.
    Ocorre, a meu ver, que é frágil, que o assunto é bastante controvertido, justamente por que as ações de cunho estudantil, referindo-me àquelas em que contendem alunos e instituições de ensino em lados adversos, são raras e, mais que isso, uma classe recente do ramo do direito - já elevando tal matéria a "classe" - surgida, certamente, através da abertura ideológica advinda com o fim do regime militar e, fomentada, com mais um pouco de certeza, pela situação econômica dos estudantes que alcançam as vagas nas instuições de ensino particulares ou fundações/pagas, que são, via de regra, menos favorecidos economicamente, tendo que, frequentemente, recorrerem ao judiciário, na tentativa de permanecerem mais um pouco nos bancos de universidade, até que sua situação financeira melhore ou o mundo tenha alguma revolução que atinja o país favoravelmente.
    Tenho alguns julgados e ações de primeira instância procedentes em Santa Catarina, onde tenho escritório. Qualquer coisa, me ligue aqui em Curitiba/PR, que eu dou um jeito de te colocar em contato com o escritório de lá.
    Sérgio Gomes OAB/SC 11.995
    Em Balneário Camboriú/SC: Rua 2.500, nº 1.200, sala 01, Centro - CEP: 88.330-000 - Fone: (047) 367-0377.
    Em Curitiba/PR: Av. República Argentina, 2.551, sobreloja, bairro Portão - CEP: 80.610-260 - Fone: (041) 329-8264 ou Fax: (041) 329-1983.
    Um abraço.

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    Juscelino da Rocha Terça, 30 de abril de 2002, 9h44min

    Aconselho o colega, a renovar requerimento junto a faculdade, se indeferido entre com uma ação ordinária com pedido de tutela, ou se o MS foi julgado sem mérito, impetre um outro com base no indeferimento do novo requerimento administrativo n JUSTIÇA FEDERAL.

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