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    Kéops Vasconcelos Segunda, 31 de janeiro de 2000, 2h22min

    Caro Lúcio,

    As terras devolutas são bens da União (art. 20, II, CF)e a própria Carta Magna impede que haja usucapião de bens imóveis públicos (arts. 183, par. 3º, e 191, par. único).

    Todavia, li há algum tempo um artigo de autoria do mestre Sílvio Rodrigues, publicado em revista jurídica (Revista CONSULEX, salvo engano), em que ele defende a possibilidade de usucapião de terras devolutas, em teoria com a qual não concordo.

    Tal doutrina é construída com base no fato de que a discriminação de terras devolutas tem for finalidade justamente a legitimação de posse dos ocupantes do imóvel, daí, por via transversa, se reconhecer a prescrição aquisitiva de terras devolutas.

    Embora interessante essa teoria, não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência pátrias.

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    Antônio Augusto de Souza Coelho Sábado, 03 de novembro de 2001, 2h05min

    A questão da inusucapibilidade das terras devolutas, há muito foi debatida. Em 1931, foi editado o Decreto n. 19.924, vedando a sua aquisição por usucapião. Em 1933, o Decreto n. 22.785, vedou o usucapião sobre bens públicos de qualquer natureza. A Súmula 340 do STF cristalizou o entendimento de que "os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Em 1981, a Lei n. 6.969 possiblitou expressamente o usucapião de terras devolutas, o que não trouxe qualquer vantagem, face a possibilidade da legitimação de posse, bem mais favorável.
    A CF/88, todavia, vedou expressamente o usucapião de terras devolutas (art. 191).
    Portanto, há expressa vedação constitucional ao usucapião de terras devolutas.
    Antônio Augusto de Souza Coelho - Mestre em Direito Civil (com concentração em Direito Agrário) pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (dissertação: Usucapião Agrário)

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    leonardo Quarta, 30 de janeiro de 2002, 22h15min

    tente a posse do imóvel com vistas a viabilizar a incidência do Estatuto da Cidade.

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    Edenmar Machado Rosas dos Santos Terça, 03 de agosto de 2004, 11h38min

    Caro Lúcio,
    A nossa Carta Magna leciona que as Terras Devolutas, de acordo com o seu art. 20,II são bens da União. O que, desta forma, torna a mesma insuscetível de Usucapião, uma vez, que é um imóvel público. E em conformidade com o que expressa o art. 191, Parágarfo Único, "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". Portanto, meu caro Lúcio, é impossível falar-se em Usucapião Especial Rural (Usucapião Agrário) tratando-se de Terras Devolutas.
    A título de esclarecimento, indico a leitura pormenorizada do art. 191,Parágrafo Único, da CF, que dispõe as caracteríticas necessárias para possibilitar o Usucapião Agrário, além da leitura do Estatuto da Terra.
    Um abraço.

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