cessão de direito hereditário e o direito de preferencia
O tema proposto é o seguinte: numa sucessão causa-mortis, sem herdeiros necessários e existindo vários herdeiros colaterais, foi feita a cessão de direitos hereditários por alguns dos herdeiros para terceira pessoa que não compunha o rol de herdeiros (terceiro), sem atender ao direito de preferência dos demais co-herdeiros. Pode um outro cessionário, no mesmo inventário, com seu direito já consolidado por força de preclusão, fazer uso do direito de preferência como se fosse um co-herdeiro? Teria legitimidade para adjudicar o quinhão cedido a terceiro estranho a ordem sucessória?