administrativo-Salário Atrasado-orefeito anterior

Há 21 anos ·
Link

Olá colegas, o forum de debates de administrativo não funciona como se espera e por isso decidi importuná-los aqui. Estou com um problema que requer solução URGENTE. Determinado prefeito ao final do seu mandato deixou de pagar o salário de dezembro de seus servidores (professores). A Educação tem verba do FUNDEF onde 60% deve ser destinada ao pagamento do pessoal da educação. Pois bem, a verda (última parte) foi sacasa dia 30/12. O novo prefeito nega-se a pagar tal dívida alegando que todo seu orçamento ficará desestruturado, que a Lei de Responsabilidade Fiscal não permite que ele pague essa dívida do antecessor, e que se o SINDICATO daqueles servidores achar alguma brecha na lei ele paga tudo. Bom: creio que quem deve arcar com as despesas (pagar os salários) é o município (pessoa jurídica) e não o prefeito antecessor(pessoa física) que apenas administrava o bem público na época. Por outro lado não consigo dominar a LRF (nº 101/2000) por mais que lei milhões de vezes. Peço que se alguém puder me ajudar ... preciso de fundamentos legais para tentar convencê-lo administrativamente a pagar a dívida sem acionar a justiça, de preferência algum art. da lei de resp. fiscal. Pensei em citar o dir. constitucional a perceber salário do servidor, no princípio da impessoalidade, mas nada que vá de encontro com o que o mesmo alega. Se alguém puder... agradeço.

5 Respostas
gilberto lems
Advertido
Há 21 anos ·
Link

Caro Colega,

Entendo que os salários(ou vencimentos) de servidores públicos não estão enquadrados dentro do dispositivo que vedam ao administrador público assumir dívidas, simplesmente por que essa obrigação já existia naturalmente e decorre da própria máquina administrativa. Cabe "Mandado de Segurança com Tutela Antecipada" para garantir um "direito líquido e certo", reforçado ainda por ser o créditos dos servidores de natureza "alimentar", da qual ninguém pode ser privado. A falta de recursos para o pagamento dos citados direitos dos servidores deve-se sim,provavelmente, a desvios de verbas que foram feitas pelo antecessor. E, que, se provadas, essas sim serão motivos para aplicação da LRF entre outras sanções elencadas em Leis que regem o assunto. Esse é o meu entendimento. Gilberto Lems

JOÃO CIRILO
Advertido
Há 21 anos ·
Link

Helen:

Penso que o atual prefeito está recalcitrante em pagar os salários com fundamento no art. 42 da LRF:

"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu madnato, contrair obrigação despesa que não possa ser cuprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exdrcício seguinte sem que haja suficiente disponibilidae de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício".

Mas se vc está dizendo que é professora, será difícil enquadrar seu caso - bem como de seus colegas servidores públicos - nas obrigações contraídas no último quadrimestre.

Despesa com pessoal evidentemente se alonga no tempo e via de regra não se trata de despesas configuradas neste dispositivo saudável, que invalida os gastos eleitoreiros de um lado - no caso do político se eleger - ou complicadores para o adversário - no caso inverso.

Obviamente vc é professora da rede municipal. Na esteira do art. 20, III, b) da citada lei complementar, a despesa com pessoal não pode ultrapassar 54% da receita corrente líquida.

Não será difícil que os gastos com pessoal estão além de 54% da receita do município, outra razão mais plausível para o não pagamento.

Por outro lado, estou "pegando o bonde" quando vc diz que 60% das verbas do FUNDEF são carreadas ao pagamento do pessoal da educação.

Pelo que se pode inferir grosso modo do art. 69 da Lei 9.394/96 que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, o preceito não parece acolher sua tese. Diz o art:

Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, O Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais,na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Salvo outro dispositivo mais específico, nesta Lei ou noutra, não parece existir vinculação ao corpo docente, e sim ao ensino de modo geral.

No mesmo sentido o art. 212 da CF, que não faz distinção alguma:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados e Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Com tais palavras quero gizar que aparentemente não há vinculação da verba com os salários dos professores, fato que evidentemente diminui o fluxo de caixa para esta rubrica. Mas em havendo - o que julgo improvável - dá-se justamente o contrário, com o elastecer das receitas a este título.

Mas a LRF preocupou-se com este agudo problema que é o relativo às despesas com pessoal, conforme se vê dos art. 21 e seguints.

O art. 22 observa que a verificação dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 (justamente os que tratam dos porcentiais de despesas com pessoal) serão aferidos a cada quadrimestre. O art. 23 dá ao administrador as diretrizes para o acertamento.

A todas essas, penso que aparentemente o novo prefeito não esteja em situação confortável. Mas não está porque o antecessor o deixou nesta situação.

Se é assim, não poderia ele - princialmente se for da oposição - ter gerência no que o outro não fez. Não poderia ele deixar de contratar ou estancar a sangria nos conformes legais. Isto é certo.

Mas não é menos certo que os funcionários, com quadro inchado ou não, com a folha de pagamento dentro dos limites ou não, possam ser prejudicados de maneira que não recebarm os salários trabalhados.

Isso não tem nenhum cabimento.

O correto, o lógico, o legal e também consentâneo com o bom senso e a boa razão será o prefeito honrar os pagamentos não só dos professores como também de todo o funcionalismo e a partir daí, com vontade política, porque meios constitucionais e legais certamente possui, fazer a adequação eventualmente necessária do pessoal nos ditames da Lei e da Constituição.

Mas simplesmente deixar de pagar, penso que não pode.

Só poderia deixar de pagar, ou melhor, era obrigado a não pagar se a dívida fosse oriunda dos restos a pagar, como tal definida e delineada no art. 42 da LRF.

Porém, não é lícito que prejudique o pessoal.Se o orçamento ficar desestruturado não será por culpa dele, que herdou tal quadro da administração anterior.

Cabe doravante efetuar o controle das despesas com pessoal. Mas "ex nunc", nunca "ex tunc".

O trabalhador tem direito à paga pelo seu trabalho, já dizia São Paulo de Tarso. Digo-o eu agora e espero que diga o Sindicato ao Prefeito.

É o que penso. Espero ter sido de alguma valia.

Daí a retenção do pagamento.

JOÃO CIRILO
Advertido
Há 21 anos ·
Link

Prezado Gilberto:

Não li sua msg, inclusive postada antes da minha, o que foi uma pena.

Se a tivesse lido provavelmente nem gastaria meu "latim", haja vista a concisão de seu raciocínio, a dizer exatamente o que eu também penso e digo.

gilberto lems
Advertido
Há 21 anos ·
Link

João Cirilo,

Sua resposta foi mais completa, tanto é que já a salvei em minha pasta de assuntos jurídicos.

Valeu!... gilberto.

JOÃO CIRILO
Advertido
Há 21 anos ·
Link

Prezado Gilberto:

Obrigado pela deferência, certamente exagerada.

Mas é verdade, vc foi mais direto quando inclusive sugeriu mandado de segurança. Eu me ative mais ao caso e ao posicionamento da funcionária no sentido de que o Prefeito faria os pagamentos se o Sindicato abrisse alguma brecha legal.

Melhor assim: eu procurei encaminhar o caso administrativamente. Você,judicialmente.

Quem sabe tenhamos sido de alguma valia para a moça.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos