DIREITO DE PREFERÊNCIA
O § 4° do art. 92 da Lei 4.502/64 c/c o art. 47 do Decreto 59.566/66, leciona que o arrendatario que quizer haver para si o imóvel arrendado deverá no prazo de 06 seis meses a contar da transcrição do ato de alienação para terceiros no RGI,depositar o preço. Pergunto: O preço a que se refere o legislador é o valor constante da Escritura de Compra de Venda, ou o valor "real" do imóvel, naquelas situações em que para se evitar despesas elevadas com impostos consta-se no título valor a menor do imóvel alienado?