O § 4° do art. 92 da Lei 4.502/64 c/c o art. 47 do Decreto 59.566/66, leciona que o arrendatario que quizer haver para si o imóvel arrendado deverá no prazo de 06 seis meses a contar da transcrição do ato de alienação para terceiros no RGI,depositar o preço. Pergunto: O preço a que se refere o legislador é o valor constante da Escritura de Compra de Venda, ou o valor "real" do imóvel, naquelas situações em que para se evitar despesas elevadas com impostos consta-se no título valor a menor do imóvel alienado?

Respostas

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    Marcos A. F. Bueno Sábado, 28 de junho de 2003, 20h10min

    Caro colega Whashington,
    O preço a que a Lei se refere é aquele constante do instrumento de transferência.
    A prática, comum aliás, de colocar-se um preço menor a fim de evitar a tributação pelo valor real do negócio demonstra fraude e o intuito de ambas as partes em sonegar e ocultar rendimentos à Receita Federal. Tanto uma parte quanto a outra podem ser autuados pelo fisco.
    Portanto, nessa situação deposito o preço constante do instrumento de transferência e requeira o bem para o seu cliente.
    A outra parte - o comprador, no caso - que se "vire" com o vendedor a respeito da diferença de preço. Se a requerer em Juízo haverá de denunciar a fraude praticada por ambos, o que não é, convenhamos, um bom negócio porque envolverá não só a Receita Federal como também o Ministério Público.
    Saudações
    Marcos A. F. Bueno [email protected]

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