INVASÃO DE TERRA
Qual é a atitude que se deve tomar,para garantir a posse, quando se têm notícia através de boatos que há a pretensão de determinado grupo de pessoas em invadir propriedade rural(300 ha aprox), sendo que a mesma naõ é improdutiva, pois há a criação de gado e encontra-se atualmente em processo de partilha.
Prezado Rodrigo
Se sua posse for turbada, ou seja, fisicamente perturbada, você pode se utilizar da ação possessória denominada manutenção de posse (ex: pessoas adentram em seu terreno para cortar caminho). Caso seja esbulhada, ou seja, você perca o poder de fato sobre o bem, é aplicável a reintegração de posse.
O que posso inferir do seu breve relato é que nenhuma das situações ocorreram DE FATO. O que há é um JUSTO RECEIO de turbação ou esbulho. Nesse caso, a via JUDICIAL adequada é uma terceira espécie de ação possessória denominada INTERDITO PROIBITÓRIO.
Como as ações possessórias tem a FUNGIBILIDADE como uma de suas características, é possível a tutela jurisdicional, contemporaneamente adequada, caso a situação fática mude no curso da ação (por exemplo: se o justo receio de esbulho se concretizar neste).
A lei autoriza ainda a LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE para as hipóteses de turbação, desde que utilizados os meios necessários etc (importar conceito dessa causa justificante do Direito Penal).
Também encontra respaldo o DESFORçO PESSOAL para a hípótese de esbulho, desde que o faça logo após sofrê-lo. Nesse caso, trata-se de EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (causa justificante) e não legítima defesa, haja vista que esta pressupõe agressão injusta ATUAL ou IMINENTE e no caso do esbulho o vício (violência, clandestinidade ou precariedade) é PRETÉRITO.
Lembre-se que no caso das vias extrajudiciais o divisor de águas entre a conduta legítima, o excesso ou eventual uso arbitrário das próprias razões (Código Penal) é muito tênue.
Um forte abraço.
Prezado Rodrigo
Se sua posse for turbada, ou seja, fisicamente perturbada, você pode se utilizar da ação possessória denominada manutenção de posse (ex: pessoas adentram em seu terreno para cortar caminho). Caso seja esbulhada, ou seja, você perca o poder de fato sobre o bem, é aplicável a reintegração de posse.
O que posso inferir do seu breve relato é que nenhuma das situações ocorreram DE FATO. O que há é um JUSTO RECEIO de turbação ou esbulho. Nesse caso, a via JUDICIAL adequada é uma terceira espécie de ação possessória denominada INTERDITO PROIBITÓRIO.
Como as ações possessórias tem a FUNGIBILIDADE como uma de suas características, é possível a tutela jurisdicional, contemporaneamente adequada, caso a situação fática mude no curso da ação (por exemplo: se o justo receio de esbulho se concretizar neste). É possível pedido liminar.
A lei autoriza ainda a LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE para as hipóteses de turbação, desde que utilizados os meios necessários etc (importar conceito dessa causa justificante do Direito Penal).
Também encontra respaldo o DESFORçO PESSOAL para a hípótese de esbulho, desde que o faça logo após sofrê-lo. Nesse caso, trata-se de EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (causa justificante) e não legítima defesa, haja vista que esta pressupõe agressão injusta ATUAL ou IMINENTE e no caso do esbulho o vício (violência, clandestinidade ou precariedade) é PRETÉRITO.
Lembre-se que no caso das vias extrajudiciais o divisor de águas entre a conduta legítima, o excesso ou eventual uso arbitrário das próprias razões (Código Penal) é muito tênue.
Um forte abraço.