foi procedente ou improcedente?
gente estou no processo trabalhista e o resultado da sentença foi esse:
16/02/2015 16:36:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de BRUNA TATIANE FERREIRA
sentença:
FUNDAMENTAÇÃO
Pretende a parte obreira o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, alegando a ausência de
recolhimento do FGTS.
O reclamado, por sua vez, contesta as alegações da obreira, aduzindo que a dita parcela está sendo paga, tendo havido,
inclusive, um parcelamento junto à CEF. Requer o reconhecimento da ocorrência do pedido de demissão.
Sinteticamente alinhados os fundamentos expendidos pelas partes, passa o Juízo a fazer as considerações pertinentes
sobre o assunto.
No que se refere ao alegado não recolhimento do FGTS, o descumprimento de tal obrigação não impede,
necessariamente, a continuidade da relação empregatícia, até porque tal parcela poderia ser deferida à reclamante sem a resolução
de seu contrato. Ou seja, na hipótese mencionada, o descumprimento, por parte do empregador, de suas obrigações contratuais
poderia ser sanado por outro meio que não a rescisão, não se considerando, assim, como causa ensejadora do reconhecimento da
rescisão indireta.
Diante do exposto, não há que se reconhecer a rescisão indireta requerida.
O fato, porém, é que a reclamante não mais prestou serviços ao reclamado, restando clara a intenção da mesma em não
manter o vínculo de emprego. Considera-se, portanto, ser a autora demissionária, fazendo jus apenas às verbas trabalhistas
decorrentes desta forma de rescisão contratual.
Diante do exposto, improcedem os pedidos de pagamento do aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, indenização o do
seguro-desemprego, liberação do FGTS depositado.
Apesar do pedido de demissão, a autora tem direito de exigir de seu empregador os recolhimentos do FGTS de todo o
período trabalhado, mesmo não podendo, no momento, sacá-los.
Apesar de o reclamado juntar aos autos o Termo de Confissão de Dívida, não apresentou provas de que vem efetuando
mensalmente os depósitos referentes ao parcelamento.
Como o reclamado, portanto, não comprovou o correto recolhimento do FGTS, deverá proceder aos recolhimentos dos
valores faltosos devidos sob tal título (face ao pedido de demissão), comprovando nos autos tal recolhimento no prazo de 30 dias
após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de uma multa no valor diário de R$ 100,00, limitado o
valor da mesma a R$ 1.200,00, sem prejuízo da obrigação de proceder aos recolhimentos.
O pedido de demissão não retira da autora o direito à percepção do 13º salário proporcional (10/12), pelo que procede o
pagamento de tal parcela assim como da multa prevista no art. 477 da CLT.
No que concerne ao saldo de salário, no valor de R$ 132,20, a ficha financeira de ID f0f9bdd, não impugnada, demonstra
que a autora já recebeu, sob tal rubrica, o valor de R$ 211,68, valor superior, inclusive, ao que foi requerido, motivo pelo que
indefere-se o pedido em tela.
Não há férias simples a serem pagas, já que a autora recebeu aquelas referentes aos períodos de 2011/2012 e 2012/2013,
conforme documentos de ID cc9a413, 20cb126, c658f42 e d1eb3fa. Indevido o pagamento das férias simples do período de
2013/2014, já que a autora desligou-se da empresa antes de encerrado o período aquisitivo referente a mesma.
O reclamado deverá proceder à devida baixa na CTPS da obreira (27/10/14), após o trânsito em julgado da presente decisão e
no prazo de 48 horas após a efetiva entrega da carteira, sob pena de a Secretaria da Vara efetuá-la. Caso a anotação seja realizada
pela Secretaria, o servidor deverá proceder de forma a não evidenciar que a mesma foi feita por determinação judicial, devendo
constar apenas um carimbo com o nome completo do mesmo.
Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, improcede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Não incorreu a autora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC não podendo, assim, ser caracterizada como
litigante de má-fé.
No entender deste Juízo, inaplicável à seara trabalhista o teor do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que presssupõe
igualdade das partes, situação esta não configurada no contrato de trabalho. Além disso, o CPC prevê norma específica para a
punição da parte que litiga de má-fé:
eu não entendir a descisão da juiza
Bruna, a justiça não reconheceu a ausência de recolhimentos do FGTS como forte motivo para a rescisão indireta, e por vc não ter mais ido trabalhar ficou configurada sua intenção de se desligar da empresa, portanto, SE demitindo.
Contudo, a justiça não se convenceu que o réu, o empregador, vinha de fato pagando os atrasados apenas por que apresentou uma Confissão de Dívida do FGTS a CEF, desse modo, foi ele condenado a recolher tudo o que é devido do FGTS da queixosa, vc.