Gostaria de saber ser os contratos em que é transformado em arrobas de bovinos, com vencimento anual, e rendimento de 30%, é legal? Veja problema: (A)possui R$ 50.000,00, transforma em 1.000 arrobas de bovinos, (B) pega o dinheiro, fica devendo portanto a (A) 1.300 arrobas, no vencimento daí um ano. No vencimento (B), paga 800 arrobas, e fazem novo contrato para mais 1 ano, ou seja (B) fica devendo 500 arrobas mais 30%, ou seja, 150 arrobas, totalizando 650 arrobas. No vencimento, (A) procura receber as 650 arrobas, (B) não tem condições de paga tudo, paga somente 350 arrobas, ficando devendo 300 arrobas. Fazem um novo contrato, ou seja, transforma essas arrobas em sacas de café, ou seja, 150 sacas de café, para vencer no ano seguinte, ou seja, 150 sacas de café, com um acréscimo de mais 15 sacas, (B) fica devendo 165 sacas de café, fazendo um contrato de confissão de dívida, ficando em garantia nota promissória assinada em branco por (B), no vencimento (B) paga 75 sacas, fica devendo 90 sacas. (A) não recebendo as sacas de café, preenche a nota promissória no valor equivalente as 90 sacas, no dia do vencimento, e protesta a promissória. (B) ingressa com ação declaratória c.c. anulatória de ato jurídico. Pergunto se é possível estes tipos de contrato e como proceder na contestação.

Respostas

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    Júnior Domingo, 22 de fevereiro de 2004, 15h50min

    Prezado Amigo Vitor:

    Os juros podem ser em arroba, não só em dinheiro.
    O contrato é de mútuo, regido pelo antigo Código Civil.
    Diz o art. 1º do DECRETO 22.626 DE 07/04/1933:

    Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta Lei estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

    A taxa legal era a do art. 1.062 do antigo Código Civil, de seis por cento ao ano.
    O dobro disso era doze por cento ao ano. Assim, o contrato só podia estipular que fossem devolvidas 1.120 arrobas, e não 1.300.
    Diz o art. 11 desse mesmo decreto:

    Art. 11. O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a repetição do que houver pago a mais.

    Assim, não são devidas 1.300-1.120=180 arrobas do contrato original, e o devedor não era obrigado a pagar essas 180 arrobas.
    Com esses conceitos, você pode refazer o raciocínio em relação aos outros contratos.
    Grandes abraços e boa sorte.

    Jr.

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