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    Zenaide Quarta, 08 de setembro de 2004, 10h45min

    Prezado Roger
    Acesse "www.google.com.br" e escreva "Cédula de Produto Rural" para mais detalhes sobre o assundo.

    Font: DJI - Índice Fundamental do Direito

    Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades

    Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994

    Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

    O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

    obs.dji: Art. 4º da L-009.781-1999 - Sistema de armazenagem dos produtos agropecuários; Art. 255, Mútuo e dos juros mercantis - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Cédulas de crédito rural - Cédulas e nota - Títulos de crédito rural - DL-000.167-1967; Cédula de produto rural

    Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.

    Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

    I - denominação "Cédula de Produto Rural"

    II - data da entrega;

    III - nome do credor e cláusula à ordem;

    IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;

    V - local e condições da entrega;

    VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;

    VII - data e lugar da emissão;

    VIII - assinatura do emitente.

    § 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

    § 2º A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

    § 3º A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.

    Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.

    Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

    Art. 4º-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: (acrescentado pela L-010.200-2001)

    I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;

    II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;

    III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira".

    § 1º A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

    § 2º Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa.

    Art. 5º A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:

    I - hipoteca;

    II - penhor;

    III - alienação fiduciária.

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