CPR - URGENTE
NECESSITO URGENTEMENTE DE MODELOS DE CPR- CÉDULA DE PRODUTO RURAL( SOJA), QUEM TIVER ESTE MATERIAL E PUDER ME ENVIAR DESDE JÁ AGRADEÇO A ATENÇÃO E BÔA VONTADE.
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Prezado Roger
Acesse "www.google.com.br" e escreva "Cédula de Produto Rural" para mais detalhes sobre o assundo.
Font: DJI - Índice Fundamental do Direito
Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades
Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994
Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.
obs.dji: Art. 4º da L-009.781-1999 - Sistema de armazenagem dos produtos agropecuários; Art. 255, Mútuo e dos juros mercantis - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Cédulas de crédito rural - Cédulas e nota - Títulos de crédito rural - DL-000.167-1967; Cédula de produto rural
Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.
Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - denominação "Cédula de Produto Rural"
II - data da entrega;
III - nome do credor e cláusula à ordem;
IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;
V - local e condições da entrega;
VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
VII - data e lugar da emissão;
VIII - assinatura do emitente.
§ 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
§ 2º A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
§ 3º A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.
Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
Art. 4º-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: (acrescentado pela L-010.200-2001)
I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;
III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira".
§ 1º A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
§ 2º Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa.
Art. 5º A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:
I - hipoteca;
II - penhor;
III - alienação fiduciária.
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