A idéia hipotética é a seguinte, se a POLÍCIA estiver investigando FULANO e ele participa de um grupo no whatsapp poderá ser autorizada pelo juiz a quebra do sigilo do grupo para verificas as postagens de FULANO ou somente o whatsapp pessoal dele poderia ser interceptado?

Respostas

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    Desconhecido Terça, 19 de maio de 2015, 7h12min

    ATUALIZANDO

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    Mas Terça, 19 de maio de 2015, 8h04min

    O juiz autoriza a interceptacao apenas do investigado.
    Porém, é óbvio q a comunicação do investigado é com várias outras pessoas, inclusive em grupo. Filtra-se o q interessa à investigação e descarta o resto.
    Se houver outras pessoas noticiando atividade ilícita, pode-se abrir procedimento investigatório também contra esses indivíduos.
    É isso.

    PS: Portanto, cuidado com pornografia ilícita no grupo !!!

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    Rafael F Solano Terça, 19 de maio de 2015, 10h47min

    Diga-me com quem andas que te direi quem és.

    Se não se mete com quem não presta não precisa ter receio.

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    Desconhecido Terça, 19 de maio de 2015, 20h56min

    O procedimento investigatório de outras pessoas do grupo não seria decorrente de uma violação constitucional já que elas não eram objetos da autorização judicial, ou seja seriam provas ilícitas este material inicialmente conseguido.

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    Desconhecido Terça, 19 de maio de 2015, 20h57min

    Peço ajuda nesta situação abaixo.

    SALÁRIO MÍNIMO COMO AGRAVANTE. DA ÉPOCA DO FATO OU O DO ANO DA SENTENÇA

    Tivemos um fato denunciado como peculato, art. 303 do CPPM, no § 1º é dito que aumenta-se a pena em 1/3 se o desvio for maior que 20 salários mínimos.

    § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

    VEM ENTÃO O QUESTIONAMENTO;

    O fato ocorreu em 2003, salário mínimo de R$ 240,00, a sentença foi em 2014, salário mínimo R$ 724,00, na sentença para aplicar o 1/3 de acréscimo verifica-se o valor da época dos fatos ou do ano da sentença?

    Trago o questionamento por conta do texto do art. 17 do mesmo CPM, qeu diz que para efeitos penais vale o salário mínimo do ano da sentença;

    Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no País, ao tempo da sentença.



    Leia mais: jus.com.br/forum/380555/salario-minimo-como-agravante-da-epoca-do-fato-ou-o-do-ano-da-sentenca#ixzz3adFOTc61

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    Desconhecido Terça, 19 de maio de 2015, 20h58min

    Salvo melhor juízo o agramento da pena é um efeito penal.

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