De cujus deixou apenas um carro. Entro com inventário ou pode ser alvará?

Há 20 anos ·
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Olá meus amigos.

Estou para variar, com uma dúvida:

Uma pessoa faleceu e deixou apenas um carro velho (1999). Deixou 4 herdeiros.

Pegunto:

Preciso necessariamente fazer o inventario deste único bem, ou eu posso apenas entrar com um alvará pedindo para que seja transferido para um dos filhos (com a anuência dos outros herdeiros anexados ao alvará)??

Devo entrar com este alvará (caso possa utilizá-lo neste caso) na vara de sucessões, já que envolve falecido, ou por tratar-se apenas de um pedido de tranferência simples pode correr na vara cível?

Beijos no coração de quem me responder Luciana

7 Respostas
Zenaide
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Há 20 anos ·
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Prezada Luciana

Se não há outros bens, pode-se fazer um alvará na vara de família. O importante é que o herdeiros, representados pelo autor do alvará estejam em consenso. O próprio autor, ´quando for expedido o alvará em seu nome, poderá transferir a documentação.

JRadvocaciaCosta
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Há 20 anos ·
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Embora o único bem seja um veículo, será necessário abertura de inventário na Vara da Família e Sucessões. Entretanto, havendo concordância dos herdeiros e sendo maiores e capazes, poderá ser feito inventário sob o rito de arrolamento. Para transferência junto ao DETRAN deverá constar o nome de um só dos herdeiros (pode ser a inventariante) com observação de que para eventual venda deverá constar anuência dos demais herdeiros. Isto pórque o DETRAN somente admite no máximo duas pessoas constantes do certificado. NÃO É POSSÍVEL SIMPLES pedido de ALVARÁ, SEM ABERTURA DE INVENTÁRIO.

Tatiana
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Há 20 anos ·
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Gostaria de saber se o Dr. já procedeu desta forma? Se há realmente como transferir para um, porém obrigando que em caso de venda deverá haver a anuência de todos? Em que lugar do documento deverá constar tal condição? Porque estou com um problema semelhante só que o arrolamneto já foi homologado, porém a informação que obtive junto ao Detran é que os herdeiros deveriam doar suas porcentagens do carro para um deles, pois no documento só pode constar um proprietário por falta de ESPAÇO no documento. Acontece que se a homologação do arrolamento equivale a uma senteça, o formal deveria ser cumprido tal como consta, haja vista que seguiu todos os trâmites legais, o Dr. não acha?

Luciana Kasper
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Há 20 anos ·
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Oi Dra. zenaide

A sua reposta para mim é muito conveniente e seria a melhor.

No entanto, agora fiquei mais na dúvida com a resposta dos outros colegas, bem como apresentaram-me a Lei 6858/80 que seria a lei que taxa o que deve ser feito por alvará.

No caso em questão, o carro é o único bem, existe a anuência dos herdeiros e temo que se fizer inventário/arrolamento além de demorar demais, o carro vai perecer. Já está muito ruim o estado dele e na verdade o que se quer, é passar o carro para o filho mais novo vender.

Aguardo seu precioso comentário

Um beijo no coração Luciana

Luciana Kasper
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Há 20 anos ·
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Só para complememtar o debate, encontrei um texto muito interessante sobre ALVARÁ JUDICIAL e tenho certeza que valerá a leitura.(A formatação não está muito boa, mas o que importa é o conteúdo!)

ALVARÁ JUDICIAL - Ricardo Rodrigues Gama (Publicada na RJ nº 219 - JAN/1996, pág. 36)

Ricardo Rodrigues Gama Advogado. Ex-professor da Universidade Estadual de Maringá-PR. Professor titular de Direito Civil da Universidade do Oeste Paulista-SP Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.

  1. NOÇÕES O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato. Existem duas formas de alvará judicial: o autônomo e subsidiário. O alvará autônomo independe da existência de processo em tramitação, ele tem existência própria. Agora, o alvará subsidiário é aquele ligado a um processo judicial, ou seja, o alvará é requerido em processo preexistente. O alvará subsidiário é um requerimento, exigindo um processo principal, do qual é acessório. O alvará não é previsto em lei, apesar disso, é muito empregado em vários casos, como o do levantamento de valores depositados em instituições financeiras pertencentes a menores; do levantamento do FGTS (v. RT 613/235, 1986), PIS, PASEP; da transferência de direito ao uso da linha telefônica de espólio para terceiro adquirente; do levantamento de valores de depósitos bancários feitos pela concubina falecida; da venda de bem imóvel pertencente a menor (RT 578/184, 1983); separação de corpos de casal separado de fato (RT 576/108, 1983); etc. No direito sucessório, como se verá adiante, o alvará judicial é amplamente utilizado.

  2. CABIMENTO Sobre o cabimento do alvará, não existe limitação, basta que inexista procedimento específico para o caso. Cumpre observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque, não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado. No direito sucessório, a título de exemplo, faz-se uso do alvará nos seguintes casos: transferência de direito ao uso de terminal telefônico do espólio para terceiro; o recebimento do seguro obrigatório pela concubina do segurado falecido (RT 603/73, 1986); levantamento de quantia depositada em bancos em contas de menores, poupança aberta pelo pai falecido (RT 607/185, 1986); levantamento de pequena quantia em conta bancária do falecido (RT 669/146, 1991); registrar a escritura de imóvel em nome do de cujo (RT 674/104, 1991); transferência de ações de sociedade anônima antes do término do inventário (RF 228/172-3, 1969) etc. Em verdade, com as observações já feitas, sempre que depender de uma simples ordem do juiz caberá o alvará.

  3. EXCESSOS Alguns colegas advogados, com o maior respeito, querem resolver todos os problemas através de alvarás judiciais; por outro lado, alguns juízes restringem a sua utilização. O alvará judicial tem limite, jamais pode ser tido como remédio para todos os males. Acertadamente, o TJSP negou provimento a apelação de alvará judicial que tinha por fim a outorga de escritura em que houve recusa do outorgante, entendendo tratar-se de adjudicação compulsória (RT 639/60-1, 1989). Aliás, saliente-se que alguns magistrados não o reconhecem na sua forma autônoma, entendendo que todo alvará deve estar ligado a um processo judicial principal. Sobre este assunto, em artigo publicado na REVISTA JURÍDICA, o magistrado ANTÔNIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS apregoa que o tradicional pedido de alvará, em procedimento isolado e gracioso, não tem autonomia procedimental a ensejar a constituição e desenvolvimento válido e regular de um processo nem tampouco o condão de constituir regular forma de processo (Limites do "Alvará Judicial", RJ 165/24, 1991). Tal entendimento não retrata a realidade, como observa o próprio VASCONCELOS, pois os nossos tribunais tem reconhecido a existência das duas modalidades de alvará. O indeferimento do alvará abre a oportunidade para o advogado apelar (art. 296, CPC) ou fazer uso do meio próprio para perseguir o fim almejado. Na prática forense, como já se afirmou, o alvará é aceito pela maioria dos juízes e tribunais.

  4. LIMITES As limitações do alvará judicial é ditado pelos tribunais, os quais tem um grande acerto em suas decisões. Em regra, diante das provas sumariamente apresentadas e da inexistência de rito próprio, o alvará exige a expedição de uma ordem judicial para que se pratique um ato. Preenchidos os requisitos, o alvará será deferido. É preciso não se olvidar que o processo deve ser o meio para o reconhecimento, a satisfação e a segurança de direitos, sem ofender os princípios que norteam o processo civil. Como procedimento de jurisdição voluntária, o alvará é meio hábil para solucionar pequenas questões e, em muitos casos, evitar o processo demorado.

  5. RECURSO Do indeferimento do alvará autônomo, caberá o recurso de apelação (RT 607/185; 669/146; 559/126; RF 228/172-3). Agora indeferido o alvará subsidiário, o requerente poderá interpor o agravo (RT 563/111; 603/73; 674/104). Já que não existe previsão legal do alvará judicial, poderia se questionar o cabimento do pedido de reconsideração ao mesmo juízo. Seria este cabível? Claro que sim. Mas, é importante não depositar toda a confiança no pedido de reconsideração, não deixando expirar o prazo para a interposição da apelação ou do agravo. Pensamos ser mais oportuno o pedido de reconsideração quando flui o prazo para a interposição do recurso, onde o juiz decidirá pela retratação ou ratificação da decisão prolatada; isso porque, interposto o agravo, o juiz não se retratando, a superior instância vai apreciar sua decisão. Concluindo, o alvará judicial é uma ação (alvará autônomo) ou um requerimento (alvará subsidiário) do qual sempre cabe recurso.

Zenaide
Advertido
Há 20 anos ·
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Oi Luciana

O Dr. Jr. tem razão. De fato será necessário o arrolamento(amigável, já que todos são maiores) e nesta ação pede-se o alvará. Porém o alvará autônomo, não está sendo admitido. Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim(16º edição p. 490) afirmam não ser possível o alvará autônomo para "...bens imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como por exemplo, móveis da residência, quadros, jóias, automóvel, linha telefônica etc.,..."

katiusse rodrigues scherer
Advertido
Há 20 anos ·
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obs: os filhos querem abrir mão da herança, e gostariam de passar tudo para a viuva. como devo proceder nessa ação?

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Há 11 anos
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