Cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação se estava separado de fato há anos?
Boa Tarde!
É um assunto interessante e gostaria de debater com meus nobres colegas.
O art. 1831 dá o direito do cônjuge sobrevivente ter o direito real de habitação, mas se o casal estava separado de fato há muitos anos este direito continua? (O problema que pode surgir, é porque ainda estavam na mesma casa, embora em quartos diferentes por questões financeiras)
Ao meu ver não continua este direito, já que o art. 1830 diz que somente é reconhecido direito sucessório se ao tempo da morte não estavam separados de fato.
O que vcs acham?
Beijos no coração Lucciana Kasper
Prezada Luciana
Se estavam na mesma casa faziam a divisão de despesas, usavam o mesmo imóvel e pelo fato de não terem feito a separação ou divórcio judicial, entendo que o cônjuge sorevivente faz jus ao direito de moradia. Acredito que nenhum dos dois teve coragem de por o outro para fora, o que demonstra respeito. E assim deverá continuar após a morte de um deles .
O direito real de habitação, no tocante ao casamento, perdura até a data que o cônjuge supérstite falecer. Ou seja, João e Maria sendo casados e, vindo a falecer João, Maria exercerá tal direito sobre o imóvel deixado, pelo de cujus, por tempo indeterminado, independentemente, de contrair outro matrimônio. Já no caso de união estável, a companheira sobrevivente, exercerá sobre o imóvel deixado pelo falecido o usufruto vidual, ou seja, poderá ficar morando pelo resto da vida contanto que não contraia outra relação.
É isto,
Robério Tenório
Olá Dra. Zenaide
Obrigada por abrilhantar este debate.
Gostaria de salientar que a sua resposta é muito boa, mas no caso em questão, que é real, não seria a ideal uma vez que quem pagava todas as despesas era o de cujus (embora ela ganhe bem)e como eram casados com o separação de bens, não houve a falta de coragem de um colocar o outro para fora, já que quem detinha o direito de ficar com a casa seria o de cujus. Acredito possa ter havido respeito da parte dele em não mandar a mulher embora, já que mãe dos filhos dele (vale ressaltar que a mulher não é nenhuma senhora, é jovem e tem emprego público, digo isto porque muitas vezes as pessoas pensam "coitada, ficou desampara e coisa e tal"). Além do mais, ele deixou um seguro de vida alto para ela para que quando ele morresse ela não ficasse na rua. Fez isto porque achava que pelo fato de serem casados com separação total de bens, ela nada teria direito. O fato, é que com esta situação, ela fica com o direito real de habitação e o seguro de vida, já os três filhos maiores ficam sem nada. È por esta razão que gostaria de provar esta separação de fato, para que pelo menos os filhos tivessem direito a uma parte da casa, uma vez que ela já recebeu o seguro, que era justamente para não ficar desamparada. Um beijo nocoração
Oi Roberto
Muito obrigada pelo seu comentário.
O Código Civil em seu artigo 1830, deixa claro que somente será reconhecido o direito sucessório ao Cônjuge sobrevivente se ao tempo da morte não estavam separados de fato há mais de dois anos.
Embora eles morassem na mesma casa por questões financeiras. Estavam separados de fato há mais de 10 anos, sendo que desde esta separação de fato, em quartos separados.
Ele tinha namorada há três anos, todos os finais de semana passava com ela em um sítio do irmão e isto era do conhecimento de todos (família e amigos), inclusive da própria mulher que hoje quer dar uma de boa esposa para não perder os direitos.
Mesmo assim, o nobre colega ainda acha que o direito real de habitação deve ficar com ela?
Vale ressaltar que com isto, não quero pleitear nada para namorada dele e sim apenas para os três filhos, que nesta situação ao meu ver, deveria a casa ser divida em três, visto que nesta hipótese ela não teria direito uma vez que estaria separada de fato há mais de dois anos e portanto perderia os direito sucessórios de acordo com o art. 1830.
Obrigada mais uma vez pela resposta e espero que continues o debate.
Oi ! Luciana
Todos podem propor ação para conseguir ter seus direitos. Em uma ação desse tipo deve-se alertar aos autores de que tudo dependerá de provas incontestáveis(carta, bilhetes, fotos e principalmente testemunhas)e também da interpretação que o juiz irá dar ao caso. Se essa senhora é a mãe dos herdeiros(se é que entendi bem) que ficaram sem nada, um dia eles irão herdar os bens deixados por ela.
Olá Querida e Amiga Dra. Zenaide
Apenas dois dos três filhos são do de cujus e da mulher, o outro filho é fruto do primeiro casamento. O meu cliente é este. Quanto aos outros dois, estão morando na casa com a mãe, mas o meu cliente mora em outra cidade e não usufrui de nada. A mulher é muito complicada, é viciada em jogo, já esteve internada em hospital psiquiátrico e agressiva e dois advogados que pegaram o processo já renunciaram e com isso nem as primeiras declarações foram feitas depois de 7 meses!
Já pensei em pedir a remoção dela como inventariante mas acredito que não vá surtir muito efeito. Que situação!
Um abraço
Oi! Luciana
Para pedir a remoção terá que provar a impossibilidade dela continuar como inventariante. Só acho que seu cliente terá mais dores de cabeça e gastos que não valerão a pena, visto que por ora nada herdará. Como ele é filho unilateral, se o imóvel foi conseguido durante o casamento do pai com a madastra, futuramente seu quinhão será a metade do que cada filho bilateral herdar. Como disse, haja paciência...
Dra. preciso de ajuda. Casei em 1981, comunhão parcial de bens e não temos filhos. Minha esposa recebeu de doação de seus pais, uma casa em cartorio em 1998.em 2000 o pai dela morreu e sua mãe mora nessa casa até hoje e com usufruto. Nós não moramos com a mãe dela, e sim pagamos aluguel. Minhas duvidas é o seguinte: 1- Se minha esposa morrer antes da mãe dela, eu tenho direito em habitação nesta casa, após a morte da mãe? 2- É que nós não temos filhos? mesmo assim a lei me dá direito de habitação, pois pagamos aluguel, e na falta de minha esposa eu vou ficar sozinho e doente pois fiz cirurgia do coração, 3 pontes de safena e uma mamaria, e não ando bem de saude. 3- A duvida é no caso de minha mulher morrer antes da mãe dela. Pois se a mãe dela morrer primeiro, dai fica mais fácil e nós iremos morar lá e deixamos de pagar aluguel. 4- Descupa. pelo incomodo, é que nós dois estamos doente, preciso esclarecer este assunto, urgente. obrigado
Já me posicionei alhures sobre esse fato, portanto, outros colegas poderão dizer o que entender.
O Código Civil de 2002 através do artigo 1.831, confere o benefício ao cônjuge supérstite qualquer que seja o regime de bens e silencia quanto à permanência da viuvez, o que faz o interprete a concluir que não mais é exigida. O único requisito mantido é de que o imóvel deve ser o único daquela natureza a inventariar.
Dispõe o artigo 1.831 do atual Código Civil:
“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”
DRA ZENAIDE no caso da LUCIANA KASPER. Existe um detalhe que está passando despercebido. O regime de casamento é com separação de bens, portanto o imóvel em causa deverá ser herdado pelos tres filhos, podendo o cliente da Luciana reinvidicar seu direito de herança e de posse. Estou certa, ou não? Obrigado