ART. 157, ALGUÉM ME EXPLICA??
Está com 1 ano e 7 meses que meu marido foi preso por roubo, art. 157. Ele não é réu primário. Queria saber se ele está perto de sair, pois a família não corre atrás, e eu não entendo nada disso. Alguém pode me explicar, por favor. Ele está preso em Caucaia/Ceará, nome Gilberto Rodrigues Filho, Numero do Processo: 48357-80.2014.8.06.0065/0. Alguém me explica o que está acontecendo no processo dele?
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão
Olá, Tainara. Seu marido não tem advogado? Se não tem, contrate um em sua cidade. Se tem, converse com ele. Juliane Ulrich [email protected]