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    Mike Quarta, 23 de novembro de 2005, 11h56min

    Bom dia.

    Aviso desde já que vou tecer o comentário sem o apoio doutrinário (não tenho disponível o material).

    A situação hipotética parece se encontrar justamente entre a declaração do bem como de interesse social para fins de reforma agrária e o ajuizamento da ação respectiva. Vide o artigo 2º, § 2º da LC 76/93¹.

    A declaração é de atribuição exclusiva do Presidente da República, e o contraditório acerca do valor deve necessariamente ocorrer no âmbito do Judiciário (Justiça Federal), mesmo que inexista o interesse em impugná-lo.

    Bem. Acerca do pólo passivo, dele trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 76/93, segundo o qual a demanda se dará contra quem figurar como PROPRIETÁRIO do bem, admitidas as variações segundo o artigo 12, CPC.

    E quem seria o proprietário? Certamente aquele que figurar como tal na matrícula do imóvel (registro no Cart. Reg. Imóv.).

    Retornando então ao questionamento, penso o seguinte:

    1. Antes do ajuizamento da ação expropriatória pelo INCRA, na Justiça Federal, a mudança de titular do direito real (propriedade) não somente é possível, mas também definirá o sujeito passivo, já que o ente expropriante instruirá a PI com cópia da matrícula atualizada. De salientar que o direito real na espécie se transfere com o efetivo registro no CRI. Compra e venda, doação etc., como sugeriu a advogada no início, sem o registro, não produzirá efeitos erga omnes, inclusive para a União/INCRA.

    2. Depois do ajuizamento da ação expropriatória, mas antes da averbação respectiva no CRI por ordem do juiz federal, que se dá com o despacho da (ou na?) petição inicial (artigo 6º, inciso III da LC 76/93²), acho que o comprador ou donatário ainda conseguiria o registro em seu nome, isso em tese, já que esse tipo de procedimento notarial demanda meses. Ainda em hipótese, nesse caso tal pessoa deveria requerer a habilitação no pólo passivo, exibindo então a tal cópia da matrícula atualizadíssima, caso em que fatalmente o juiz abrirá vista ao expropriante e ao Ministério Público Federal.

    3. Compra e venda ou doação depois de averbado o aforamento da desapropriação por ordem judicial. A partir daqui já estou me arriscando demais a dizer bobagens. Mas aí vai. De regra, nessa etapa a União/o INCRA já estará imitida(o) na posse do imóvel. Talvez seja temerário dizer que nada impede o contrato entre duas ou mais pessoas, seja de compra e venda, seja de doação. Então, ao menos a cessão de direitos é possível. De todo modo, penso que não haverá o registro no CRI. E por conta disso, seguiria no pólo passivo a pessoa em nome de quem consta tal registro. O adquirente suponho que possa habilitar-se ao seu tempo para levantar (receber) o justo preço, instruindo o pedido com o contrato. Se for indeferido, restaria a execução do contrato pelo adquirente em face do alienante/expropriado.

    O termo "domínio" referido pela Fernanda no início, tenho ressalvas para usá-lo. A boa doutrina sustenta que não é sinônimo de propriedade, tomando esta como a relação jurídica que se estabelece entre o titular e a coisa, oponível erga omnes.

    É o que penso a respeito do questionamento. Podem detonar com as críticas.

    Mike.

    ¹§ 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    ²Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
    [...]
    III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.

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