Valor declarado do Bem em Escritura Publica de Inventario e Partilha de bens
Estimados (as) Drs (as). Advogados (as),
Com falecimento de meu tio sem herdeiros e meu pai falecido, minha tia e 2 irmãos passamos a herdeiros de seus bens sem dividas. Minha tia contratou um advogado para fins de inventario via extrajudicial para realizar Escritura Publica de Inventario e Partilha de bens.
Um dos bens, imóvel localizado na Barra da Tijuca no Rio de Janeiro, foi listado com valor registrado no ato da compra de R$ 210,000. Por conta da região, em termos comparativos, o valor de mercado do bem gira em torno de R$ 850,000- R$ 1.200.000,00. Por este motivo, recusei me a firmar a procuração para dar prosseguimento a Escritura Publica de Inventario e Partilha de bens.
Subsequente no documento, indica a partilha para mim 1/6 do valor de R$ 210,000, R$ 35000. Contestei frente ao advogado atuante e o mesmo disse que ninguém venderia o bem e quando o fosse, minha parte corresponderia a 1/6 ao valor da venda.
Não me sinto confortável firmando este documento por crer que minha parte cabível em uma venda futura será de R$ 35,000 originalmente firmado e acordado Escritura Publica de Inventario e Partilha de bens. Meu irmão favorece a posição de minha tia e advogado insistindo que firmasse a procuração em estes termos. Diante de minha recusa, o mesmo falou que incentivaria minha tia tomar imóvel através da manobra uso capiao.
Estou com muitas duvidas e receoso de perder meus direitos já que ela segue residindo no imóvel e pagando o IPTU da propriedade. Segue minhas duvidas:
Como evito isto e defendo meus direitos?
Ao meu entender, o valor a ser listado na Escritura Publica de Inventario e Partilha de bens deveria ser o valor acordado entre as partes, no que acredito ser o valor de mercado do imóvel.
Como proceder?
De antecipo agradeço ajuda.