Mudanças no direito das sucessões
Caros colegas, O direito sucessório mudou bastante, em razão disto estou com uma dúvida, no inciso I do art.1829, art.1830 e 1831 do Código Civil. Minha cliente perdeu seu marido agora, este deixou bens havidos na constância do casamento celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, e três herdeiros, um do primeiro casamento e dois que são seus filhos. Diz o inciso I do Art. 1829, que ela concorre com os herdeiros, nos bens do falecido. Tenho lido sobre o assunto e alguns entendem que ela terá direito aos bens havidos na constância do casamento em conjunto com os herdeiros, outros entendem que somente se o falecido tiver bens anteriores ao casamento ela terá direito a estes bens. Minha cliente na condição de solteira adquiriu um terreno, o filho (somente)do falecido tem direito a este terreno, se foi seu pai quem faleceu? Este bem tem que fazer parte do Inventário? Caros colegas me respondam a estas indagações, se souberem de doutrina sobre o assunto me relatem ou me digam o nome de Autores que falam sobre este assunto.Sei que o filho do primeiro casamento não aceita acordo e que disputará a herança, por isto preciso estar segura para poder enfrentar uma disputa árdua.Gratos pela ajuda.
Prezada Drª Elizabeth
Se os bens que o falecido deixou foram adquiridos na constância do casamento, a viúva será apenas meeira(não herdeira). Ela teria direito a herdar se o de cujus tivesse patrimônio particular, ou seja, formado antes da união.
Os filhos bilaterais herdarão duas partes e o unilateral uma parte. Exemplificando: filho A= 2/5; B= 2/5 e C-1/5(art. 1841 CC).
Oi Karen
O direito realmente é fabuloso, eu nunca tinha pensado que haveria outra interpretação para o art. 1841, e realmente existe. Mas analise o art. 1840 em que está explícito:" Na classe dos colaterais(irmãs, tios, sobrinhos, primos), )...", sendo que este refere-se aos irmãos do falecido.
Com todo respeito a sua interpretação, mas o art. 1841 refere-se a concorrência entre descendentes somente do falecido(unilaterais) e os descendentes em comum do falecido e o cônjuge sobrevivente. E são fatos rotineiros, visto que muitas vezes uma pessoa que já tem filhos resolve casar-se e constituir nova família.
O fato de o irmão unilateral receber a metade explica-se porque ele receberá a metade do genitor falecido e a outra metade herdará do outro genitor quando falecer. Ja os filhos bilaterais terão direito a parte inteira .
Seguem alguns textos:
" A explicação da constitucionalidade de tal distinção é trazida de forma inafastável por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka:
"...Entende a lei que seria injusto que um irmão unilateral recebesse a mesma quantia que um irmão bilateral, e isso pode ser explicado por uma ficção que estaria implícita no raciocínio legal, segundo a qual a herança teria passado, meio pelo meio, aos ascendentes do defunto. Ato contínuo, a morte dos ascendentes faria transmitir o acervo recebido aos descendentes de cada qual. Assim, o irmão bilateral receberia uma quota de seu pai, outra de sua mãe, ao passo que o irmão unilateral receberia uma única quota, advinda ou de seu pai, se este o genitor comum, ou de sua mãe, se irmãos unilaterais a matere".(Texto inserido no Jus Navigandi nº 191 (13.1.2004)- Elaborado em 07.2003.
Olá Zenaide,
Sem querer levantar polêmicas, e longe de tentar impor minha opnião, gostaria somente de demonstrar como formei minha convicção. Então vejamos:
A leitura do Capítulo referente à Ordem da Vocação Hereditária me faz crer que os artigos estão em uma sequencia lógica dentro da pretendida ordem, ou seja, conjuge/descendentes primeiro, seguidos pelos ascendentes, colaterais e assim por diante.
Vamos analisar os seguintes arts.:
"Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual."
O Art. 1840 prevê "filhos de irmãos", como filhos de colateriais de primeiro grau.
O art. 1841. Novamente fala de irmão, e é nesse art. que reside nossa divergência.
No Art. 1843. a palavra "irmãos", claramente, refere-se aos colaterais, uma vez a sucessão de descendentes já ter sido abrangida nos artigos anteriores, e quando há referência a descendente fala-se em "filhos" e não irmãos: "Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau."
Além disso, após a CF/88 muito se debatia a respeito da incostitucionalidade de algumas cláusulas que tratavam desigualmente os descendentes.
Presumi que o legislador, com o novo Código, tentaria evitar qualquer tipo de discussão nesse sentido.
Quando vc disse: "O fato de o irmão unilateral receber a metade explica-se porque ele receberá a metade do genitor falecido e a outra metade herdará do outro genitor quando falecer. Ja os filhos bilaterais terão direito a parte inteira."
Qual a sua interpretação de irmão unilateral?
No caso de irmãos unilaterais, onde entra na sucessão (para que possa transmitir futuramente a outra metade) o outro genitor que vc se refere? Para transmitir a outra metade quando falecer ele deve receber uma parte da herança (seja por sucessão ou meação), correto?
No meu ponto de vista, quem terá algo a transmitir será o genitor dos irmãos bilaterais. O que acha?
De qualquer forma, é uma discussão que poderá não levar a nada, uma vez já existirem convicções formadas. Mas não custa nada debatermos no intuito de trocarmos conhecimentos.
Agradeço ter continuado o debate, se puder e quiser esclarecer um pouco mais sua opnião, seria de enorme valia.
Atenciosamente, Karen.
Adorei o debate que se instalou com minhas dúvidas, e que me fizeram estudar muito, em razão dele, adquiri o Código Civil comentado de Nery, e pude observar que o art. 1841 do CC, refere-se aos irmãos do falecido e aqui no caso são filhos do falecido, dois de pai e mãe e outro somente de pai. O fato não é relevante pois como diz Nery -"São herdeiros necessários os descendentes.......todos herdam em igualdade de condições. Obrigado a todos, pois o debate tanto no direito de família quanto no de sucessões foi muito proveitoso.
Oi! Karen
De fato você está coberta e razão, não sei porque de uns tempos para cá comecei a fazer a interpretação do art. 1841 para os descendentes do falecido.Lendo o livro do Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira(Inventários e partilhas p.99), há um parágrafo comentando a concorrência do cônjuge com os "filhos de origem hibrida"
O caso ao qual me referia seria a morte dos cônjuges deixando a herança em que concorreriam os filhos bilaterais com os unilaterais, visto que desta forma, os bilaterais teriam direito a herança da mãe e do pai, enquanto o unilateral ficaria apenas com a do pai(p.e) e neste caso, os bilaterais ficariam com duas partes e os unilaterais com um(somente do seu genitor).
Achei ótimo o debate, e inclusive anotei no art. 1841"irmão do falecido, e não descendente"
Sucesso e um forte abraço
Oi Zenaide,
Vemos vários textos no sentido que havia dito anteriormente, que por vezes nos confundem.
Acho que o profissional de Direito tem que estar sempre como estamos, buscando novas posições e ensinamentos.
Mesmo porque, existem dois lados em uma demanda e por vezes temos que defender uma parte cujo interesse vai contrariamente à nossa convicção.
Precisamos buscar em opniões contrárias argumentos para embasar nossa tese. O trabalho fica um pouco mais difícil, mas não impossível.
Fico imensamente feliz com debates nesse nível. Poderíamos não ter chegado à mesma conclusão, o que é irrelevante.
O importante é encontrar formas, dentro da ética, para salvaguardar os direitos de nossos clientes.
E lembrando... estamos sempre ajudando na formação da Jurisprudência.
Obrigada Zenaide e Elizabeth
Abraços
Karen.
Olá pessoal, adorei a discussão desse fórum, muito inteligente por sinal por parte da Zenaide e da Dra. Karen, gostaria de dizer q o meu raciocínio sobre o assunto de pronto foi examente o da Zenaide, pelo fato do livro de inventários e partilhas de SEBASTIÃO AMORIM E EUCLIDES DE OLIVEIRA dizer às fls. 98/99: "Em face do que dispõe o art. 1832 do Código Civil (...) Mais complicado será o cálculo na hipótese de cônjuge concorrendo com descendentes de origem híbrida, isto é, um ou alguns havidos só pelo autor da herança e outros havidos em comum com o cônjuge. O código não prevê solução especifica para que se aplique ou não, a reserva de 1/4 da herança em favor do viúvo (...) está aí o motivo da confusão feita por mim e pela Zenaide, gostaria ainda de saber a opnião da Dra. Karen a respeito dessa situação, para complementar tal debate, agradeço desde já pela atenção. Rafaela