Mudanças no direito das sucessões

Há 20 anos ·
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Caros colegas, O direito sucessório mudou bastante, em razão disto estou com uma dúvida, no inciso I do art.1829, art.1830 e 1831 do Código Civil. Minha cliente perdeu seu marido agora, este deixou bens havidos na constância do casamento celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, e três herdeiros, um do primeiro casamento e dois que são seus filhos. Diz o inciso I do Art. 1829, que ela concorre com os herdeiros, nos bens do falecido. Tenho lido sobre o assunto e alguns entendem que ela terá direito aos bens havidos na constância do casamento em conjunto com os herdeiros, outros entendem que somente se o falecido tiver bens anteriores ao casamento ela terá direito a estes bens. Minha cliente na condição de solteira adquiriu um terreno, o filho (somente)do falecido tem direito a este terreno, se foi seu pai quem faleceu? Este bem tem que fazer parte do Inventário? Caros colegas me respondam a estas indagações, se souberem de doutrina sobre o assunto me relatem ou me digam o nome de Autores que falam sobre este assunto.Sei que o filho do primeiro casamento não aceita acordo e que disputará a herança, por isto preciso estar segura para poder enfrentar uma disputa árdua.Gratos pela ajuda.

8 Respostas
Zenaide
Advertido
Há 20 anos ·
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Prezada Drª Elizabeth

Se os bens que o falecido deixou foram adquiridos na constância do casamento, a viúva será apenas meeira(não herdeira). Ela teria direito a herdar se o de cujus tivesse patrimônio particular, ou seja, formado antes da união.

Os filhos bilaterais herdarão duas partes e o unilateral uma parte. Exemplificando: filho A= 2/5; B= 2/5 e C-1/5(art. 1841 CC).

Karen
Advertido
Há 20 anos ·
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Olá Zenaide,

O art. 1841 refere-se aos colaterais (irmãos do de cujus), sendo assim, nesse caso, este art. não será aplicado.

Os filhos (descendentes) herdam em porcentagem iguais, não pode haver tal diferenciação sob pena de ferir o princípio da isonomia.

Zenaide
Advertido
Há 20 anos ·
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Oi Karen

O direito realmente é fabuloso, eu nunca tinha pensado que haveria outra interpretação para o art. 1841, e realmente existe. Mas analise o art. 1840 em que está explícito:" Na classe dos colaterais(irmãs, tios, sobrinhos, primos), )...", sendo que este refere-se aos irmãos do falecido.

Com todo respeito a sua interpretação, mas o art. 1841 refere-se a concorrência entre descendentes somente do falecido(unilaterais) e os descendentes em comum do falecido e o cônjuge sobrevivente. E são fatos rotineiros, visto que muitas vezes uma pessoa que já tem filhos resolve casar-se e constituir nova família.

O fato de o irmão unilateral receber a metade explica-se porque ele receberá a metade do genitor falecido e a outra metade herdará do outro genitor quando falecer. Ja os filhos bilaterais terão direito a parte inteira .

Seguem alguns textos:

" A explicação da constitucionalidade de tal distinção é trazida de forma inafastável por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka:

"...Entende a lei que seria injusto que um irmão unilateral recebesse a mesma quantia que um irmão bilateral, e isso pode ser explicado por uma ficção que estaria implícita no raciocínio legal, segundo a qual a herança teria passado, meio pelo meio, aos ascendentes do defunto. Ato contínuo, a morte dos ascendentes faria transmitir o acervo recebido aos descendentes de cada qual. Assim, o irmão bilateral receberia uma quota de seu pai, outra de sua mãe, ao passo que o irmão unilateral receberia uma única quota, advinda ou de seu pai, se este o genitor comum, ou de sua mãe, se irmãos unilaterais a matere".(Texto inserido no Jus Navigandi nº 191 (13.1.2004)- Elaborado em 07.2003.

Karen
Advertido
Há 20 anos ·
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Olá Zenaide,

Sem querer levantar polêmicas, e longe de tentar impor minha opnião, gostaria somente de demonstrar como formei minha convicção. Então vejamos:

A leitura do Capítulo referente à Ordem da Vocação Hereditária me faz crer que os artigos estão em uma sequencia lógica dentro da pretendida ordem, ou seja, conjuge/descendentes primeiro, seguidos pelos ascendentes, colaterais e assim por diante.

Vamos analisar os seguintes arts.:

"Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual."

O Art. 1840 prevê "filhos de irmãos", como filhos de colateriais de primeiro grau.

O art. 1841. Novamente fala de irmão, e é nesse art. que reside nossa divergência.

No Art. 1843. a palavra "irmãos", claramente, refere-se aos colaterais, uma vez a sucessão de descendentes já ter sido abrangida nos artigos anteriores, e quando há referência a descendente fala-se em "filhos" e não irmãos: "Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau."

Além disso, após a CF/88 muito se debatia a respeito da incostitucionalidade de algumas cláusulas que tratavam desigualmente os descendentes.

Presumi que o legislador, com o novo Código, tentaria evitar qualquer tipo de discussão nesse sentido.

Quando vc disse: "O fato de o irmão unilateral receber a metade explica-se porque ele receberá a metade do genitor falecido e a outra metade herdará do outro genitor quando falecer. Ja os filhos bilaterais terão direito a parte inteira."

Qual a sua interpretação de irmão unilateral?

No caso de irmãos unilaterais, onde entra na sucessão (para que possa transmitir futuramente a outra metade) o outro genitor que vc se refere? Para transmitir a outra metade quando falecer ele deve receber uma parte da herança (seja por sucessão ou meação), correto?

No meu ponto de vista, quem terá algo a transmitir será o genitor dos irmãos bilaterais. O que acha?

De qualquer forma, é uma discussão que poderá não levar a nada, uma vez já existirem convicções formadas. Mas não custa nada debatermos no intuito de trocarmos conhecimentos.

Agradeço ter continuado o debate, se puder e quiser esclarecer um pouco mais sua opnião, seria de enorme valia.

Atenciosamente, Karen.

Elizabeth
Advertido
Há 20 anos ·
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Adorei o debate que se instalou com minhas dúvidas, e que me fizeram estudar muito, em razão dele, adquiri o Código Civil comentado de Nery, e pude observar que o art. 1841 do CC, refere-se aos irmãos do falecido e aqui no caso são filhos do falecido, dois de pai e mãe e outro somente de pai. O fato não é relevante pois como diz Nery -"São herdeiros necessários os descendentes.......todos herdam em igualdade de condições. Obrigado a todos, pois o debate tanto no direito de família quanto no de sucessões foi muito proveitoso.

Zenaide
Advertido
Há 20 anos ·
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Oi! Karen

De fato você está coberta e razão, não sei porque de uns tempos para cá comecei a fazer a interpretação do art. 1841 para os descendentes do falecido.Lendo o livro do Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira(Inventários e partilhas p.99), há um parágrafo comentando a concorrência do cônjuge com os "filhos de origem hibrida"

O caso ao qual me referia seria a morte dos cônjuges deixando a herança em que concorreriam os filhos bilaterais com os unilaterais, visto que desta forma, os bilaterais teriam direito a herança da mãe e do pai, enquanto o unilateral ficaria apenas com a do pai(p.e) e neste caso, os bilaterais ficariam com duas partes e os unilaterais com um(somente do seu genitor).

Achei ótimo o debate, e inclusive anotei no art. 1841"irmão do falecido, e não descendente"

Sucesso e um forte abraço

Karen
Advertido
Há 20 anos ·
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Oi Zenaide,

Vemos vários textos no sentido que havia dito anteriormente, que por vezes nos confundem.

Acho que o profissional de Direito tem que estar sempre como estamos, buscando novas posições e ensinamentos.

Mesmo porque, existem dois lados em uma demanda e por vezes temos que defender uma parte cujo interesse vai contrariamente à nossa convicção.

Precisamos buscar em opniões contrárias argumentos para embasar nossa tese. O trabalho fica um pouco mais difícil, mas não impossível.

Fico imensamente feliz com debates nesse nível. Poderíamos não ter chegado à mesma conclusão, o que é irrelevante.

O importante é encontrar formas, dentro da ética, para salvaguardar os direitos de nossos clientes.

E lembrando... estamos sempre ajudando na formação da Jurisprudência.

Obrigada Zenaide e Elizabeth

Abraços

Karen.

Rafaela
Há 17 anos ·
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Olá pessoal, adorei a discussão desse fórum, muito inteligente por sinal por parte da Zenaide e da Dra. Karen, gostaria de dizer q o meu raciocínio sobre o assunto de pronto foi examente o da Zenaide, pelo fato do livro de inventários e partilhas de SEBASTIÃO AMORIM E EUCLIDES DE OLIVEIRA dizer às fls. 98/99: "Em face do que dispõe o art. 1832 do Código Civil (...) Mais complicado será o cálculo na hipótese de cônjuge concorrendo com descendentes de origem híbrida, isto é, um ou alguns havidos só pelo autor da herança e outros havidos em comum com o cônjuge. O código não prevê solução especifica para que se aplique ou não, a reserva de 1/4 da herança em favor do viúvo (...) está aí o motivo da confusão feita por mim e pela Zenaide, gostaria ainda de saber a opnião da Dra. Karen a respeito dessa situação, para complementar tal debate, agradeço desde já pela atenção. Rafaela

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Há 11 anos
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