Eles tem previsão sim!! Avise que se não devolverem vc irá exigir dano moral na justiça
Reter seus documentos representa ato ilícito e gera a presunção do dano, visto que o prejuízo, nesta hipótese, independe de prova, além dos pressupostos de responsabilidade civil previstos no art. 186 do CC.
A mora na devolução da CTPS do empregado o sujeita à discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de causar-lhe prejuízos de ordem social e econômica, bem como de atentar contra a sua dignidade, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF. Comprovado o ato ilícito, o empregado faz jus à quantia indenizatória, a título de danos extrapatrimoniais, prevista no art. 927 do CC.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
RETENÇÃO DA CTPS - TST :
O relator, ministro Emmanoel Pereira, deu provimento ao agravo e acolheu a pretensão da viúva para restabelecer a sentença em relação ao dano moral. Para ele, ficou demonstrado que a empresa "agiu com culpa, causando danos à família do trabalhador, que somente obteve a CTPS após intervenção judicial".
O ministro explicou que o empregador tem o dever de devolver a CTPS ao empregado em até 48 horas da contratação, com as devidas anotações. Se assim não o fizer, cometerá ato ilícito e terá que pagar indenização à vítima, bem como multa aplicada pelo Ministério do Trabalho, nos termos dos artigos 29 e 53 da CLT.
Com relação aos danos materiais, a Turma não deferiu a indenização, já que, como a empresa manteve o pagamento dos salários do empregado desde o seu desaparecimento, não ficou demonstrado prejuízo material.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/RA)
Processo: RR-98400-51.2009.5.08.0013
Precedente Normativo 98:
"Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas."
O empregador que realizar anotações desabonadoras na CTPS estará sujeito a reparar o empregado por danos morais, dependendo da gravidade das anotações ou da prática discriminatória caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao mesmo.
Não obstante, mesmo não sendo caracterizado o dano moral a anotação desabonadora, a falta de anotação, o extravio ou a inutilização da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista nos arts. 49 a 56 da CLT.
Nota: a multa de um dia de salário por dia de atraso não isenta o empregador da multa administrativa que pode ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por conta de uma fiscalização, consoante o que dispõe o art. 53 da CLT.