Trabalho em uma lotérica e no caixa preferencial chegou uma cliente acompanhada por uma criança. Outro cliente que estava na fia do caixa convencional começou a discutir com a cliente que alegou que estava grávida (além de estar acompanhada de uma criança), para não constranger a cliente a mesma permaneceu no caixa e foi atendida, porém o cliente que ficou indignado com a situação ficou muito alterado continuou a discutir com a cliente e depois com a operadora de caixa; alegando que era pra o atendimento ter sido recusado por parte da operadora. A LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 mão especifica com quantos meses a mulher jaz juz ao atendimento preferencial. O que devemos fazer numa situação dessa?

Respostas

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    H

    Hen_BH Quarta, 01 de abril de 2015, 10h44min

    Hélio,

    aqui existe uma questão de fundo que é mais delicada do que a que você expõe.

    Uma coisa que pouca gente sabe (e nem mesmo muitos agentes lotéricos) é o fato de que é terminantemente proibida a entrada e permanência de crianças e adolescentes em locais onde haja exploração de jogos ou apostas (conceito no qual se enquadram as casas lotéricas).

    Veja o que diz o art. 80 do ECA:

    "Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público."

    Veja que a norma legal é clara: "...casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas..."

    O que faz essencialmente uma casa lotérica? Não é lugar onde se realizam apostas? Obviamente que sim! Embora haja outros serviços (pagamentos de contas etc), temos que a atividade principal é justamente a realização de apostas.

    Desse modo, a lei determina que os responsáveis pelo estabelecimento deverão colocar, em local visível, a informação de que naquele local é proibida a entrada e a permanência de crianças (até 12 anos) e adolescentes (até antes dos 18).

    E nem há que se falar que essa proibição somente ocorre se a criança/adolescente estiver desacompanhado dos pais/responsáveis. A proibição é TOTAL, uma vez que a lei presume que um ambiente de jogos/apostas influi negativamente na formação moral da criança/adolescente.

    Tanto é assim, corroborando essa proibição, que o art. 81, na mesma linha, traz o seguinte:

    "Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
    (...)
    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes."

    E segundo o mesmo ECA, o estabelecimento que descumpre essa regra é passível de multa e de fechamento temporário.

    Por fim, veja o que diz a cartilha da Promotoria da Infância e Juventude do Estado do Paraná acerca da questão:

    "(...) O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a presunção absoluta que os locais referidos no presente dispositivo são impróprios para entrada e permanência de crianças e adolescentes, devendo os proprietários dos respectivos estabelecimentos comerciais tomar todas as cautelas para impedir que isto ocorra, assim como confeccionar e afixar avisos de orientação ao público. A simples omissão da afixação dos avisos ou o mero ingresso de crianças e adolescentes em tais estabelecimentos, ainda que não estejam jogando ou fazendo apostas já é o suficiente para caracterizar, em tese, a infração administrativa prevista no art. 258, do ECA. Vide também art. 247, inciso I, do CP, que prevê o chamado “abandono moral”, tendo como sujeito ativo do crime os pais ou qualquer pessoa a quem a criança ou adolescente tenha sido confiada, que permitem que este(a) frequente “casa de jogo ou mal afamada...”."

    Desse modo, sugiro, em caso de dúvidas, entrarem em contato com o Jurídico da CEF, e requererem informações acerca de como eles lidam com a questão.

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