Boa tarde, senhores e senhoritas. Neste processo ele está perto da liberdade?
Um pessoa está preso por art. 157 a 1 ano e 8 meses, já foi a duas audiências e ainda não foi julgado. Não é réu primário. O advogado ele diz que é público, mas não sabe quem... Como anda o processo dele? Alguém pode explicar se ele está perto de sair? Como posso ir no fórum e pedir algum tipo liberdade pra ele sair? Expliquem na linguagem informal, pois não entendo nada. Desculpem a ignorância. Grata. Numero do Processo: 48562-12.2014.8.06.0065/0
Data Fase Observação Inteiro Teor
26/03/2015 14:34 REMESSA DOS AUTOS - DESTINO: AO JUÍZO DEPRECANTE
26/03/2015 14:34 BAIXA DEFINITIVA
23/01/2015 15:56 MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentação automática criada pela Movimentação do Mandado 2015.130.03272-2
19/01/2015 00:00 RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentação automática criada pela Movimentação do Mandado 2015.130.03272-2
19/12/2014 15:11 AUTUAÇÃO - DOCUMENTO ATUAL: CARTA PRECATÓRIA
CP 1203/14
19/12/2014 13:35 DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva
19/12/2014 13:35 PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO
19/12/2014 13:35 EM CLASSIFICAÇÃO
19/12/2014 13:25 PROTOCOLIZADA PETIÇÃO
Depende do tempo de Pena aplicada no processo de Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3° Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90