Meu tio é prefeito reeleito. Eu na condição de sobrinho posso concorrer a sua sucessão em 2016?
Regionalmente ha uma forte discussão sobre tal possibilidade e a grande maioria dos advogados alegam tal possibilidade ser inexistente, haja visto o grau de parentesco, e para não gerar especulações de âmbito politico nunca realizei nem uma consulta oficial perante o TRE ou Cartório Eleitoral de minha cidade.
Há quem diga que seria possivel minha candidatura desde que em 2012 eu tivesse concorrido ao pleito de vereador por exemplo, o que não é o caso.
Há também a discussão de tal situação tornar-se agravante em caso de provocacao do Poder Judiciário durante periodo de campanha.
Enfim, preciso da Luz da Lei de forma completamente isenta para definições futuras.
Grato.
Arnaldo F. Cruz
Art. 14. (...) § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Através do presente parágrafo o constituinte originário busca inibir a continuidade e concentração de poder nas mãos de famílias, ou seja, de grupos, clãs, tornando inelegíveis cônjuges e parentes consangüíneos ou afins dos chefes do executivo até segundo grau ou por adoção. O § 7º do artigo 14 da Constituição torna parentes dos chefes do executivo inelegíveis para concorrerem a eleições na mesma jurisdição. Tal parágrafo é classificado como inelegibilidade relativa por trazer como inelegíveis os parentes dos chefes do executivo somente dentro da jurisdição do chefe do executivo, e não no território nacional como um todo, ao não ser no caso do Presidente, que sua jurisdição é no território nacional por inteiro. O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção dos chefes do executivo são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular do cargo eletivo ou os parentes do que houver substituído o titular dentro dos 06 (seis) meses que antecedem pleito. Entende-se por cônjuge a pessoa com quem o titular do cargo eletivo é casado, e seus parentes até segundo grau os demonstrados no item referente a relação civil de parentesco, tais como: 1) netos e filhos de chefes do executivo; 2) irmãos de chefes do executivo; 3) pais e avós do chefe do executivo; 4) sogro do chefe do executivo; 5) cunhado do chefe do executivo; 6) enteado do chefe do executivo. Por outro lado, os parentes de terceiro ou quarto grau que não incidem no parágrafo são: 1) sobrinho de chefe do executivo; 2) primos do chefe do executivo; 3) bisneto do chefe do executivo; 4) sobrinho do cônjuge do chefe do executivo; 5) irmão do filho adotivo de chefe do executivo. Cabe lembrar que irmão do filho adotivo não é parente, pois a adoção faz relação de parentesco apenas entre o adotado e o adotante, ficando de fora os parentes de um ou de outro. Os parentes que o parágrafo faz referência são inelegíveis para qualquer cargo na jurisdição do titular, salvo se o mesmo renunciar, falecer, etc., antes dos 06 (seis) meses que antecedem o pleito, ou se o parente for candidato à reeleição. Então, as exceções para que os parentes do chefe do executivo taxados no parágrafo possam concorrer são: 1) candidatar-se em jurisdição diversa do parente chefe do executivo; 2) se o titular falecer, renunciar, etc. antes dos 06 (seis) meses que antecedem o pleito; 3) ou se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Também neste caso os sucessores dos chefes do executivo tornam seus parentes inelegíveis, sendo as exceções também incididas aos seus parentes. No entanto, é possível parente até segundo grau de chefe do executivo concorrer ao mesmo cargo do titular só se este estiver dentro do seu primeiro mandato e renunciar ou falecer antes dos seis meses que antecedem o pleito, conforme jurisprudências do TSE e do TER-BA dos anos de 2001 e 2002, respectivamente, verbis: