tenho um cliente que casou com uma estrangeira na Holanda pelo regime de separação total de bens e consequente contrato (pacto antenupcial, ou testamento) que rege o direito do atual viúvo e os dois filhos apenas da autora da herança. Agora, após o falecimento da estrangeira, o viúvo entrou na justiça pedindo anulação do testamento e que seja reconhecido relacionamento anterior ao casamento como Uniao Estável, para que tenha direito a meação do imóvel comprado no Brasil pela estrangeira dois anos antes do casamento acontecer. Verifico que existe varias jurisprudências negando tal direito, mas gostaria de ter uma orientação melhor para exercer a defesa dos filhos da estrangeira falecida contra essa que só pensa em atingir o bem que foi deixado em testamento na Holanda apenas para os filhos. Desde já, agradeço pela atenção e ajuda. Atenciosamente, Rose Alff

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    Tiago Modolo Bastos Segunda, 06 de abril de 2015, 19h38min

    LINBD - DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.


    Além da citada lei temos de observar que, o cônjuge é herdeiro necessário e para haver o reconhecimento da união estável antes do casamento deverá ser provado que ambos já conviviam de forma pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família e não havendo convenção em contrário pelo menos os bens adquiridos durante a união serão bens comuns, ou seja de ambos os conviventes - isto ocorrerá se for aplicada a legislação brasileira é claro, nos termos da LINBD.

    Tem de ser verificado ainda o direito real de habitação que cabe ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. (Art. 1.831 CC 2002)


    Boa sorte!

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