A lei 9.605/98 teve como grande inovação a responsabilização penal da pessoa jurídica (art.3) o que causou grande celeuma jurídica, tendo em vista a culpabilidade. No Direito Penal atual só a pessoa natural é agente ativo de delito. Como responsabilizar a PJ? Gostaria de trocar idéias sobre a lei 9.605/98 em geral e também quanto a responsabilidade penal da PJ. Obrigada. Sabrina Xavier

Respostas

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    Macio Luiz C. Freitas Sexta, 12 de fevereiro de 1999, 23h29min

    Nestas linhas procurarei não entrar num debate acadêmico mais aprofundado acerca da responsabilidade penal das p. jurídicas, mas tão-somente fazer alguns comentários relativos à aplicação prática de tal inovação.
    De início, causou estranhamento a possibilidade de processar penalmente as pessoas jurídicas, por serem elas meras ficções, recurso técnico de elegislador a fim de dotar certos entes abstratos de capacidade jurídica. Nestas circunstâncias, perguntava-se como estabelecer a culpabilidade de um ente sem vontade própria. Chegamos também a duvidar da utilidade de tal construção, haja vista a possibilidade da ré utilizar-se de uma série de medidas inerentes ao campo penal ( como o HC, por exemplo)para escapar de sua responsabilidade.
    Hoje, após termos utilizado esta inovação algumas vezes, entendemos que a principal vantagem de se processar penalmente a pessoa jurídica é a força simbólica que tal processo exerce contra os proprietários e diretores das empresas, que muitas vezes sentem-se impelidos a regularizar sua situação fazendo um acordo (que no mais das vezes esgota o objetodo processo). Anteriormente, muitas eram as situações em que não se podia utilizr o processo penal, pois não havia como comprovar a existência do elemento subjetivo do tipo, e o único remédio para combater os danos ambientais provocados pelas empresas era a ação civil pública, que sendo processo civil, além de possibilitar uma atuação procrastinadora quase interminável por parte dos advogados, não se fazia acompanhar de um efeito simbólico eficaz. Principalmente em face da realidade do interior do amazonas, em que não há uma conscientização acerca da importância da manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e onde as empresas visam principalmehte ao mercado externo, não fazia muita diferença um inquérito civil ou a propositura de uma ação civil pública, pois as empresas, no mais das vezes, já respondiam a muitos.
    Com a possibilidade de processar-se penalmente as empresas o que temos visto é uma mais rápida solução dos problemas ambientais, já que um processo penal traz consigo uma carga de intimidação muito maior do que um processo civil. Significa um maior repúdio da sociedade quanto à conduta das empresas que provocam danos ambientais. Tal recurso, assim, tem se mostrado extremamente eficaz. Questões que levariam anos para serem resolvidas agora são solucionadas em apenas alguns meses, o que demonstra que as empresas poluidoras efetivamente entenderam o recado do legislador.
    Evidente que a discussão doutrinária ainda precisa ser mais aprofundada, principalmente no que tange a algumas questões processuais, já que nem todos os processos poderão ser solucionados através de uma transação. Até o momento, entretanto, o saldo da aplicação de tal diploma tem sido enormemente positivo, trazendo grandes vantagens à sociedade.

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    Farlei Martins Terça, 02 de março de 1999, 10h20min

    A responsabilidade penal da Pessoa Jurídica prevista na Lei n.9.605/98, é um tema recente na legislação pátria e comparada.

    No Brasil somente com a Constituição Federal de 1988 a inovação surgiu, sendo que em outros países como a Noruega (81), Portugal (84), França (92), Canadá e Venezuela (92), já previam tal responsabilidade.

    A doutrina e a jurisprudência dominantes no Brasil só admitem que a Pessoa Jurídica possa ser vítima do crime de difamação (honra objetiva). Há, porém, alguns julgados que não acolhem sequer essa possibilidade, salvo, tão-somente, nos delitos da Lei de Imprensa.

    Através da Teoria da Ficção formulada por Savigny, conclui-se pela impossibilidade de a Pessoa Jurídica cometer delitos, uma vez que por ela, a personalidade jurídica existe somente por determinação legal e dentro dos limites por lei fixados. Falta-lhe a imputabilidade. Seus representantes é que devem ser responsabilizados pelas infrações cometidas em nome da Pessoa Jurídica.

    Essa teoria foi aclamada por unanimidade na 13º Congresso Internacional de Direito Penal, realizado no Egito, em 1994.

    Em contraposição a teoria penal da culpa de Savigny, surgiu a Teoria Organicista de Gierke. Essa teoria vê na Pessoa Jurídica um ser autônomo, com vontade própria. Segundo os adeptos dessa teoria a Pessoa Jurídica pode delinquir.

    A CF/88 rompendo com a tradição do nosso direito penal, calcado na teoria da ficção de Savigny, consignou a responsabilidade penal das Pessoas Jurídicas, segundo regulamentada pela Lei nº 9.605/98.

    Em que pese a existência dessas previsões normativas, continua polêmica para muitos juristas de escol, a questão da responsabilização da Pessoa Jurídica.

    Assim, como dizer se a Pessoa Jurídica agiu culposa ou dolosamente?

    Sem embargo de a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica já constituir uma realidade no direito positivo pátrio e estrangeiro, muitos juristas brasileiros resistem a esse fato, compreendendo que somente o ser humano tem capacidade de realizar condutas e arrematam que os tipos penais não passam de meras descrições abstratas das mesmas, concluindo-se ser inconciliável a existência de delito sem a conduta, sendo reclamado para esta, sempre, a voluntariedade.

    No entanto, essa responsabilidade tende a mobilizar os dirigentes das empresas por dois motivos: uma condenação penal por ter um efeito negativo sobre as imagens institucionais forjadas cuidadosamente ao longo do tempo e também porque eles próprios podem responder solidariamente.

    É inegável que a nova Lei nº 9.605/98 deverá sofrer um longo período de adaptações e interpretações. Primeiro pelos membros do Ministério Público e órgão ambientais e posteriormente pelos Tribunais.

    Esse período de testes será extremamente penoso para quem sofre as investigações do Ministério Público e órgãos ambientais.




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    Edson Pires da Fonseca Segunda, 10 de janeiro de 2000, 4h06min


    Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas

    Iniciaremos nossa resposta buscando uma definição para pessoa jurídica. As pessoas jurídicas, também chamadas pessoas morais (no direito francês) e pessoas coletivas (no direito português) podem ser definidas – segundo Washington de Barros Monteiro – como associações ou instituições formadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direito. As pessoas jurídicas classificam-se de acordo com a sua natureza, constituição e finalidades, em pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e pessoas jurídicas de Direito Privado (sociedades civis, sociedades comerciais e fundações).
    A CONSTITUIÇÃO DE 1988 e a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

    A Constituição Brasileira, inovando em relação às anteriores, que nada dispunham sobre o tema, declara que: A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (art. 173, § 5o.). As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3o.). A Responsabilidade penal de pessoa jurídica continua sendo tema polêmico e candente em direito penal, particularmente na doutrina brasileira. O legislador constituinte reavivou a discussão do assunto ao editar os dois dispositivos acima citados.

    Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

    Como já mencionado, não é nada pacífica, na doutrina brasileira, à questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Mesmo existindo previsão constitucional que, posteriormente, foi reafirmada pela Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, o assunto ainda divide os doutrinadores brasileiros.
    Principais Argumentos Contrários à Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

    Dentre os juristas brasileiros, que são contrários à responsabilidade penal da pessoa jurídica, podemos destacar, entre outros, os paranaenses, René Ariel Dotti e Luiz Regis Prado,. René Ariel Dotti, em excelente artigo intitulado A incapacidade criminal da pessoa jurídica (uma perspectiva do direito brasileiro), com detalhes, discorre acerca dos argumentos que sustentam os seguidores deste entendimento. Faremos abaixo, uma síntese destes argumentos.
     A dificuldade em investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva situa-se na esfera processual, não na material.
     O princípio da isonomia seria violado porque, a partir da identificação da pessoa jurídica como autora responsável, os partícipes, ou seja, os instigadores ou cúmplices, poderiam ser beneficiados com o relaxamento dos trabalhos de investigação.
     O princípio da humanização das sanções seria violado, pois que, quando a Constituição Federal trata da aplicação da pena, refere-se sempre às pessoas. Também quando veda as penas cruéis verificamos presença do referido princípios.
     O princípio da personalização da pena seria violado porque referir-se-ia à pessoa, à conduta humana de cada pessoa.
     Direito de regresso. In verbis:

    A se aceitar a esdrúxula proposta da imputabilidade penal da pessoa jurídica, não poderia ela promover a ação de ressarcimento contra o preposto causador do dano, posto ser a co-responsável pelo crime gerador do dever de indenizar. Faltar-lhe-ia legitimidade, pois um réu não pode promover contra o co-réu a ação de reparação de danos oriunda do fato típico, ilícito e culpável que ambos cometeram. Corolário dessa conclusão é a regra do art. 270 do CPP: O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (Dotti, p.189)
     O tempo do crime: quando o legislador definiu o momento do crime o fez com base em uma ação humana; uma atividade final peculiar às pessoas naturais.
     Nas formas concursais, quadrilha, os participantes se reúnem com este fim ilícito. Questiona se seria diferente na sociedade.
     O lugar do crime: não é possível estabelecer o local da atividade em relação às pessoas jurídicas que têm diretoria e administração em várias partes do território pátrio. Ainda que se pretendesse adotar a teoria da ubiqüidade, lugar do crime é o da ocorrência do dano. Mas, mesmo assim, haverá ainda intransponível dificuldade em definir onde foram praticados os atos de execução.
     Ofensa a princípios relativos à teoria do crime.
    O exame feito por Ariel Dotti é por demais detalhado, não sendo possível trazer todos os argumentos desenvolvidos pelo respeitável jurista.

    Dando prosseguimento, iremos agora discorrer, de forma sucinta, sobre alguns pontos levantados pelo Professor Luiz Regis Prado.
    É vasta a obra do Prof. Prado sobre o tema que estamos discutindo. Dentro desse universo, destacamos algumas citações do jurista, da vizinha Maringá. REGIS PRADO sintetiza essa linha de oposição ao crime de pessoa jurídica: Tem-se, pois, do ponto de vista dogmático, que a irresponsabilidade penal da pessoa moral radica, essencialmente, na falta dos seguintes elementos: a) prima facie, capacidade de ação no sentido estrito do Direito Penal; b) capacidade de culpabilidade; c) capacidade de pena (princípio da personalidade da pena). Assim, ressalta à evidência que a pessoa coletiva não possui consciência e vontade - em sentido psicológico - semelhante à pessoa física. Isto vale dizer: ‘solo el hombre, como indivíduo, puede ser sujeto activo del delito’.". Em obra posterior, (Crimes contra o Ambiente, p.21) já admitindo a realidade positiva do direito nacional, REGIS PRADO pontua: "Por outra parte, a grande novidade de caráter geral dessa lei vem a ser o agasalho no art. 3º da responsabilidade penal da pessoa jurídica, quebrando-se, assim, o clássico axioma societas deliquere non potest. Não obstante, em rigor, diante da configuração do ordenamento jurídico brasileiro – em especial do subsistema penal – e dos princípios constitucionais penais (v.g., princípios da personalidade das penas, da culpabilidade, da intervenção mínima), que regem e que são reafirmados pela vigência daquele, fica extremamente difícil não admitir a inconstitucionalidade desse artigo, exemplo claro de responsabilidade penal objetiva.". Na opinião do Prof. Prado, ... o legislador de 1998, de forma simplista, nada mais fez do que enunciar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, cominando-lhes penas, sem lograr, contudo, instituí-la completamente. Isso significa não ser ela passível de aplicação concreta e imediata, pois faltam-lhe instrumentos hábeis e indispensáveis para a consecução de tal desiderato.

    Poderíamos tecer outras considerações acerca dos estudos do Prof. Prado, concernentes a esta temática, mas, contudo, consideramos que o já citado é suficiente para a finalidade a que nos propomos nesta exposição, ou seja, dar um panorama da situação no Brasil, sem nenhuma intenção de esgotar o assunto, mesmo porque, é um assunto, como já foi citado anteriormente, muito divergente em nossa doutrina.

    Argumentos a Favor da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

    Defendendo a responsabilização criminal das pessoas jurídicas, doutrinaram juristas do quilate de Toshio Mukai, Paulo Affonso Leme Machado, Sérgio Salomão Schecaira, Celeste Leitos dos Santos Pereira Gomes, Luís Paulo Sirvinskas, Eládio Lecey, Gilberto Passos de Freitas e Vladimir Passos de Freitas, João Marcelo de Araújo Jr., entre outros.
    Para João Marcelo de Araújo Jr., a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não pode ser entendida á luz da responsabilidade penal tradicional baseada na culpa, na responsabilidade individual, subjetiva, mas deve ser entendida à luz de uma responsabilidade social.
    A pessoa jurídica age e reage através de seus órgãos cujas ações e omissões são consideradas como da própria pessoa jurídica. Assim, segundo Araújo Jr., não é necessário refutar um por um dos argumentos desenvolvidos pelos que entendem não ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, pois que o ponto de partida é distinto. O esboço do Código Penal, Parte Especial, em curso, não contemplou a responsabilidade penal da pessoa jurídica na legislação infraconstitucional. Assim é que Dotti observa:
    Fiel á tradição legislativa brasileira, o esboço não institui a capacidade penal da pessoa jurídica. E poderiam fazê-lo, posto que a Comissão tinha poderes para propor a revisão, a revogação ou a criação de disposições ou setores da Parte Geral a fim de compartilhar o sistema proposto para a Parte Especial.

    Conclusão

    A luz de todo o exposto, tendemos a concordar com o posicionamento defendido pelos nobres juristas paranaenses, Prof. Dotti e Prof. Prado, no que tange à impossibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica, com base na fundamentação inicialmente apresentada. O posicionamento do Prof. Prado é bastante elucidativo principalmente quando diz que a responsabilidade penal da pessoa jurídica pode acobertar a punição dos verdadeiros culpados; os donos da empresa.

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    Sandro Rogério Jansen Castro Quinta, 02 de março de 2000, 22h13min

    RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
    Sandro Rogério Jansen Castro

    1 INTRODUÇÃO

    A noção de meio ambiente é muito ampla para fins protecionais, pois abrange todos os bens naturais e culturais de valor juridicamente protegido, desde o solo, as águas, o ar, a flora, a fauna, as belezas naturais e artificiais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico monumental e arqueológico. Porém, esta integral proteção dos mais diferentes bens, possui uma teleologia antropólogica e está em curso a proteção da humanidade e do homem na sua singularidade.

    O meio ambiente tornou-se uma necessidade real para toda a humanidade, despertando em importantes segmentos sociais e acadêmicos a necessidade de sua efetiva proteção. Daí surgindo como ultima ratio a necessidade da tutela penal do meio ambiente.

    E sendo a pessoa jurídica a principal agressora do meio ambiente, faz-se necessário a adoção de medidas criminais contra elas.

    O contexto histórico atual parece propenso para discussão da admissão penal ativa dos entes coletivos, na medida que após a segunda guerra mundial elas assumiram papel relevante no desenvolvimento econômico e social das sociedades.

    O tema em questão gera controvérsia, inicialmente porque o Direito Penal ortodoxo é concebido por princípio individualista, enquanto que a pessoa jurídica emana de relações socialistas e o meio ambiente vem como direito metaindividual representando uma evolução dos direitos fundamentais. Isso nos leva a uma interpretação de forma diferenciada do Direito Penal.

    O Direito Penal brasileiro é regido por princípios da culpabilidade, verdadeiro dogma – dado basilar, amparado por fundamentos filosóficos-ideológicos-políticos; princípio da valoração ética do comportamento e voluntarismo dos seres que atuam conscientemente, a fins determinados, enquanto que a sujeição criminal ativa da pessoa jurídica configura-se como estranho diante desses dogmas tradicionais.

    Neste trabalho tentaremos enquadrar a pessoa jurídica como delinqüente no sistema penal tradicional, sob o enfoque das teorias da realidade que definem os entes coletivos como uma realidade jurídica e pela teoria normativista que afirma ser a norma o determinante das condições e requisitos para incidência de imputação, no instante em que a necessidade social é evidente e os argumentos são definitivamente convincentes.

    Convém observar, desde já, que a responsabilidade penal da pessoa jurídica já é realidade em vários países da Europa e na América, inclusive no Brasil com a nova Lei de Crimes Ambientais. E os organismos internacionais como a Organização das Nações Unidas - ONU e a Comunidade Econômica Européia – CEE e Congressos Internacionais de Direito Penal, vêem traçando diretrizes nesse sentido.

    A criação da pessoa jurídica está diretamente relacionada ao bem estar social, na medida que incentiva os seres humanos a realizar uma série de atividades, buscando primordialmente o desenvolvimento econômico. E nesse aspecto, deve-se questionar a forma como os entes coletivos vêem realizando suas atividades e sua função para as vidas em comunidade.

    A busca indiscriminada da tecnologia, a utilização dos recursos naturais de forma irracional com o fim de se obter riquezas, são muitas das vezes confundidas com qualidade de vida. Fatos que reclamam convergência das políticas de desenvolvimento econômico, social e cultural em harmonia com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Para que o homem possa usufruir dos direitos fundamentais, necessita de sua total interação com o meio ambiente, as políticas urbanas devem oferecer as mínimas condições de sobrevivência, tais como: saúde, educação, trabalho, transporte, lazer etc. Em suma, o Direito ao tutelar o ambiente, cumpre uma função essencial à existência digna do homem (art. 1º, III da Constituição Federal).

    Corolário a esta linha de pensamento, convém observar o descaso da administração pública estadual e municipal de São Luís, que não convergem políticas de desenvolvimento econômico em conciliação com a preservação do meio ambiente. Fatos constatados com a pesquisa realizada na Promotoria do Meio Ambiente Patrimônio Histórico e Urbanístico de São Luís/MA, em que se analisou todas ações civis públicas investidas contra pessoa jurídica nos anos de 1996 a 1998, observou-se que a o poder público é um dos principais agressores do meio ambiente de São Luís. Daí, questiona-se a responsabilização penal da pessoa jurídica pública.

    Ao falar da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, enquanto fator imprescindível à existência digna da pessoa humana, busca-se no caso brasileiro exercitar no plano normativo a concretização da normatividade Constitucional. Não se pode permitir que a pessoa jurídica seja instrumento de subterfúgio à repressão penal. Não se pode conceber que a utilização abusiva dos grupos sociais legitime condutas que seriam reprimidas se praticadas por pessoas físicas.

    O trabalho se desenvolverá da seguinte forma:

    1) Inicialmente, se fez um breve histórico sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica no mundo e no Brasil e da importância com que a tutela ambiental vem conquistando espaço no âmbito do Direito.

    2) Em seguida, ressalta-se a importância da proteção ambiental pelo Direito Penal, enquadrando-o como direito da 3ª geração dos direitos fundamentais e como pressuposto lógico ao exercício dos demais direitos do homem.

    3) Logo após, levanta-se a discussão doutrinária através de argumentos favoráveis e contrários sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica, em que serão expostas as principais teorias que explicitam sua natureza jurídica.

    4) Analisa-se a legislação e a jurisprudência, nacional e estrangeira, no que tangem à sujeição criminal ativa dos entes coletivos, fazendo-se comentários à nova Lei de Crimes Ambientais (9.605/98)..

    5) Por fim, ressalta-se a necessidade da responsabilização penal da pessoa jurídica para efetivação da tutela ambiental, tendo como fundamento pesquisa realizada na Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Urbanístico de São Luís/MA.

    2 HISTÓRICO

    A responsabilidade penal da pessoa jurídica não é fato novo no Direito, esse instituto vem acompanhando o desenvolvimento histórico do Direito Penal desde os primórdios, e de acordo com o momento histórico e com a necessidade das civilizações surgem regras de inibição e repressão das mesmas.

    Já na Grécia antiga as corporações “eram punidas coorporativamente pelos seus delitos”, aponta Affonso Arinos de Mello Franco, que também era a opinião de Florian, afirmando que a “teoria da imputabilidade penal é anterior ao direito romano: foi criado por Aristóteles” .

    Em Roma não foi diferente, apesar da teoria ficcionista em que as pessoas jurídicas eram consideradas uma ficção através do fundamento “societas delinquere non potest”, no exercício abusivo de suas atividades, “implicitamente havia a possibilidade de delitos praticados por pessoas jurídicas, uma vez que estas eram punidas com sanções penais”, ocorria a “supressão de uma associação de classe” .

    Na Idade Média as pessoas jurídicas (grêmios, irmandades, cooperativas de artífices e outras), se desenvolveram de forma substancial passando a dominar o sistema de produção e distribuição da economia.

    “Com essa importância na vida social, iniciaram as pessoas jurídicas, na Idade Média, uma era de temibilidade para os direitos alheios, e as suas múltiplas atividades, ameaçando constantemente a lei, repuseram em foco a questão da capacidade criminal das entidades coletivas, forçando os Estados a se defenderem, por meio de leis repressivas, de caráter penal.

    E é por isso que todos autores são acordes em constatar que, na Idade Média, era habitual e freqüente a aplicação de repressões penais aos atos praticados pelas pessoas jurídicas.

    Entre os povos germânicos e na França era comum a condenação das populações sublevadas ao pagamento de multas.

    Os direitos escandinavo, franco, anglo-saxão e alemão, consideravam sujeitos de infração penal a família, o clã, o guild, e a obrigação de ser punido era solidária para agentes de delitos coletivos. A mesma coisa se pode dizer do direito italiano de então, segundo Manzini, que narra a curiosa consulta feita por um bispo de Ravenna, que indagou do jurista Giovani Bastiano se devia punir uma multidão de dizimadores de florestas, singular ou coletivamente. Bastiano respondeu que a punição singular ou coletiva dependia da forma pela qual tinha sido efetuada a infração, se singular, se coletivamente”

    Na idade Média, os homens se organizavam em comunas através de associações ou corporações etc. As sociedades, naquela época, apresentavam profunda obstinação pela religião e ao mesmo tempo mostravam-se bastante temerosas aos seus dogmas. Eram sociedades sem uma efetiva organização política e a sujeição criminal ativa dos entes coletivos tornou-se comum e reconhecida por lei, notadamente eram punidas por imperadores, papas, de cidades e províncias.

    “... os glosadores, conquanto não chegassem a ter uma concepção nítida da pessoa jurídica, inclinavam-se no sentido da responsabilidade penal corporativa, não só pelas tradições romanas, mas principalmente pelos numerosos exemplos de repressão coletiva, que presenciaram no seu tempo e no seu próprio país” .

    Os canonista segundo VALVERDE, afirmavam que universitas et ecclesia delinquere possunt. E de forma sucinta demonstra o autor a forma com os entes coletivos eram imputados.

    “Quando deliberado e executado na forma corporativa, isto é, segundo as regras prescritas nos estatutos para elaboração regular da vontade corporativa e sua normal execução. Seria preciso, diziam os canonistas, que se houvesse tocado a companhia e reunido o conselho (pulsata campana et congregato consilio). Na assembléia, que delibera, na forma corporativa, os indivíduos desaparecem”

    Quanto as sanções ilustra o autor:

    “As penas infligidas às corporações devem ser estritamente corporativas, isto é, não devem alcançar senão a elas, ressalvadas, entretanto, as penas individuais contra membros que desempenharam o papel de instigadores do delito ou facilitarem às universitas os meios para cometer”

    Os pós-glosadores também admitiam a possibilidade dos entes jurídicos serem sujeitos capazes de praticar atividades delituosas. Afirmavam que as corporações, as associações delinqüentes deveriam não só reparar o dano causado pelo delito, como também as penas e os castigos que lhe eram devidos, inclusive a pena capital, dependendo da atividade delituosa.

    “A capacidade de delinqüir das pessoas jurídicas foi expressamente reconhecida pela Ordenança francesa de 1670, que consagra um título inteiro à “maneira de processar as comunidades das cidades, vilas e aldeias, corpos e companhias”, por atos de rebelião, violência ou outro crime. A condenação não podia consistir senão na reparação civil, por danos e prejuízos causados à parte ofendida, multa, privação de privilégios e “algum outro castigo, que indique publicamente a pena em que incorreram por seu delito”. Entre outros castigos, a Ordenança prescrevia: a confiscação do patrimônio, a mudança da forma e política do seu governo, o arrasamento dos muros e fortificações, o derrubamento das portas, um sinal exterior nos trajes de cerimônias, que tornasse pública a pena em que os corpos e companhias tinham incorrido pelos crimes cometidos”

    Com a decadência do sistema feudal e a chegada do Renascimento, os entes coletivos começaram a ser controlados pelo Estado de forma exacerbada, com isso, foram enfraquecendo e perdendo expressão no meio social. Tanto que, na França, através do Édito francês de 16 de novembro de 1629 exigia “permissão do rei para a fundação de qualquer mosteiro”. ‘”Já por esse tempo não podiam as corporações, leigas ou religiosas receber qualquer herança, e eram absolutamente incapazes de adquirir imóveis”

    A teoria ficcionista romana estava novamente à tona, a qual afirmava que a pessoa jurídica era uma criação do Estado, podendo ser extinta quando se tornava incômoda, no entanto, há de se observar que a realidade das corporações e sua responsabilidade penal não foi descaracterizada por completo, fato que pode ser comprovado com a ordenação real, francesa, de 1670, já citada, possuindo um capítulo que regula a instrução criminal contra os entes coletivos.

    Os ideais iluministas e o encontro com a modernidade por um lado são a proeminência do ideário burguês- o capitalismo - criaram as condições para teorias jurídicas individuais.

    Com a Revolução Francesa o individualismo tornou-se a base em todos os meios científicos, momento em que a individualização da pena e a teoria da culpabilidade legitimam o direito penal, sendo dessa forma, desconhecida qualquer capacidade penal dos entes coletivos.

    “Entretanto, certas entidades coletivas de caráter público continuaram sujeitas, curiosamente, mesmo depois da individualização da pena, e da extinção das corporações, a sanções penais por razão de delitos. Nesse sentido temos a lei de 10 vendemário do ano IV, onde se lê que “nos casos em que os habitantes da comuna tomaram parte nos delitos cometidos em seu território por ajuntamentos ou agrupamentos, essa comuna deverá pagar à República uma multa igual ao montante da reparação principal”

    O Código Penal napoleônico seguiu a tendência individualista, mas de certa forma a responsabilidade penal da pessoa jurídica continuou a existir, mesmo que de forma discreta e confusa na maioria dos ordenamentos jurídicos.

    Mas, com o fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), período marcado com a mudança de comportamento da humanidade, em que o homem volta-se para si e passa a se preocupar com sua própria existência, surge a preocupação com a paz, a proteção ambiental, com o consumidor, com o desenvolvimento etc.

    “Com a conscientização trabalhista, o crescimento da criminalidade econômica a preocupação com a defesa do consumidor e com a tutela do ambiente, a pessoa jurídica voltou a ocupar um lugar de destaque entre os criminosos” .

    Podemos destacar o grande impulso econômico ocorrido na época, incentivado pelo capital das grandes multinacionais. Com efeito, ocorreu a ampliação do uso intensivo das fontes de energia e dos recursos naturais de todas as regiões do mundo e “tal modelo de desenvolvimento econômico ampliou a níveis inimagináveis o quadro de destruição ambiental, principalmente nos países de terceiro mundo” .

    E, em prol da defesa do meio ambiente vários organismos internacionais consagram a responsabilização penal da pessoa jurídica como forma de efetivação da tutela ambiental. Tais como: a Organização das Nações Unidas - ONU, a Comunidade Econômica Européia, cujo Conselho, “pela Res. 77 (28), considera necessário o Direito Penal para a proteção do meio ambiente, acenando inclusive com a responsabilidade de pessoa jurídica”, o Congresso da Associação Internacional de Direito Penal realizado em Bucareste, em 1928, já reconhecia que as pessoas jurídicas “representam forças na vida moderna; considerando que a ordem social de toda sociedade pode ser fortemente atacada, quando a atividade das pessoas morais constitui uma violação a lei penal”.

    A sujeição criminal ativa da pessoa jurídica é portanto, um tema sempre atual , dependendo sempre do grau de desenvolvimento e sua maior ou menor participação na comunidade social e dos interesses a serem defendidos.

    3 O SURGIMENTO DA PREOCUPAÇÃO AMBIENTAL COMO DIREITO METAINDIVIDUAL

    A importância da proteção ao meio ambiente surgiu em um contexto histórico iniciado com o fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), período marcado com a mudança de comportamento da humanidade, em que o homem volta para si e passa a preocupar-se com a sua própria existência.

    É o que nos demonstra João Ricardo W. Dornelles:

    “A partir do pós-guerra desenvolveram-se os direitos dos povos, também chamados de “direito da solidariedade”, a partir de uma classificação que distingue entre os “direitos da liberdade” (os direitos individuais da primeira geração), os “direitos da igualdade” (os direitos sociais, econômicos e culturais da segunda geração), os “direitos da solidariedade” (novos direitos, ou direitos da terceira geração). Assim os direitos dos povos são ao mesmo tempo “direitos individuais” e “direitos coletivos” e interessam a toda humanidade”

    Estava iniciada a guerra fria. O mundo estava dividido em dois blocos de poder (Ocidente – EUA x Comunismo – URSS), pelo surgimento de novas relações internacionais e por um novo modelo de capitalismo.

    Podemos destacar o grande impulso econômico ocorrido na época, incentivado pelo capital das grandes multinacionais estrangeiras. Com efeito, ocorreu a ampliação do uso intensivo das fontes de energias e dos recursos naturais de todas as regiões do mundo e “tal modelo de desenvolvimento ampliou a níveis inimagináveis o quadro de destruição ambiental afetando principalmente os países do Terceiro Mundo..

    A busca incessante, indiscriminada e irracional pelo homem em absorver os recursos naturais e todas as formas de tecnologia em prol do desenvolvimento econômico, e na obtenção de lucro, criou um certo paradoxo na medida em que “ter mais ou menos dinheiro, era muitas vezes confundido com a melhor ou pior qualidade de vida.”

    E vários modelos de desenvolvimento foram aplicados no mundo inteiro em que não havia a mínima preocupação ambiental. No Brasil, foram utilizados modelos que vinham acompanhados de declarações de autoridades governamentais, impondo que os países pobres não deveriam investir em proteção ambiental, por ter muito que poluir. Esta política gerou danos ambientais irreversíveis, como a extinção de espécie da fauna e da flora brasileira.

    Tais modelos importados de desenvolvimento privilegiavam formas de produção em detrimento de outras, implantados sem levar em consideração as diferenças físicas, biológicas e sócio-culturais, na medida que possuíam características físicas e humanas diferentes das do Brasil

    Essas circunstâncias foram muito bem observadas pela estudante de Pós-Graduação da USP, Carla Regina Hanssen, que nos diz:
    “Essas diferenças fizeram com que as importações de modelos de desenvolvimento (e as importações de espécies animais vegetais), decorrente, em última análise, do papel que o país tem na economia mundial provocassem, além de alterações do ambiente, profundos desequilíbrios sociais, que podem ser observados, inclusive, através das grandes diferenças que existem entre as populações mais ou menos favorecidas”

    E a partir da conscientização de um mundo partido entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas ou em fase de precário desenvolvimento, dando ênfase à produção irracional em detrimento das fontes de energia, fez surgir a necessidade e o “anseio de uma nova dimensão de direitos fundamentais até então desconhecida” , observa Paulo Bonavides.

    Direitos esses com altíssimo teor humano e universalidade, que não se destinam especificadamente ao indivíduo, grupo de pessoas ou ao Estado. “Tem primeiro por destinatário o gênero humano, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo” , São eles: o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, ao patrimônio comum da humanidade.

    Esses “direitos tem como o titular não o indivíduo na sua singularidade, mas sim os grupos humanos como a família, o povo e a nação, coletividades regionais étnicas e a própria humanidade” , conforme nos ensina Celso Lafer.

    Corolário e de forma sucinta afirma Bobbio que o surgimento do direito ao meio ambiente e dos demais direitos da terceira geração se caracteriza como:

    “Uma passagem da consideração do indivíduo humano uti singulus, que foi o primeiro sujeito ao qual se atribuíra direitos naturais (ou morais) – em outras palavras, da ‘pessoa’ - , para sujeitos diferentes dos indivíduos, como a família, as minorias étnicas e religiosas, toda a humanidade em seu conjunto (como no atual debate, entre filósofos da moral, sobre o direito pósteros à sobrevivência); e, além dos indivíduos humanos considerados singularmente ou nas diversas comunidades reais ou ideais que os representam, até mesmo para sujeitos diferentes dos homens, como os animais.”

    De fato, “o direito ao meio ambiente trouxe dificuldades para a teoria jurídica, porque não é um direito individual, como os tradicionais, nem um direito social, correspondente à segunda geração do direito” . È um direito difuso de terceira geração difícil de limitar, pois ao contrário dos direitos individuais que são uma garantia do indivíduo do Estado, e ao contrário dos direitos sociais, que consiste em prestações que o Estado deve ao indivíduo, o direito ao meio ambiente é um interesse difuso que consiste num direito-dever, na medida que a pessoa é mesmo tempo titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tem a obrigação de preservá-lo e defendê-lo para si e para as futuras gerações.

    “Definitivamente, o direito ao meio ambiente está fundado na solidariedade, pois só serão efetivos com a colaboração de todos.

    ... Isso implica a superação do modelo jurídico estruturado sobre uma concepção patrimonialista de jurisdicização de interesses e sua substituição por um paradigma ecológico, que paute a reflexão e a construção teórica de forma que atenda a estas novas demandas de respeito universal à pessoa enquanto inserida num meio ambiente e dele dependente, meio esse cuja a proteção efetiva encontra-se ameaçada pela inadmissível concepção individualista e não solidária de direito.”

    Dessa forma, faz-se necessário um redimensionamento nos principais conceitos dos institutos do ordenamento jurídico, tais como: a vida e a propriedade, pois que o ordenamento tradicional prioriza outros bens tuteláveis que não o meio ambiente. Sendo que este em uma visão erga omnes, engloba vários aspectos e suas relações nas dimensões naturais, urbanas, econômica e culturais nas quais vivem as pessoas e os demais seres.

    3.1 Meio Ambiente: interesse difuso e coletivo

    Celso Fiorillo , afirmando que os bens ambientais são bens difusos que não se encontram na qualidade de interesses públicos ou privados, são interesses com característica transindividuais e de natureza indivisível, que tem como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    No mesmo sentido Mancuso apresenta como características básicas dos interesses difusos as seguintes notas básicas: indeterminação dos sujeitos; indivisibilidade do objeto; intensa conflituosidade; duração efêmera, contingencial .

    Por indeterminação dos sujeitos entende o autor que nas relações processuais que envolvem interesses difusos não há uma preocupação com a titularidade, mas sim, com a relevância social do interesse a ser tutelado pela ordem jurídica , os sujeitos encontram-se disseminados em coletividades ou segmentos sociais mais ou menos vastos.

    Essa ‘indeterminação dos sujeitos’ deriva, em boa parte, do fato de que não há vínculo jurídico a agregar os sujeitos afetados por esses interesses: eles se agregam ocasionalmente, em virtude de certas contingências, como o fato de habitarem certa região, de consumirem certos produtos, de viverem numa certa comunidade, por comungarem pretensões semelhantes, por serem afetados pelo mesmo evento originário de obra humana ou da natureza etc.

    A segunda característica dos interesses difusos é a indivisibilidade do objeto, que apresentando-se num estado fluido na sociedade, não comporta atribuição diferenciada e exclusiva a indivíduos ou grupos predeterminados.
    Trata-se, como nos ensina J.C. Barbosa Moreira citado por Mancuso de uma “espécie de comunhão, tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica, por força, a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão inteira da coletividade.”

    Com efeito exemplifica Mancuso:

    “No caso de um aeroporto supersônico em vias de instalar-se em local inadequado verifica-se que o interesse difuso contrário à sua instalação poderá ser exercido por via ação popular, através de um dos habitantes do local ou pela comunidade toda, representada por associação; de que qualquer modo, o sucesso da ação compensará todos os envolvidos, e não somente aquele que se tenha investido em paladino da comunidade; do mesmo modo o fracasso frustrará os autores da ação e os cidadãos que perfilhavam o mesmo entendimento. Daí, essa nota da ‘indivisibilidade.’”

    A intensa litigiosidade interna dos interesses difusos, deriva do fato de que esses interesses não têm por parâmetro valores consolidados no sistema jurídico normativo, mas, antes, exsurgem de “escolhas políticas”, mutáveis e de largo espectro social, o que enseja a sustentação das posições as mais diversas e antagônicas.

    “Nos embates entre os direitos subjetivos dos particulares ou entre estes e o Estado, verifica-se o que se pode chamar de ‘litigiosidade definida’” , na medida que os lindes da controvérsia são bens definidos na pretensão e na resistência, já são balizadas por normas jurídicas, enquanto que no campo dos interesses difusos, ocorre de outra forma, pois eles se encontram soltos, fluidos, desagregados, não tem vínculo jurídico, mas exsurgem de aglutinações contingenciais normalmente contrapostos entre si.

    Por fim, temos como última característica dos interesses difusos concebido por Mancuso a tendência à mutação no tempo e no espaço, por isso que esses interesses derivam de situações de fato, mutáveis, ao sabor das contingências que vêm alterar o status quo vigorante à época em que se manifestaram originariamente.

    “Por outras palavras, não exercitados a tempo e hora, os interesses difusos modificam-se, acompanhando a transformação da situação fática que os ensejou.” Como por exemplo: uma vez construída a hidrelétrica de Itaipu não há mais que falar-se em proteção de interesses difusos de cunho ecológico, comprometidas com o advento da obra, passado o momento, alterou-se a situação fática que os ensejaram. Há que se falar em outros interesses que surgiram após a construção da obra, originado outras situações contingenciais como: à preservação da pureza da água represada ou de fomento da piscicultura da água represada.

    “A essa notável transição ou natureza mutável dos interesses difusos, segue-se a conseqüência da irreparabilidade da lesão, em termos substanciais. Com efeito, os interesses difusos dimanam dos valores mais elevados da sociedade: preservação do ambiente, direitos dos consumidores etc. Ora, uma vez lesionados esses interesses, o Direito não poderá oferecer reparação integral, ‘em espécie’, porque não se trata de valores fungíveis, suscetíveis de reparação através de ressarcimento pecuniário: qual dinheiro ‘indenizarᒠa dor moral e o sofrimento físico das vítimas da talidomida? Qual dinheiro ‘indenizarᒠos resultados funestos da poluição de um rio, especialmente no que tange às populações ribeirinhas?”

    3.2 Conceito de meio ambiente no plano jurídico
    A noção de meio ambiente é muito ampla para fins protecionais, pois abrange todos os bens naturais e culturais de valor juridicamente protegido, desde o solo, as águas, o ar, a flora, a fauna, as belezas naturais e artificiais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico monumental e arqueológico. Porém, esta integral proteção dos mais diferentes bens, possui uma teleologia antropólogica e está em curso a proteção da humanidade e do homem na sua singularidade.

    Vários doutrinadores conceituam o meio ambiente, observando critérios diferenciados em que fazem a interação dos vários elementos naturais e artificiais que circundam o homem, partindo da premissa de que se os mesmos existirem em harmonia, alcançarão o objetivo maior que é a qualidade de vida em todas as suas formas.
    Luiz Mélega nos ensina que o meio ambiente tem o conceito globalizante, abrangendo toda a natureza original e artificial .

    José Afonso da Silva define como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”

    Celso Fiorillo e Marcelo Abelha já afirmam que não há conceito jurídico determinado para meio ambiente por considerar que este está ligado diretamente ao bem estar, a saúde, a integridade física, e à própria vida .
    Dessa forma, é necessário que se faça uma delimitação fundada nos conceitos já elaborados por muitos doutrinadores do objeto a ser tutelado no campo ambiental, claro que numa visão jurídica cultural integrada com fins apenas didáticos, para que se possa assegurar de forma concreta, a proteção ambiental, visando a qualidade da vida humana. Destarte, usamos a discriminação utilizada por José Afonso da Silva em que ele divide em quatro aspectos a saber:

    I - meio ambiente artificial – caraterizado pelo espaço urbano construído, constituído pelo conjunto de edificações (espaços urbanos fechados) e de espaços públicos tais como: rua, praças, áreas verdes, espaços livres (espaços urbanos abertos);

    II - meio ambiente cultural – formado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, difere do anterior, pelo sentido e valor que adquire;

    III - meio ambiente natural – constituído pelo solo, águas, ar, flora, enfim, pela interação dos seres vivos em seu meio;

    IV - meio ambiente do trabalho – insere-se no ambiente artificial, mas merece tratamento especial, por ser o local que se desenrola boa parte da vida do trabalhador e está intimamente ligado aos direitos invioláveis da saúde e integridade física dos trabalhadores, incluem-se o local de trabalho, ferramentas, máquinas, agentes químicos, biológicos e físicos, operações e processos, as relações entre trabalhador e o meio físico.

    A tutela jurídica ambiental surge a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem estar, mais a qualidade da vida humana, cabendo principalmente ao poder público e a coletividade a preservação e revitalização do meio ambiente. Nesse sentido, o Direito se manifesta através de leis, como forma de garantia a expansão e equilíbrio da vida humana.

    3.3 A consciência ecológica e o Direito Ambiental
    A consciência ambientalista, de certa forma, se tornou exagero, mas exagero produtivo, como observa José Afonso da Silva, porque despertou as autoridades para o problema da degradação ambiental, vez que “proveio a necessidade da proteção jurídica do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” , com o combate através de lei, de “todas formas de perturbação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” , dessa conscientização que fez surgir as legislações ambientais em vários países.

    O direito ao meio ambiente equilibrado provêm da evolução dos direitos e o seu conteúdo caracteriza-se como fundamental da pessoa humana. E o surgimento da proteção legal do meio ambiente no Brasil e em países subdesenvolvidos é caracterizado, como coloca Benjamim, “como resposta às pressões externas, feitas por outros países e por organismos internacionais.”

    Segundo o autor, a inserção da proteção legal do meio ambiente nos países latino-americanos formalizaram-se da seguinte forma:

    “Primeiro, como imposição das nações industrializadas ou modismo de uns poucos setores da sociedade; depois, como uma das vertentes da crítica mais geral ao chamado ‘Direito tradicional’; e, finalmente, como necessidade real, reconhecida por importantes segmentos sociais e acadêmicos locais, ou seja, como instrumento vital para alcançar objetivos sociais não albergados na ordem jurídica até então vigente.”

    A evolução do direito ambiental não se torna plena por causa de empecilhos internos do próprio ordenamento jurídico, que por mostrar-se preso ao modelo tradicional, dificultam a sua implementação. Há, ainda, fatores externos e problemas de ordem global, como interesses econômicos.

    Portanto, para se falar em Direito Ambiental juridicamente constituído deve-se enfrentar “dificuldades intrínsecas à própria teoria jurídica” a partir de um novo paradigma, ‘tem que se enfrentar também a crise do direito e a crise de legitimidade do estado moderno.”
    3.4 O direito ao meio ambiente e o seu reconhecimento internacional

    A questão ambiental abrangendo todos os seus aspectos, tais como a preservação da natureza, o equilíbrio do ecossistema, o ambiente artificial e o cultural e todos seus elementos essenciais à vida humana, tornou-se uma preocupação de todos e em todos os âmbitos do conhecimento, que compreenderam a necessidade de sua adequada utilização e preservação.

    Essa nova necessidade social foi reconhecida pela Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972, cujos vinte e seis princípios constituem prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

    A Declaração proclama que o homem é resultado e criador do meio que o cerca, e o meio ambiente é sustento material para desenvolver-se intelectual, moral e espiritualmente. Aborda os aspectos natural e artificial do meio ambiente, sendo estes essenciais para o bem-estar do homem, para que ele goze dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida.

    Vinte e um anos depois da Declaração de Estocolmo, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro de 3 a 14 de junho de 1992, reafirmou os princípios enunciados na Declaração do Meio Ambiente e adicionou outros sobre desenvolvimento sustentável. Dando relevância a dois direitos fundamentais do homem: o direito ao desenvolvimento e o direito a uma vida saudável.

    A Conferência do Rio de Janeiro implementou o conceito de desenvolvimento sustentável declarando a convergência dos objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social, cultural em equilíbrio com meio ambiente, tendo como característica basilar a utilização racional dos recursos naturais.

    Após a Conferência de Estocolmo, a Assembléia Geral da ONU, implementou disposições institucionais e financeiras, segundo a Resolução nº 1.897, que permitiram o surgimento do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente

    3.5 O meio ambiente e o plano normativo no Brasil
    A concepção privatista no Brasil constituiu uma forte barreira para a preservação do meio ambiente, que durante muito tempo vigorou a desproteção total. O Poder Público não tinha como coibir a devastação das florestas e o esgotamento das terras, assoreamento e poluição dos rios.
    Contudo, desenvolveram-se normas específicas de proteção ao meio ambiente, ainda que confusas e dispersas, tais como: o Código Florestal (Decreto nº 23.793, de 23.01.1934, substituído pela Lei nº 4.771, de 15.09.1965); o Código das Águas (Decreto nº 24.643, de 10.07.1934) e o Código de Pesca (Decreto-lei nº 794, de 19.10.1938).
    O Brasil traçou suas diretrizes e metas visando a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio da natureza, a partir da Lei 6.928 de 31.08.81, denominando Política Nacional do Meio Ambiente. Verdadeiro instrumento normativo e balizador para aplicação do direito sobre tal problemática.

    E em 1992, no Rio de Janeiro foi assinado um documento por 170 países, denominado Agenda 21 ,que é considerado o maior esforço conjunto, feito por governos de todo mundo, para identificar as ações que compatibilize o desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente, abrangendo quatro seções: 1) Aspectos sociais e econômicos, que consistem na relação entre o meio ambiente e pobreza, saúde, comércio, dívida externa, consumo e população; 2) Conservação e administração de recursos, que visa encontrar formas de gerenciar recursos físicos como a terra, mares, energia e lixo para garantir o desenvolvimento sustentável; 3) Fortalecimento dos grupos sociais, que define as formas de apoio a grupos sociais organizados e minoritários que colaboram com a sustentabilidade; e por fim, 4) Meios de implementação, que elabora as formas de financiamento e a função das organizações governamentais e não governamentais.

    E, recentemente, foi publicado, no Brasil, uma nova legislação ambiental (Lei 9.605, de 12.02.1998), que veio de forma coerente sistematizar as anteriores normas de proteção ambiental, através de sanções penais e administrativas.
    3.6 O constitucionalismo ambiental

    A partir da conscientização da questão ambiental o tema tornou-se enfático nas Constituições modernas, sendo elevado à categoria de direito fundamental da pessoa humana. E, nas Constituições mais antigas ocupava simples aspecto de atribuição de órgãos públicos ou entidades públicas.

    Cabe ressaltar, a Constituição Portuguesa, de 1976, deu formulação moderna ao tema correlacionando o direito ao meio ambiente com o direito à vida.

    No Brasil, só a partir da Constituição de 1946 a questão ambiental passou a ser tema Constitucional, ainda que de forma bastante tímida, de modo que “apenas extraía orientação protecionista do preceito sobre a proteção a saúde e sobre a competência da União” para legislar sobre água, florestas, caça e pesca, que possibilitavam a elaboração de leis protetoras como Código Florestal, e os Códigos de Saúde Pública, de Água e de Pesca.

    Já a Constituição de 1988 se caracteriza por ser eminentemente ambientalista por trazer vários enunciados explícitos e implícitos em seu texto, que tratam da questão ambiental, inclusive um capítulo específico sobre meio ambiente, inserido no título da Ordem Social (Cap. VI do Título VIII , art. 225).

    Podemos destacar referências explícitas aos valores ambientais no que diz respeito aos instrumentos processuais que versam em favor da defesa do meio ambiente, expostos no art. 5º, LXXIII, que confere legitimação, a qualquer cidadão, para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. O art. 20 considera, entre os bens da União, as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente. Em seguida, o art. 23 prevê a competência comum entre à União, Estados, Distrito Federal e Municípios em defesa da proteção das paisagens naturais notáveis e o meio ambiente, para combater a poluição de qualquer de suas formas e para preservar as florestas, caça, pesca, fauna e a flora. Segue o art. 24 reconhecendo competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição, sobre a terra proteção, ao patrimônio histórico e cultural, artístico, paisagístico, bem como responsabilidade por dano ao meio ambiente.

    Destacamos ainda, o art. 129, III, que reconhece como competência do Ministério Público promover inquérito civil e ação pública, para proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O art. 170, VI que remete a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, primando pelo equilíbrio entre o desenvolvimento sócio-econômico e a proteção ambiental. O próprio art. 170 que prevê responsabilidade da pessoa jurídica e de seus dirigentes na forma enunciada no art. 173, § 5º. O art. 186, II, estabelece que os recursos naturais devem ser utilizados adequadamente e preservando o meio ambiente. Em seguida, no título da ordem social, todo ele impregnado de valores ambientais, primando pela qualidade de vida.

    Há porém, vários dispositivos constitucionais que fazem referências implícitas aos valores ambientais, na medida que a proteção ao meio ambiente está diretamente ligado ao bem estar, a saúde e a qualidade de vida da população, cabendo ao interprete observá-las e aplicá-las coerentemente ao caso concreto.
    3.7 Direitos fundamentais e o meio ambiente

    Celso Fiorillo e Marcelo Rodrigues destacam que o direito ao meio ambiente, em verdade “é pressuposto de exercício lógico dos demais direitos do homem, vez que sendo a vida objeto do direito ambiental”, somente aqueles que tiverem vida com saúde e qualidade poderam exercitar os demais direitos fundamentais do homem previsto na Carta Constitucional.

    Destacam os autores, princípios constitucionais inalienáveis do homem que são prejudicados quando não se tem o ambiente ecologicamente equilibrado, tais como: o próprio direito à igualdade, previsto no art. 5º caput da CF, afirmam que “só quem tem o poder econômico” é que se permite o uso de um ambiente equilibrado com sadia qualidade de vida. O direito de ir e vir, por intermédio da livre circulação, se não houver no Estado adequado sistema de transportes, por ausência de política urbana que atenda aos devido fins sociais e garanta o bem estar dos seus habitantes, ocorrerá nessa situação “uma degradação do meio ambiente artificial” e, consequentemente, o exercício de liberdade fica prejudicado pelo comprometimento da saúde do meio ambiente artificial.

    Afirmam, ainda, os aludidos autores, que a tutela ambiental está inserida em nossa Constituição não apenas como uma garantia fundamental, mas como princípio da República, alencado nos art. 1º e 3º.

    “O legislador foi além, ao dizer que a tutela ambiental não é só tutela à vida, mas uma vida digna e sadia em todas as suas formas. Desta maneira, não há como fugir da conclusão de que a tutela do meio ambiente, nos moldes explicitados, faz parte não só de uma garantia constitucional e, com regime de cláusula pétrea, como também diz respeito aos próprios fundamentos e princípios da República, estabelecidos nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal.”

    3.8 Conteúdo normativo do art. 225 da Constituição Federal

    O Cap. VI do Tít. VIII da Constituição Federal, que trata da Ordem Social e contém o capítulo específico do meio ambiente, estabelece em seu art. 225 que:

    “Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

    Neste enunciado o legislador conseguiu, englobar todos os fundamentos do direito ambiental, na medida que, ao utilizar a expressão sadia qualidade de vida o legislador numa visão interpretativa teleológica, aborda os objetos de tutela ambiental: “um imediato que é a qualidade do meio ambiente e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar, e a segurança da população” . E numa interpretação sistemática, observamos que o legislador nos remete aos artigos. 5º e 6º da CF, pois a sadia qualidade de vida em um ambiente ecologicamente equilibrado está intimamente ligado aos direitos inalienáveis, irrevogáveis e invioláveis como: a vida, a saúde, a liberdade, o trabalho, a propriedade, o lazer, a educação etc.

    Ao usar a expressão “bem de uso comum”, elevou o legislador, o meio ambiente à categoria dos direitos difusos e coletivos, por expressar a sua utilização por todos (brasileiros natos e naturalizados e estrangeiros residentes no país), ou seja, sujeitos indeterminados, reunidos por circunstâncias de fato, não havendo necessariamente uma vínculo jurídico entre eles.

    Observe-se ainda, que o legislador inicia o enunciado afirmando que “todos têm direito” e termina estabelecendo que impõe-se “ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”, ou seja, constitui o direito ao meio ambiente a um direito-dever que não cabe apenas ao Estado preservá-lo, mais todos os indivíduos, funda-se na solidariedade, só se efetivará com a colaboração de todos.

    Trata-se acima de tudo da evolução do movimento ecológico e da consolidação dos direito difusos e do papel do direito na proteção da pessoa. E esta nova forma de agir do indivíduo, já vem sendo teorizado por vários doutrinadores como uma nova forma de cidadania chamada de “cidadania do cotidiano”, “aquela que abrange o indivíduo de várias posições no seu relacionamento com vários setores da sociedade, uma expansão da cidadania aos vários espaços nos quais o indivíduo age.”

    O esboço dessa nova cidadania se caracteriza pela:

    “Aspiração a novos direitos e deveres cívicos ligados à diferentes facetas do indivíduo moderno: direito morador, direito a um controle sobre a evolução da ciência e da técnica, direito ao usuário, direito das minorias, direito à autonomia e as formas mais diretas de democracia, dever de respeito em relação à natureza, dever de solidariedade, de ajuda mútua e de vizinhança, dever de um modo de vida mais poupador, etc.”

    4 A IMPORTÂNCIA DA TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE

    A partir da conscientização da preservação do meio ambiente o Direito Penal se apresenta como um dos mais significativos instrumentos de tutela, já que vários são os exemplos em que as sanções civis e administrativas se mostram insuficientes para garantir uma efetiva proteção ao meio ambiente.

    “Como ultima ratio da proteção jurídica do meio ambiente, o direito penal apresenta como um dos mecanismos que concorre para uma efetiva proteção do meio ambiente.” Isto porque, na medida que se opera a ameaça de repressão, ocorre a prevenção, que se constitui num dos mais importantes princípios do direito ambiental .

    Convém observar, que quando determinado comportamento torna-se objeto de maior reprovação social, por ofender ou ameaçar valores aos quais a sociedade passe atribuir maior relevância, este comportamento, vem ser proibido através de uma sanção penal, como a mais eficaz técnica de proteção. E o meio ambiente deve ser tutelado pelo Direito Penal, na medida que todo cidadão tem direito a uma sadia qualidade de vida e um meio ambiente ecologicamente equilibrado .

    É perfeitamente justificável a criminalização de certas condutas e atividades que praticadas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas venham causar dano ao meio ambiente e, consequentemente, a qualidade de vida.

    A sanção penal se faz necessária, embora a tendência do Direito Penal moderno seja a descriminalização, com observância ao princípio da intervenção mínima. O meio ambiente equilibrado e a sadia qualidade de vida que são bens da maior relevância social e a penalização apresentam maior eficácia dissuasória.

    “Vem a baila a questão do chamado ‘Direito Penal Mínimo’, pela falência do direito penal no tocante à pena de prisão, que não tem cumprido seu papel de prevenção especial e recuperação do delinqüente. Voltaram-se as atenções à descriminalização, ao entendimento de que a punição penal deve dirigir-se tão somente às mais graves violações, aos crimes mais violentos. A grande maioria das infrações penais deveria ser relegada a meros ilícitos civis ou administrativos. Deveria, pois, ser mínima a intervenção do Estado em termos penais.”

    Contudo, muita das vezes, as normas gerais, não penais apresentam-se insuficientes para a proteção de interesses de grande relevância social. É o que ratifica a lusitana Anabela Miranda Rodrigues citada por Gilberto Passos de Freitas quando explicita a importância do Direito Penal para a proteção do meio ambiente.

    “O que justifica a intervenção penal é o facto de estar em causa a proteção de um bem jurídico – o ambiente – digno de tal tutela, que além do mais, deve ser necessária. Dignidade penal e necessidade de tutela penal são categorias que intervém legitimar a intervenção penal, e não se vê razão para que não intervenham aqui.”

    No mesmo sentido afirma Ivete Senise Ferreira:

    “A tutela penal ambiental surge como uma das atuações prioritárias do Estado organizadas em torno dos interesses difusos da sociedade, objeto da atenção maior do legislador para aperfeiçoamento do sistema legal, preventivo ou repressivo, que no Direito Penal moderno procura atender aos anseios de criminalização ou descriminalização de certas condutas, de acordo com a sua relevância ou atualidade”

    Podemos destacar ainda, que a importância da proteção penal do meio ambiente já vem sendo tema de vários debates por vários doutrinadores no mundo inteiro, como por exemplo o XII Congresso Internacional de Direito Penal, realizado em Varsóvia, em 1975, onde foi aprovada Resolução no sentido de que as agressões contra o meio ambiente devem ser tratadas como delitos contra a humanidade.

    No Brasil, a Constituição Federal de 1988 também deixa explícito que a tutela penal do meio ambiente se faz necessária. Em seu art. 225, § 3º, nos diz que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais ...”

    E, considerando o papel da pessoa jurídica no mundo moderno e a circunstância de qualquer setor da sociedade ela se fazer presente, e, tendo em vista que são elas as maiores agressoras do meio ambiente, faz-se necessária responsabilizá-las penalmente.

    Nesse sentido, merece nota a legislação infra-constitucional brasileira que recepcionou a norma da Carta Magna, consagrando a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, através da promulgação da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 de 12/02/98).

    O ordenamento jurídico brasileiro vem, nesse aspecto, seguindo bons exemplos, tais como: França, Dinamarca e Portugal.

    Em um breve panorama de direito comparado organizado por Carlos Adérito Silva Teixeira , demonstra-se três modelos de regimes jurídicos adotados pelos principais sistemas de tutela penal e forma como é responsabilizada as pessoas jurídicas.

    a) primeiro modelo: o que admite como regra a responsabilidade da pessoa jurídica (Estados Unidos da América, Reino Unido, Canadá, Austrália, Holanda e Noruega);

    b) segundo modelo: não aceita tal responsabilidade pelos menos no campo estritamente penal, como a Itália, Alemanha e as antigas repúblicas socialistas;

    c) terceiro modelo: consagra o “princípio da especialidade”, admitindo, paralelamente ao princípio geral da individualidade da responsabilidade penal, um quadro de situações específicas, definidas expressa e casuisticamente pelo legislador, de responsabilização penal das pessoas jurídicas como Portugal, França (no Código Penal de 01/03/93), Luxemburgo e Dinamarca. E agora, o Brasil que enquadra-se neste modelo, criminalizando a pessoa jurídica em matéria ambiental.

    E este modelo de responsabilização da pessoa jurídica está em crescente desenvolvimento em diversos países, como revelam diversos projetos de legislações na Suíça, Bélgica, Finlândia, bem como tratados a nível internacional.

    4.1 Natureza jurídica do bem tutelado pelo Direito Penal. Danosidade coletiva e relevância social

    As infrações contra o meio ambiente, bem como o Direito Econômico ou contra as relações de consumo são atentados contra interesses difusos e coletivos e não só contra bens individuais como a saúde e a vida das pessoas. São atentados contra a coletividade, possui, portanto, caráter pluriofensivo e vem de encontro aos dogmas tradicionais do Direito Penal.

    Nas relações processuais individualistas, os “interesses juridicamente protegidos”, isto é os direitos subjetivos guardam uma relação necessária com a sua titularidade, isto é: somente os interesses relevantes para ordem jurídica e referíveis a um titular são suscetíveis de tutela estatal. Os interesses difusos são referíveis a um conjunto indeterminado de sujeitos, contrapõe-se fundamentalmente ao esquema tradicional, visto que a tutela não pode ter por base a titularidade, mas a relevância social.

    Dessa forma, as infrações que atentam contra o meio ambiente, como bem metaindividual, transcende a tutela dos indivíduos. “O ambiente é tutelado como um valor em si mesmo, pelo que representa às gerações presentes e futuras, como destaca a Constituição do Brasil.”

    Os bens tutelados pelo direito penal tradicional são de fácil delimitação, porque surgem ligados diretamente a pessoa, como ofensa à saúde, à vida, ao patrimônio do indivíduo. Possui um caráter microssocial, numa relação de pessoa para pessoa.

    “Ao nosso ver, isso decorre do fato de que os sistemas jurídicos soem ser fundados na tutela ao indivíduo, isto é, nas querelas de tipo ‘Tício versus Caio’, mesmo que os implicados sejam pessoas jurídicas. Esse posicionamento acarretou a conseqüência de que somente os interesses considerados relevantes para o Estado e suscetíveis de afetação a um titular mereceriam tutela jurisdicional.”

    “Nos embates jurídicos entre os direitos subjetivos dos particulares ou entre estes e o Estado, verifica-se o que se chama de ‘litigiosidade definida’, visto que, de um lado, os lindes da controvérsia são bem definidos na pretensão e na resistência; de outro lado, as situações emergentes - por isso derivam de direitos - são já balizadas por normas jurídicas.

    Com a massificação das sociedades, a partir do século XX os conflitos perderam as características dos conflitos tradicionais concebidos da fórmula “Tício versus Caio”, mas ao contrário começaram apresentar contornos diversos, em que o homem enquanto indivíduo isolado é tragado pela roda viva dos grandes grupos que compõem a sociedade.

    Como afirma Ada Pellegrini Grinover “Trata-se de interesses espalhados e informais à tutela de necessidades, também coletivas sinteticamente referidas a ‘qualidade de vida’” . E, diante dessas necessidades e interesses de massa, tornou-se freqüente os litígios de grupo versus grupo, tendo como causa remota, verdadeiras escolhas políticas. Como por exemplo: “a proteção de recursos florestais conflita com os interesses da indústria madereira e, por decorrência, com interesses dos lenhadores à mantença de seus empregos”.

    A organização social através de grandes grupos, especialmente no âmbito econômico, “se chegou à configuração de bens jurídicos que não estão ligados diretamente à pessoa, dizendo mais com o funcionamento do sistema” . Como podemos exemplificar a qualidade dos bens de consumo e o meio ambiente, dentre outros bens de difícil determinação, denominados de bens difusos.

    Dessa forma, a ofensa ao meio ambiente não diz respeito apenas ao indivíduo, mas a toda a coletividade, portanto, de grande relevância social tornando-se indispensável a tutela penal, mostrando-se como efetivo instrumento de proteção através da prevenção.

    5 DISPUTA ARGUMENTATIVA SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

    Vários são os argumentos contrários ao ente coletivo criminoso, também vários são os argumentos que comungam em favor da sujeição criminal ativa da pessoa jurídica, mas, inicialmente, podemos identificar como principal argumento contrário, o impregnado individualismo do nosso Direito Penal ortodoxo, que fomenta a idéia de que o homem age por intermédio da pessoa jurídica e sobre esses representantes recai a responsabilidade pelos atos praticados em nome dela.

    Ocorre, que o panorama atual, muito diferenciado do momento histórico, em que a fundamentação teórica do individualismo respaldou-se. Vê-se um mundo com dimensões transindividualistas, onde se tem lugar “fatos coletivos”, e que a pessoa jurídica voltou a possuir um relevante papel na organização social e econômica.

    Podemos destacar o grande impulso econômico ocorrido após a Segunda Guerra Mundial, incentivado pelo capital das grandes multinacionais estrangeiras. Com efeito, ocorreu a ampliação do uso intensivo das fontes de energias e dos recursos naturais de todas as regiões do mundo e “tal modelo de desenvolvimento ampliou a níveis inimagináveis o quadro de destruição ambiental afetando principalmente os países do terceiro mundo”

    Nas observadoras palavras do Prof. Affonso Arinos de Melo Franco, que 1930 já esmiuçava tais mudanças:

    “em uma época determinada, o maior ou menor desenvolvimento da figura do direito a que damos o nome de pessoa jurídica, a sua maior ou menor participação na comunhão social, seu contato mais ou menos aparente com a vida de relação civil ou penal, provém sempre da tendência social predominante na época que se estuda, tendência coletivista ou tendência individualista.
    E, seguindo essa ordem de idéias, verificaremos que, quando as civilizações atingem períodos em que predominam as tendências coletivistas, a diversas modalidades de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, adquirindo importância e capacidade de ação, tornam-se, em razão dessa mesma força, ameaçadoras e lesivas aos interesses alheios aos seus. Como conseqüência inevitável disso aparece logo a reação dos Estados, procurando limitar-lhes as atividades, e surge, como resultado igualmente natural, a inclinação da doutrina científica, no sentido de considerar, nas pessoas jurídicas, possíveis agentes de infrações penais” .

    Estamos vivenciando um momento em que as reivindicações da solidariedade prevalecem sobre as individualidades, em que direitos com altíssimo teor humano e universalidade tem como destinatário o gênero humano como a família, o povo, a própria humanidade. São eles: o direito a paz, o direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente, ao patrimônio comum da humanidade

    É certo que nosso Direito Penal sempre apegado as idéias tradicionais, custa em aceitar as novas tendências e as necessidades sociais, dentre elas, a responsabilidade penal da pessoa jurídica. E o “principal argumento favorável à tese da imputação de condutas criminosas pessoa jurídica: a realidade de hoje” .

    “Outro aspecto capital reside no fato de que o direito penal não tem como cominar pena privativa de liberdade às... pessoas jurídicas! E, lamentavelmente, são justamente elas que causam os danos maiores à ecologia, aos consumidores (de fato, não são os pêcheurs à la ligne que estão dizimando o pantanal matogrossense, nem tampouco o caboclo com sua roça de mandioca que está degradando a floresta amazônica)” .

    José Henrique Pierangelli citado por MANCUSO faz o seguinte questionamento acerca da necessidade da responsabilização penal da pessoa jurídica para efetivação da tutela ambiental, a saber:

    “No ponto, a preocupação da doutrina especializada: Como se pode, pois, enfrentar o crime ecológico praticado por uma pessoa jurídica? Ao, estabelecermos a impossibilidade de conduta pela pessoa jurídica não deixamos o meio ambiente desprovido da tutela penal, bastando que se fixe a responsabilidade de seus diretores e administradores, o que torna a questão quase que especulativa” .

    Em sentido oposto Edis Milaré lembra a necessidade da superação do princípio societas delinquere non potest: “Importa estabelecer relativamente aos delitos ecológicos, em certos termos, a responsabilidade penal das pessoas coletivas como tal” .

    È lógico que a sujeição ativa penal da pessoa jurídica não pode ser comparada a imputação da pessoa física, nem tão pouco devem ser utilizadas as mesma infrações penais previstas aos indivíduos, há de se observar que a pessoa jurídica possui características próprias e que reclama também da admissão de infrações próprias. O que não se pode admitir é que indivíduos utilizem como subterfúgio a pessoa jurídica para praticar delitos, que se praticados por eles seriam punidos.

    5.1 A dissimulação da repercussão social dos crimes praticados por pessoa jurídica

    Convém explicitar que as atividades delituosas praticadas pelas empresas não causam a repugnância social comparável aos crimes praticados pelos indivíduos, mesmo que as atividades delituosas prat

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