Da competência para o julgamento de crimes contra a fauna
perguntou Quinta, 25 de fevereiro de 1999, 17h24min
Caros colegas,
Conquanto o advenuto da CF/88 tenha levantado novamente discussões a respeito, o STJ, retomando a posição do extinto TRF, sumulou o entendimento de que a fauna é bem de propriedade da união, pelo que os crimes contra ela cometidos seriam de competência da justiça federal. Dentro da nova disciplina constitucional, em que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado " bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo", pode um dos mais importantes elementos para o equilíbrio ecológico (a fauna) ser considerada bem da união? Em caso afirmativo, como efetivamente poderá o poder público de defendê-la, principalmente quando se tem em mente as distâncias continentais de comarcas no interior da amazônia, por exemplo, em que não há varas da justiça federal? Tal entendimento, mais do que tecnicamente incorreto, não seria social e cecologicamente desastroso, por significar, na prática, a total impunidade àqueles que praticam a caça predatória?