venda entre irmãos - cessão de direitos

Há 20 anos ·
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Drª Zenaide, obrigado pela atenção, a mensagem anterior não ficou muito clara, faço abaixo retificações no texto e retorno o questionamento. Sr. A e Srª B proprietários de um imóvel, ambos falecidos.Tinham como herdeiros um filho e uma filha. Filho homem(tendo esposa e 2 filhos) e esposa cedem onerosamente todos seus direitos hereditários( sua parte no único imóvel)à sua irmã e vem a falecer menos de dois anos após efetuada a cessão de direitos que foi feita no ano de 1996(registrada em cartório ). Esta relação é regida pelo codigo de 1916?. Considera-se a cessionária(irmã do cedente) como herdeira unica? Quais os documentos que devem ser providenciados para o arrolamento com pedido de carta de adjudicação? P.S. Qual a interpretação que se dá nesse caso ao art. 1793 § 2º e art. 89(ambos do Codigo Civil de 2002)? O que vem a ser "bem da herança considerado singularmente"? Quando é ineficaz a cessão?* Respeitosamente, Roris.

2 Respostas
Zenaide
Advertido
Há 20 anos ·
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Prezado Roriz

Se a venda do irmão para a irmã está documentada e regularizada(a mulher dele também assinou), entendo que ela será a única herdeira, portanto o bem lhe será adjudicado.

Junte todos os documentos pertinentes, ou seja, cópia provando a cessão.

No caso em tela, não importa qual o ano do falecimento, visto que o código não mudou em relação ao ato de cessão de direitos.

Lucia Moreira
Há 18 anos ·
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Gostaria de sanar algumas dúvidas se fosse possível.

Estou com um processo de Arrolamento no município do Rio de Janeiro com dois herdeiros (um viúvo e outro casado), em que o primeiro "advogado" elaborou 1 - "promessa de Cessão de direitos hereditários" - público 2 - "cessão de direitos hereditários" - público 3 - 2 Recibos de compra de imóveis

sem a assinatura do co-herdeiro e nem de sua esposa, dizendo que o co-herdeiro cedeu os direitos, o outro seria herdeiro universal (o outro herdeiro tinha desconhecimento dos procedimentos). O segundo "advogado" nada fez para sanar este vício.

Cabe salientar que a Cessão coincide com o Formal de Partilha. No referido Processo o Juiz proferiu a homologação da Partilha, sendo que um co-herdeiro já tinha falecido há dois meses. Foi elaborado as guias de ITD, estou na dúvida de quem é o responsável pelo pagamento do imposto de transmissão (de acordo com a LEI N.º 1.427 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989, o art. 7º dispõe que seria a pessoa que adquire o imóvel). Agora, devido a paralização dos autos há mais de 60 dias o Juiz em despacho (seria decisão interlocutória?) pediu para remeter ao Arquivo definitivo, dando-se baixa. Ainda estou com prazo para interpor Agravo/ Apelação. Como devo proceder agora? 1) O que ocorrerá se for para o Arquivo definitivo, recomeçar o processo, com o pagamento novamente das custas (imposto, etc)

2) Quem é o responsável pelo pagamento do ITD?

3) O que devo fazer com as escrituras de Cessão de Direitos Hereditários?

4) E depois como devem proceder essas pessoas que adquiriram os imóveis?

5) E em relação ao co-herdeiro falecido?

6) Como enconsertar esse Processo???

Por favor, me ajudem! No aguardo de resposta

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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