Estudar a evolucao do direito ambiental e evidenciar as grandes reformulacoes politicas que ocorreram em todo o mundo, para adequa-las de modo a nao comprometer o meio ambiente. O desenvolvimento economico nao e mais estimulado de maneira que comprometa a Natureza. Podemos citar como pioneira a Conferencia de Estoclomo em 72, e 20 anos depois a Conferencia do Rio em 92, que sem duvida estimulou os paises a reformular suas leis.

Respostas

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    Henrique Wolf Domingo, 30 de maio de 1999, 7h37min

    Cara Marcia,
    Você menciona a conferência do Rio do Janeiro em 1992. Gostaria saber como você (e outros brasileiros, tudos sejam abordados) avalia a influência deste evento na "conciência ecológica" nacional, especialmente com respeito à Floresta Amazônica, no Direito Ambiental Brasileiro? Atingiu a conferência evocar tentativas de estabelecer um caminho nacional individual distinto de modelos estrangeiros?
    Quanto à evolucao do direito ambiental: na Alemanha, o direito ambiental ha sido acompanhado desde cinco ou dez anos de uma chamada "ética ecológica" que é ramo da filosofia que opina seus instrumentos e técnicas...
    Henrique

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    Marcia Segunda, 31 de maio de 1999, 18h32min

    Prezado Henrique.
    A Conferência do Rio/92, a Eco-92, teve uma repercussão muito grande em nosso país. A nossa Constituição Federal, estabelece normas direcionadas a problemática ambiental, mas faltava uma lei que regulamentasse essas normas. E em 12 de fevereiro de 1998, foi aprovada a nova lei ambiental,que consolidou os vários textos legais que tratavam de crimes ambientais. Essa nova lei, mais severa, teve o seu nascimento a partir da Conferência do Rio, em que o PNUMA, cobrou do Brasil, uma posição mais energica contra a degradação do meio. Uma questão muito discutida, nesta lei, é a responsabilidade penal da pessoa jurídica. A Amazônia ainda é motivo de preocupação de todos nós, a destruição das espécies, o desmatamento continua freneticamente.

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    Eury Pereira Luna Filho Sexta, 11 de junho de 1999, 17h48min

    Prezado Henrique,
    ainda que tardia esta resposta, segue assim mesmo.

    A Conferência do Rio, de 1992, como ficou denominada, teve, sim, grande importância política. Serviu, em primeiro lugar, para dar, em termos de política interna brasileira, uma clara noção de quanto havia ainda por ser feito, e quanto ainda era pouco aquilo que se tinha feito.

    Em razão das limitações econômicas conhecidas de nosso País,
    e também a fragilidade dos movimentos ambientais existentes aqui, a Conferência do Rio teve como grande resultado, o estabelecimento da Agenda 21 e o estabelecimento de mecanismos de financiamento internacional a ações de proteção ambiental no Brasil (PPG7). Entretanto, quer a Agenda 21 quer os recursos internacionais, têm sido de eficácia muito relativa, para equacionar satisfatoriamente tudo o que ainda há por fazer.

    Apenas para dar alguns exemplos, pode-se recordar a legislação de autorização para exploração mineral em terras indígenas que conflita com as regras que se busca adotar na nova lei de proteção ao índio, ambas em exame no Congresso brasileiro; também a questão de organismos transgênicos, que é controvérsia mais recente, e de interesse tanto para o ambiente ecologicamente seguro e equilibrado, quanto para o bem-estar e saúde do brasileiro; estamos vendo, neste particular, atitudes das autoridades muito pouco comprometidas com a segurança ambiental. E quanto à Amazônia, a degradação ambiental ali continua acelerada, e não se fazem propostas de desenvolvimento sustentável que sirvam a mitigar ou a definitivamente acabar com as ações de agentes econômicos irresponsáveis.

    Finalmente, não há políticas urbanas e sociais de maior alcance, que sirvam a equacionar as tensões e pressões sobre o ambiente e ecossistemas no entorno dos grandes centros.
    A falta de planejamento urbano, e planejamento habitacional para população de baixa renda, planejamento da infra-estrutura viária, da ocupação do solo, e da preservação de áreas verdes para lazer, associa-se à falta de políticas de combate ao desemprego e educacionais para a os jovens. Em suma, estamos mal.

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    Roberta Peres Marins Segunda, 14 de junho de 1999, 20h44min

    prezada colega:

    Gostaria de parabenizá-la pela escolha do tema, que é muito oportuno, e de meu interesse, uma vez que estou a pesquisá-lo para a instrução da minha monografia de final de curso.Quanto a evolução do direito ambiental brasileiro, posso humildemente acrescentar que, diante da gravidade da situação ecológica de nosso amado Brasil e, da dificuldade de conscientização da nossa população em relação a esses problemas, nossa legislação pátria em termos de proteção à natureza esta muito evoluída, se compararmos as CF, anteriores a de 1988; Inclusive a Lei de crimes ao meio ambiente (infra constitucional), a questão que deve ser abordada na realidade, é a dificuldade de aplicação desses dispositivos, que são no segundo caso coercitivos e grandemente apenados. A evolução dessa matéria na minha opinião se deu a partir da conferência Eco 92, como você bem ressaltou.
    O problema que nos deparamos ao estudo de tal matéria, é que direito ambiental não se restringe apenas à violação, e depredação da fauna e da flora; Outras formas de preservação "ambiental", como por exemplo o patrimônio histórico e cultural deveriam fazer parte dessa discussão; Neste sentido não evoluímos em nada, a CF possui dispositivos que os protegem, mas na prática percebemos o descaso e a falta de informação sobre o assunto .

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    Sofia P. Marques Segunda, 28 de fevereiro de 2000, 20h20min

    Marcia

    Gostaria de uma ajuda neste tema "D. Ambiental Artificial"

    Gostei muito do seu texto, e acredito que vc saiba me indicar algum livro ou o que diga respeito a esse asunto, pois, estou pesquisando a mais de um mês e me deparo com uma certa dificuldade com o tema.

    Desde já agradeço.

    SOFIA

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    Gustavo Brandão Alves Sexta, 19 de maio de 2000, 8h51min

    A evolução do ambientalismo passa por três estágios:
    a) ausência de ambientalismo: até a década de 60 a sociedade era completamente niilista e insensível quanto ao tema.
    b) ambientalismo radical: Com as revoluções de massa da década de 60, a reação à insensibilidade foi incisiva, forte, às vezes radical e desmedida.
    c) ambientalismo sustentável: O sopesamento levou o ambientalismo a estruturar-se através do conceito de desenvolvimento sustentável, princípio mater de direito ambiental. Com o fim de tutelar todos os meios ambientes (urbano, natural, artificial e do trabalho), os ambientalistas entenderam que o crescimento econômico também faz parte da preservação ambiental.
    Desse modo, o ambientalismo moderno tem como cerne e maior preocupação a junção entre crescimento econômico + preservação ambiental, consoante determina nossa Constituição Federal.

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    ADRIANA ANDRADE RUAS Segunda, 13 de novembro de 2000, 17h18min

    Henrique , vendo sua peocupação com relação à preservação da Amazônia, me leva a seguinte curosidade : -Como vocês, alemães tratam dos crimes ambientais com relação às pessoas físicas e jurídicas? como é o poder de polícia na Alemanha?que alternativas são utilizadas na economia sustentável?
    gostaria também dessas mesmas informações ,se possível ,com relação aos seus vizinhos,italianos, espanhois e franceses.
    O Brasil tem grande preocupação com as questões ambientais,mas não pretende ser o salvador do mundo esta questào não pode ser de responsbilidade apenas dos países possuidores de reservas , mas de todos os países .

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    Jorge Kleber Teixeira Silva Quinta, 14 de novembro de 2002, 18h30min

    Olá gostaria que entrasse em contato, tenho livros e artigos.
    [email protected]

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