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    Eury Pereira Luna Filho Sexta, 11 de junho de 1999, 17h10min


    Em matéria de direito ambiental,não é possível a transação,
    pois, a rigor, se trata, objetivamente, de direito indisponível, em que a tutela é conferida a um bem da coletividade. Inclusive, por definição, o meio ambiente é
    um bem cuja intangibilidade, ou preservação, interessa às gerações futuras, além da presente (v.g artigo 225, CF/88).

    A transação,instituto de direito privado, é admitida
    quando aos interessados seja lícito transigir sobre direitos patrimoniais ou individuais, de que sejam titulares, e sobre os quais se façam concessões mútuas (artigo 1.025, CCB).

    O direito ao ambiente equilibrado é de todos, cabendo a todos e ao Poder Público proteger esse bem e preservá-lo.
    Como transigir, portanto, sobre algo que não está no âmbito de nosso poder e disposição pessoais? Quando o MP atua para fazer valer essa previsão constitucional e impor a observância e o respeito às leis ambientais, o faz na condição de custos legis.

    O ressarcimento e a composição do dano ambiental também não podem ser objeto de transação. A indenização deve ser integral e corresponder ao dano ocasionado.

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    roncato Domingo, 11 de junho de 2000, 22h13min

    Realmente o instituto da transação ambiental (penal) é muito novo.
    É preciso ter em mente que, uma vez mexido, o meio ambiente jamais será o mesmo, alteram-se as interações e equilíbrios ecológicos, o que se pode fazer é mitigar seus efeitos e, para isso é que se exige o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, errôneamente chanado de EIA/RIMA, porém quando não é possível antecipar seus efeitos, especilamente por negligência do autor do dano, (é quase sempre a regra), sobra para o Promotor de Justiça demosntrar o "quantun" do dano e a partir daí verificar-se o que se pode fazer a fim de reparar aquele dano.

    A própria Lei 8.605/98, explicita que é possível a transação se for reparado o dano ambiental, isso às vezes fica mais caro que qualquer outra sanção, e, o autor acaba optando por "deixar rolar" o processo.
    É possível, fixar-se na transação, o fornecimento de meios materiais à fiscalização ambiental, o que não se pode aceitar é o pagamento de cestas básicas.
    Por enquanto é o que tenho a lhe dizer.
    um grande abraço.

    IVAN RONCATO BATISTA

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