TRANSAÇÃO AMBIENTAL
Transação no meio ambiente! Este é um tema pouco discutido no campo do Direito Ambiental. Quem possuir alguma informação sobre este tema, favor incluir no fórum ou enviar-me via e-mail obrigado
Transação no meio ambiente! Este é um tema pouco discutido no campo do Direito Ambiental. Quem possuir alguma informação sobre este tema, favor incluir no fórum ou enviar-me via e-mail obrigado
Em matéria de direito ambiental,não é possível a transação,
pois, a rigor, se trata, objetivamente, de direito indisponível, em que a tutela é conferida a um bem da coletividade. Inclusive, por definição, o meio ambiente é
um bem cuja intangibilidade, ou preservação, interessa às gerações futuras, além da presente (v.g artigo 225, CF/88).
A transação,instituto de direito privado, é admitida
quando aos interessados seja lícito transigir sobre direitos patrimoniais ou individuais, de que sejam titulares, e sobre os quais se façam concessões mútuas (artigo 1.025, CCB).
O direito ao ambiente equilibrado é de todos, cabendo a todos e ao Poder Público proteger esse bem e preservá-lo.
Como transigir, portanto, sobre algo que não está no âmbito de nosso poder e disposição pessoais? Quando o MP atua para fazer valer essa previsão constitucional e impor a observância e o respeito às leis ambientais, o faz na condição de custos legis.
O ressarcimento e a composição do dano ambiental também não podem ser objeto de transação. A indenização deve ser integral e corresponder ao dano ocasionado.
Realmente o instituto da transação ambiental (penal) é muito novo.
É preciso ter em mente que, uma vez mexido, o meio ambiente jamais será o mesmo, alteram-se as interações e equilíbrios ecológicos, o que se pode fazer é mitigar seus efeitos e, para isso é que se exige o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, errôneamente chanado de EIA/RIMA, porém quando não é possível antecipar seus efeitos, especilamente por negligência do autor do dano, (é quase sempre a regra), sobra para o Promotor de Justiça demosntrar o "quantun" do dano e a partir daí verificar-se o que se pode fazer a fim de reparar aquele dano.
A própria Lei 8.605/98, explicita que é possível a transação se for reparado o dano ambiental, isso às vezes fica mais caro que qualquer outra sanção, e, o autor acaba optando por "deixar rolar" o processo.
É possível, fixar-se na transação, o fornecimento de meios materiais à fiscalização ambiental, o que não se pode aceitar é o pagamento de cestas básicas.
Por enquanto é o que tenho a lhe dizer.
um grande abraço.
IVAN RONCATO BATISTA