Inventário - Cessão de direitos hereditários
Recentemente ingressei com um inventário, onde os irmãos (que são em dez) cedem a um único irmão, por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários, os direitos hereditários que possuem sobre o único bem imóvel dos pais.
Ocorre que a mãe deles faleceu primeiro, no ano de 1997; o pai acabou se casando com uma outra pessoa (mas agora em regime de separação total de bens) e veio a falecer no ano de 2005.
Quando a mãe faleceu, não foi feito nenhum inventário. Em sua certidão de óbito está escrito que não deixou testamento e nem bens.
Somente quando o pai faleceu, é que os filhos decidiram fazer o inventário, do qual eu acabei orientando a fazer a cessão de direitos hereditários (até para andar mais rápido o processo). Tudo foi feito e a ação fora ajuizada agora, maio de 2006.
Ocorre que a juíza determinou que fosse juntado "instrumento de mandato dos demais herdeiros e, como pretendem a partiha da integralidade do imóvel, observar a regra do art. 1.043 do CPC".
Sou advogado novato, e ainda com muitas dúvidas. Minha única pergunta é:
O que a juíza quis dizer com o despacho dela, quando pede para eu observar a regra do art. 1.043 do CPC?
Ficarei imensamente grato pela colaboração.
Muito obrigado.