Aplicação de Penas por Crimes Ambientais: Omissão e Pusilanimidade Estatais
Caros Colegas do Fórum,
Antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.605/98, os delitos ambientais não encontravam eficácia em nosso ordenamento jurídico, visto que estavam tipificados em portarias e outros atos infralegais, o que, de fato, "feria de morte" o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, XXXIX, da Carta Magna.
Com a vigência da lei, houve grande euforia por parte de ambientalistas e juristas que se mostravam sensíveis à degradação ambiental crescente em nosso país, e almejavam punições rigorosas aos infratores.
Na nova legislação, além das penas privativas de liberdade, as multas, aplicadas ora alternativa ora cumulativamente, podem chegar a R$ 50.000.000,00.
Contudo, infelizmente essas penas parecem existir apenas na folha de papel. Com efeito, constantemente vemos, p. ex., donos de empresas que, escandalosamente, desmatam nossas florestas, matam nossos animais (em conseqüência das queimadas e derrubadas indiscriminadas de árvores) e poluem nossas águas, e pouca coisa é feita.
E, quando afinal o poder público toma alguma providência, como quando aplica multas, elas são irrisórias, chegando a valores máximos que muito longe estão de inibir qualquer criminoso. É revoltante, em minha consciência (e, creio, na consciência do povo brasileiro), tomar conhecimento que uma rica madeireira é multada com valores insignificantes que não passam, na maioria das vezes, dos R$ 50.000,00 por ter derrubado centenas de hectares de nossa fauna tropical, sem falar na total ausência de penas privativas de liberdade.
Recentemente, por exemplo, a Petrobrás causou uma verdadeira catástrofe nas águas do Rio de Janeiro, cuja poluição pelo óleo derramado da empresa só será definitivamente extinta, segundo especialistas, daqui a 25 anos! Será que, mais uma vez, as penas aplicáveis terão seu valor aferido de maneira meramente simbólica?!
Nosso Estado é apenas omisso por que é inoperante ou é pusilânime por que teme os poderosos?!
Aguardo opiniões...
Guilherme.