Inventário - Bem de Família - Dívida
X era casado pelo regime de comunhão universal de bens com Y, com quem teve 4 filhos. X faleceu e o casal só possui um bem, o imóvel em que residem há mais de 30 anos. X deixou dívidas. Dois de seus filhos são casados, possuem outros imóveis, e não moram no imóvel deixado por x. Por ser o único imóvel, o mesmo é impenhorável por ser bem de família. Pergunta-se: A parte destinada aos dois herdeiros (2/8) que possuem outros imóveis e não moram no imóvel a ser partilhado, pode responder pelas dívidas do de cujus? E com a morte de "Y"?
Prezado Dr. Marcelo
Não consegui entender direito a pergunta, ou seja, o que tem a ver a penhora com o inventário. Quem fez a dívida antes de falecer foi o "espólio", e portanto terá que pagar. A herança terá que ficar líquida para os herdeiro.
Se a pessoa tem um imóvel em que reside, ele é impenhorável, aplicando-se a lei 8009; mas se por acaso esse imóvel será "ganhado", devido a um falecimento, não dá para aplicar a lei 8009.
Dica: caso abra a resposta daquele que respondeu e escreva em "mensagem", será recebido por email para quem lhe escreveu. Foi por acaso que abri sua pergunta, visto que não a recebi.
Ok! Vou voltar ao início e reformular toda a questão.
João era casado com Cláudia (regime de comunhão universal) e tinha 2 filhos. O casal possuía apenas um único bem, o imóvel que serve de residência para a família. João tinha dívida com o Banco X. (dívida contraída muitos anos depois da aquisição do imóvel). Nessa situação, como bem alertou a colega, se aplica a Lei 8.009, que determina no artigo 1º que O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável ... O Banco inicia ação de execução. João morre. Com a morte de João, foi aberto inventário e feita a partilha. A viúva meeira, Cláudia, recebeu 50% e cada filho 25%. Com a morte de João (marido e pai), não se pode dizer que a entidade familiar deixou de existir (art. 226, § 4º, Constituição Federal). Nem mesmo que restou extinta a característica do bem de família (art. 1.721 Cód Civil Brasileiro) A viúva continua a residir no imóvel com os filhos. Portanto, também se aplica a Lei 8009. Certo? A dúvida surge apenas na hipótese de um dos filhos ser casado, possuir outros imóveis e não morar no imóvel deixado por João. Poderia o Banco credor penhorar os 25% que couberam a esse filho, ou se antes da partilha, os direitos hereditários deste, sob a alegação de que seu quinhão não pode ser tido como bem de família? E com o falecimento de Cláudia (viúva)? O filho que não possuía bens, maior, e que morava com a viúva, continua a ter a proteção da Lei 8009?
Espero que tenha ficado mais claro o problema que me intriga. Embora exista todo o problema do bem indivisível, não se pode negar a possibilidade de condomínio, respeitando o direito de moradia da viúva.
Dr Marcelo a pergunta do nosso colega é simples.
O que tem haver penhora com inventário como vc mesmo indagou.. Eu tb tenho essa mesma pergunta, se o conjuge falecido tinha dividas por exemplo com pessoas fisicas que executaram antes dele vir a falecer!!!Vao querer cobrar no inventário pra forçar a penhora do bem de familia, a meieira pode chamar seus 50%, ate ai penso que seje assim, mais vc disse que a herança tem que sobrar liquido para os herdeiros, quer dizer como que fica esse inventário??Agora eu penso se a lei protege esse mesmo devedor vivo, a lei 8009 porque apos seu falecimento ela seria inaplicável???existe muitas lacunas, quero saber o unico bem de familia do devedor que faleceu respondera pelas dividas do mesmo???Se puder nos ajudar!!Abraçossss
Gostaria de tambem de tirar uma duvida, meus pais faleceram e deixaram um imóvel para 5 filhos vivos e 4 netos de um filho falecido, o imóvel está à venda mas temos despesas com o imóvel fechado conta de água, IPTU e manutenção do imóvel. Dois herdeiros (netos) não concordam em pagar as partes nas despesas geradas pelo imóvel, gostaria de saber qual a maneira de legalizar esta obrigação que têm com as despesas tanto do inventário como do imóvel por estas duas partes que entendem que pagam se quiserem gerando obrigações pesadas aos outros herdeiros. Obrigada pela ajuda desde já.
Boa Noite!
Meu irmão foi casado por 09 anos e não teve filhos,agora está em processo de divorcio e minha ex cunhada , quer metade de tudo que adquiriram ao longo desses noves anos ( casados com comunhão total de bem). Minha ex cunhada , contratatou uma advogada que sugeriu que um corretor avaliasse o imóvel que eles moram, para que o mesmo possa ser vendido e dividido igualmente entre as partes. O que ocorre é que esta casa que eles viveram, foi construida na laje da casa de minha mãe , que os cedeu para construirem , mas em momento algum disse que a laje seria deles. Quero saber se ela tem o direito de venderem esta casa, ou se minha mãe teria que pagar a eles o valor do material gasto para construí-la?Não ha documentos que comprovem que ela deu a laje pra eles.
Sonalle, a postagem original do Marcelo é de 11 anos atrás. O Marcelo não está mais acompanhando esta postagem. Vamos fechar este tópico e sugerimos que você abra um novo tópico no seguinte endereço: jus.com.br/pergunte